TJMA - 0801225-49.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 11:21
Juntada de termo
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03/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801225-49.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO MOREIRA Promovido: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, diante do pagamento espontâneo da condenação realizado pela parte requerida, cumulado com pedido de extinção do feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal em dar prosseguimento aos embargos de declaração opostos contra a sentença.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. À luz da disposição inserta no art. 503 do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão lógica quando manifestada pela parte, ainda que tacitamente, a aceitação do conteúdo do julgado, considerada como tal a prática, sem qualquer reserva ou ressalva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 2.
No caso, consiste o provimento vergastado em decisum que extinguiu o cumprimento de sentença, por reconhecer a satisfação do crédito perseguido, mediante penhora de valores realizada em conta bancária de titularidade do devedor, o qual, por seu turno, interpôs recurso inominado, insurgindo-se contra a exigibilidade e a extensão da obrigação. 3.
Contudo, recebido o recurso, veio aos autos o recorrente promover o depósito de valor equivalente àquele atribuído à obrigação já satisfeita, indicando como finalidade da medida, expressamente, o cumprimento da determinação judicial.
Outrossim, já submetidos os autos à instância recursal, novamente manifestou-se o recorrente, coligindo aos autos documentação voltada à satisfação da obrigação de fazer estabelecida no julgado primário, cujo descumprimento conferiu ensejo à conversão em perdas e danos e à subseqüente deflagração do cumprimento coercitivo de sentença. 4.
Nesse quadro, ressai demonstrado, a todas as luzes, que a conduta do recorrente consubstanciaria ato incompatível com a vontade de recorrer, por revelar a aceitação tácita do conteúdo do julgado, fazendo eclodir, invariavelmente, a preclusão lógica, com a perda superveniente do interesse recursal.
Precedentes desta Turma. 5.
Recurso não conhecido, servindo a súmula de julgamento como acórdão. 6.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Acórdão 781072, 20140110295764ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/4/2014, publicado no DJE: 25/4/2014.
Pág.: 382).
Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj.
Acesso em: 01 out. 2021.
Assim, posto, julgo prejudicado a análise dos embargos de declaração opostos no evento id n.º 41608249.
De outra parte, após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 27 de outubro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/10/2021 10:25
Juntada de Alvará
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27/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
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30/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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17/09/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 20:10
Juntada de Certidão
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21/07/2021 08:42
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 22:13
Conclusos para decisão
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15/04/2021 22:13
Juntada de Certidão
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15/03/2021 21:46
Juntada de petição
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24/02/2021 17:32
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2021 10:28
Juntada de diligência
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19/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
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19/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801225-49.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO MOREIRA Promovido: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe, através dos seus advogados supracitados, acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Raimundo Nonato Moreira em face da Companhia Digital B2W – Lojas Americanas, todos devidamente qualificados.
Alega o autor que, em a07.07.2019 efetuou a compra de 01 relógio Masculino Verde Smael G-SHOCK Militar Prova D’água, no valor de R$ 125,24 (cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), pedido 02-701457591, Código de rastreamento PU788173705BR, junto a promovida. Ocorre que, o produto em Teresina/PI, que deveria ser entregue em nove dias úteis, não foi entregue, razão pela qual requer a devolução do valor pago e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Citada, a Requerida ofertou defesa, pugnando como preliminar a ilegitimidade da parte, sustentando que o Requerente teria adquirido o produto no “ Market Place (MIX IMPORTS)”, de um parceiro comercial e não da Requerida.
No mérito, alegou inexistência de dano a ser ressarcido, pugnando pela improcedência total da demanda.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram, contudo, não apresentaram proposta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o que havia para relatar.
Decido.
PRELIMINAR No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar.
A responsabilidade prevista no art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é solidária, sendo lícito ao autor ingressar em face do comerciante/fornecedor, vez que mesmo que o produto seja vendido e entregue por parceiro/terceiro, a requerida se beneficia economicamente com as compras realizadas no site.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
MÉRITO Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC-2015, o julgamento antecipado do pedido é viável quando não houver a produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 335.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Outrossim, há que se ter presente que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento, de sorte que o depoimento pessoal das partes em audiência em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Por estas razões, tenho que o feito está maduro para sentença.
O Código de Defesa do Consumidor define fornecedor como sendo “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, enquanto estes, qual seja serviços, “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (CDC, art. 3º, § 2º1).
Esclareça-se que não se trata, na hipótese, de responsabilidade pela insatisfação do cliente com o produto recebido, mas sim pela ausência de entrega do bem.
Conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
In casu, a requerida diz que não transacionou com o requerente, eis que a aquisição do produto descrito na inicial se deu através de um serviço que a mesma fornece, denominado Americanas MarketPlace, que serviria de “plataforma” que serviria para “reunir” vendedores e “facilitar a vida” do consumidor, o qual pode encontrar diversos fornecedores no mesmo catálogo, numa espécie de shopping virtual.
