TJMA - 0001270-04.2017.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 15:08
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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20/04/2021 09:38
Decorrido prazo de CRISPIANA DE JESUS COELHO LOPES em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:50
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Ação n° 1270-04.2017.2019.8.10.0101 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial, proposto por CRISPIANA DE JESUS COELHO, objetivando o levantamento e a retirada de quantia deixada pelo falecido DOMINGOS MANOEL LOPES. Juntou procuração e documentos. Oficiado, o Banco do Bradesco informou não possuir saldo positivo em nome do de cujus (ID 33376838). Diante de resposta ao ofício retromencionado, parte autora requereu os extratos bancários correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos da conta do de cujus, o que fora devidamente deferido por este juízo (ID 35636992). Juntado aos autos extrato detalhado da conta bancaria do falecido (ID 39838671). Intimado a manifesta-se quanto aos extratos apresentados pela instituição financeira, parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes.
Assim, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. O novo direito processual defende a necessidade de uma "democracia participativa" no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA).
Nesse sentido "as partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência". No caso dos autos, ação de alvará judicial, ficou evidenciado que não havia saldo em conta-corrente a ser resgatado, fato comunicado aos autores, os quais não se manifestaram no prazo judicial estabelecido. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, POR SENTENÇA RECONHEÇO que o autor da ação, mesmo após intimado, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam até o presente momento, ultrapassando o prazo judicial estabelecido no despacho exarado.
Sendo assim, com fulcro no Art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se e providencie-se a baixa na Distribuição, com as cautelas de praxe e estilo. Monção/MA, 01 de março de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
18/03/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2021 21:34
Conclusos para despacho
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25/02/2021 07:30
Decorrido prazo de CRISPIANA DE JESUS COELHO LOPES em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 04:36
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001270-04.2017.8.10.0101 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR:CRISPIANA DE JESUS COELHO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES MORENO MONTEIRO - MA13768 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Haja vista juntada de extratos pela instituição financeira requerida, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição retromencionada. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO. Monção/MA, 10 de fevereiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
12/02/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 16:25
Conclusos para despacho
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06/02/2021 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 16:42
Juntada de petição
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22/12/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2020 14:42
Juntada de Ofício
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16/09/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 11:46
Conclusos para despacho
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02/09/2020 10:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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01/09/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 07:47
Decorrido prazo de CRISPIANA DE JESUS COELHO LOPES em 31/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 15:13
Juntada de petição
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14/08/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 00:57
Decorrido prazo de CRISPIANA DE JESUS COELHO LOPES em 06/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 14:35
Conclusos para despacho
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21/07/2020 04:46
Juntada de petição
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20/07/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
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20/07/2020 11:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/07/2020 11:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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