Ocorre, que essa saída encontrada pela ré não a exime de eventual responsabilidade, já que quando procurou adquirir o bem aludido, a autora se dirigiu ao seu site, objetivando fazer uso dos serviços que presta, e na certeza de que estava a tratar com ela.
Outrossim, a própria demandada declara em sua peça de defesa, como bem delineado acima, que a Americanas MarketPlace é um serviço oferecido aos clientes, levando-nos à certeza de sua participação no negócio entabulado.
Nesse sentido cumpre referir a doutrina trazida por James Eduardo Oliveira, na obra Código de Defesa do Consumidor: Anotado e Comentado: doutrina e jurisprudência: O parágrafo único do art. 7º do CDC torna solidariamente responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de transações comerciais realizados por meios eletrônicos todos que dela participaram, tratando-se aqui de hipótese de responsabilidade civil objetiva (ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, Proteção ao consumidor no comércio eletrônico, in Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, nº 12/95). (grifei).
Nessa linha de raciocínio, tenho que a requerida, fornecendo o produto ou intermediando a compra, responde pelo fato danoso, pois participou do negócio jurídico avençado entre as partes, sendo parte passiva legítima.
Registro, ainda, que quando das tratativas de recebimento de valores realizadas por meio eletrônico, a própria requerida é quem a promove, denunciando a sua legitimidade na condição de vendedora/fornecedora.
Cinge elucidar, que derivando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa promovida pela deficiência na prestação do serviço independe de culpa, a rigor do que dispõe o artigo 142, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Ao sustento de sua pretensão, a autora afirma que adquiriu 01 relógio Masculino Verde Smael G-SHOCK Militar Prova D’água, no valor de R$ 125,24 (cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), pedido 02-701457591, Código de rastreamento PU788173705BR, entretanto, nunca o recebeu, mesmo havendo pago integralmente o produto e tendo contatado a Requerida várias vezes.
A promovida, por sua vez, não questiona em nenhum momento a não entrega do supra descrito objeto, se resumindo a tentar declinar a culpa a terceira pessoa, tampouco refuta o pagamento e o prejuízo apontado.
O exame dos autos indica com clareza que houve uma falha da empresa ré no cumprimento do contrato de compra e venda celebrado com a parte autora, pois de forma inequívoca autorizou a venda de um produto e não promoveu a sua entrega.
Observa-se que os transtornos sofridos pela requerente em razão da não entrega do produto, acrescido das constantes tentativas de solução do problema sem resposta, superaram os transtornos típicos do cotidiano e, portanto, estão protegidos pelo ordenamento jurídico.
Esse comportamento da ré demonstra a total falta de compromisso, haja vista que recebeu o valor da contratação, mas não executou sua prestação em prol do consumidor. É de se ressaltar que o atraso injustificado de recebimento do produto pela parte autora, por ser um fato negativo, tem de ser provado pelo fornecedor, já que ele detém todos os documentos e meios técnicos para demonstrar que a mercadoria efetivamente foi expedida e, mesmo que assim não fosse ela responde pela má prestação do serviço, haja vista que sequer demonstrou em sede de defesa os motivos por que a mercadoria foi entregue de maneira atrasada.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu, recentemente, pela procedência do pedido.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS.
CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a sua hipossuficiência e verossimilhança das suas alegações, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, ora Apelante, desconstituir os fatos apresentados. 2.
Resta indubitável a responsabilidade da fornecedora pelo ocorrido, vez que esta deveria, na mais plena observância do princípio da informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, ter destacado em seu sítio eletrônico que os livros escolares pretendidos estavam esgotados ou, no mínimo, que o atendimento do pedido estaria condicionado à existência de estoque.
Não o fazendo, deve arcar com o ônus de sua leniência e, consequentemente, reparar os danos sofridos pela consumidora pela não entrega dos produtos solicitados. 3.
Sendo indiscutível o preenchimento dos pressupostos para o nascedouro da obrigação de indenizar, tem-se que o quantum aplicado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado à espécie, posto que observa os primados da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Por outro lado, entendo que assiste razão à fornecedora quanto à excessividade do valor imposto a título de astrientes, devendo este ser reduzido para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destacando-se que a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inexistência de preclusão acerca das astrientes, visto que sua fixação não é atingida pelos efeitos da coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 5. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 6. 2º Apelo conhecido e improvido. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0190412015 MA 0001295-11.2014.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/02/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016).
Ademais, a responsabilidade da requerida existe diante do ônus que assume face a atividade desenvolvida no mercado de consumo, cujo peso não pode ser transferido para o consumidor, já que é vetusta a lição de que é do fornecedor, sobretudo empresário, o ônus da atividade econômica desenvolvida.
Logo, a frustração de direito do consumidor não passa ao arrepio da reparação do dano moral, devendo o fornecedor reparar os danos sofridos, ainda que mínimos sejam.
Nesse sentido, é o que vem decidindo a vanguarda do pensamento jurisprudencial brasileiro, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
PRAZO DE ENTREGA DESCUMPRIDO.
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA.
DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Hipótese dos autos em que a autora adquiriu produtos da requerida através do seu site de comércio eletrônico com vista a presentear entes queridos no Natal, não os recebendo no prazo estipulado.
Entrega dos bens que ocorreu somente após o Natal.
Frustração de expectativa do consumidor com o não recebimento e desgaste físico e emocional para a solução do impasse sem alcançar êxito, inobstante diversas trocas de mensagens eletrônicas, que caracterizam o dano moral.
Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização.
Quantum majorado.
Consectários legais incidentes a partir da data da sessão de julgamento, já que o valor arbitrado na origem foi majorado nesta instância. À UANIMIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-96, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/07/2011)’. (grifei).
No caso, a parte autora deixou de receber produto que comprara, com pagamento a vista, frustrando a sua legítima expectativa, o que configura o dano moral.
Nítidos são, portanto, os elementos que configuram o dano e que ensejam a compensação pecuniária pelo constrangimento sofrido pela demandante.
Assim, mister é acatar o seu pleito em virtude da devida comprovação do dano, fruto de conduta reprovável da parte ré que, a despeito da vigência do Código de Defesa do Consumidor, que é modelo em todo o mundo, teima em não respeitar os direitos mais básicos dos consumidores, evidenciado nestes autos pela prática abusiva de serviços.
Esse sentimento de dor, de constrangimento é o que se entende de honra subjetiva. É a valoração que cada um tem de si, de sua conduta, de seu amor próprio, de sua reputação.
Porquanto, ao ser ferido, só encontrará conforto na compensação pecuniária que, ressalte-se, não consistirá em pagamento dessa honra, mas sim, de responsabilidade ao seu desalento.
Vale lembrar que o dano moral, segundo jurisprudência e doutrina pacíficas, são presumidos, ou in re ipsa.
Estabelecida, pois, a verificação do dano, a conduta da parte promovida e o liame de causalidade, passarei agora a determinar o “quantum” da indenização, levando-se em conta o ensinamento de Rui Stoco (op. cit., p. 524 e 558), in verbis: Nesse sentido que Brebbia assinala alguns elementos que se devem levar em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa implicam a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) da autora do ilícito (El Daño Moral, p. 19).
Segundo nosso entendimento, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito. É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão.
A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, e uma compensação pela perda de um bem insubstituível.
Atento a tais parâmetros, como a humilhação sofrida, e que sem dúvida, o fato em questão influiu em seu âmago, a intensidade do comportamento da parte requerida e visando a reprimir e a prevenir ocorrências futuras, bem como para que o valor estabelecido não torne inócua a função do Judiciário, nem tampouco elimine aquele patrimônio composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que a promovente projeta à sociedade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se que "a satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato" (STJ - 1ª T. - REsp. - Rel.
Asfor Rocha - j. 20.03.95 - RSTJ 76/257).
A respeito da entrega do bem, também é cabível, já que o Código de Defesa do Consumidor assegura, por meio do Art. 35, Inc.
I3, o cumprimento forçado da obrigação pactuada.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, para: 1) condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ); 2) condenar a ré a devolver o valor pago por ocasião da compra, a ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Custas e honorários indevidos nesta instância.
Com o trânsito em julgado, intime-me o Promovente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença.
Havendo tal requerimento, intime-se a parte Executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância executada, ou impugnar o cumprimento de sentença, de sorte que: a) Caso haja pagamento, intime-se a parte Autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. b) Não havendo pagamento voluntário, tampouco impugnação quanto a essa medida, proceda-se com a penhora on line junto ao Sistema BacenJud (NCPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente aos Demandados até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado pelo Exequente, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. b.1.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte Executada, via DJ-e, para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer embargos à execução. b.2.
Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação a penhora, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 dias. b.3.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado. c)
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito. d) Em caso de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Codó/MA, data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Codó/MA 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3- CDC – Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de fevereiro de 2021.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/02/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 21:42
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2020 08:45
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
02/12/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:39
Juntada de petição
-
26/11/2020 06:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 25/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 15:36
Juntada de diligência
-
11/11/2020 02:07
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
25/03/2020 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2020 18:34
Juntada de diligência
-
18/03/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 17:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/03/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
18/03/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 12:05
Juntada de petição
-
13/03/2020 17:30
Juntada de contestação
-
15/02/2020 07:41
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 14/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/03/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/10/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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