TJMA - 0802109-73.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/09/2023 16:13
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802109-73.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA CAROLINA ALMEIDA FERREIRA AGUIAR - OAB/MA 14230, RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS - OAB/MA 14436 REU: BANCO HONDA S/A., MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB/MS 11513-A Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO TURBINO NEVES - OAB/MT 12454/O, JOAO PAULO MORESCHI - OAB/MT 11686/O DECISÃO: Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 92805864, cujos pleitos foram julgados procedentes.
O(a) requerido (MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA), irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 93278181), apontando suposta omissão, obscuridade e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
A parte autora, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 95219231. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a segunda requerida opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento de procedência dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 92805864).
Por fim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões a apelação de ID. 94904123.
Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS, Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
23/08/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de JOANA CAROLINA ALMEIDA FERREIRA AGUIAR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORESCHI em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:35
Decorrido prazo de RICARDO TURBINO NEVES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:11
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:01
Decorrido prazo de RICARDO TURBINO NEVES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:35
Decorrido prazo de RICARDO TURBINO NEVES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:29
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:27
Juntada de petição
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17/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802109-73.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA CAROLINA ALMEIDA FERREIRA AGUIAR - MA14230, RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS - MA14436 REU: BANCO HONDA S/A., MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
E quanto ao recurso de apelação (Id. 94905028) interposto pela parte demandada BANCO HONDA S.A., intime-se a parte recorrida, via advogado(a), para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias ex vi norma do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
13/07/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORESCHI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:17
Decorrido prazo de JOANA CAROLINA ALMEIDA FERREIRA AGUIAR em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:17
Decorrido prazo de RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:20
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 12:26
Juntada de apelação
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02/06/2023 16:49
Juntada de petição
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31/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802109-73.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA CAROLINA ALMEIDA FERREIRA AGUIAR - MA14230, RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS - MA14436 REU: BANCO HONDA S/A., MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O Determinei a conclusão destes autos para mera correção de erro material no dispositivo da sentença proferida sob Id. 92706134, cuja redação passa a ser a seguinte: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que GUSTAVO DE SOUSA VIEIRA, ora autor, litiga em face de BANCO HONDA S/A e MÔNACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA, ora demandado, ambos qualificados na petição inicial, onde o Autor se insurge contra compra de motocicleta Honda BIZ 100 ES, 2014/2015, gasolina, cor preta, chassi 9C2HC1420FR002857 junto às Rés, negando ter realizado a compra do bem.
O Autor alega que teria recebido, em 08 de julho de 2015, uma ligação do Réu Banco Honda, cobrando-lhe parcela de financiamento inadimplido relacionado à compra da citada motocicleta junto à Ré Mônaco Ltda.
Narra o Autor que, em resposta ao Banco Réu, informou-lhe não ter adquirido o bem citado, solicitando mais informações acerca do negócio jurídico celebrado, obtendo deste uma cópia do contrato.
Defende que a assinatura aposta no instrumento contratual não corresponderia a sua, motivo pelo qual compareceu a delegacia para fins de registro de boletim de ocorrência, no qual relatou o ocorrido.
Ainda denuncia que, em razão da cobrança dita indevida, teve seu nome inscrito junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que sejam sustados os registros havidos em seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, pede pelo cancelamento do contrato de compra e venda do veículo, com condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Junto à inicial colacionou documentos.
Citado, o Banco Honda S/A apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 2316380), na qual pede a suspensão do feito para que, primeiramente, seja instaurado o processo criminal respectivo para apuração da suposta fraude perpetrada contra o autor.
No mérito, defende ter agido no exercício regular do seu direito a exigir as prestações decorrentes de contratação que sustenta ser lícita.
Pugna, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
A Ré Mônaco Motocenter Maranhão Ltda, ao seu turno, apresentou sua contestação por petição de Id. 2338749, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a delimitação do objeto do contrato, bem assim as obrigações que recaem sobre ambas as partes, teriam sido deliberadas, em sua totalidade, pelo comprador e pelo Banco Honda, não tendo aquela qualquer participação na concretização do ajuste.
Alega que o Autor apresentou, quando da contratação, toda a documentação exigida pelo Banco Honda para obtenção de financiamento, firmando ainda o instrumento contratual respectivo junto a este.
Acrescenta aos seus argumentos as seguintes observações: 01 – No Boletim de Ocorrência juntado pelo Autor, este faz referência ao extravio, em data de 01/11/2013, da sua carteira de habilitação, quando a compra foi realizada apenas em outubro de 2014, ou seja, quase um ano após a data do suposto extravio. 02 - O suposto fraudador estaria ainda em posse de um comprovante de endereço atualizado do Autor, do qual não haveria notícia de extravio. 03 – Em que pese a suposta fraude alardeada pelo Autor, foram pagas quase 10 (dez) parcelas do financiamento contratado junto ao Banco, como faz prova o extrato ora anexado, fornecido pelo próprio Banco, não sendo razoável supor-se que um fraudador iria de boa vontade cumprir com obrigações que não foram assumidas em seu nome. 04 – Dos documentos do processo de compra anexados, ictu oculi, as assinaturas apostas seriam bem similares às do Autor.
A parte Ré informa que o Autor ajuizara a mesma demanda perante o 8º juizado Especial Cível, na qual fora deferida tutela de urgência em 16/12/2015, com expedição de ofício junto ao SERASA, na mesma data, determinando a baixa da restrição, a qual não constaria mais daqueles registros públicos.
Aduz ainda que, quando do ajuizamento desta demanda, o Autor já estaria ciente de que seu nome não mais se encontrava inscrito junto aos cadastros de restrição ao crédito.
No entanto, este teria omitido tal circunstância, o que caracterizaria sua má-fé e dolo para fins de obtenção de indenização não devida.
Por essas razões, defende o exercício regular do seu direito a exigir as prestações decorrentes de contratação que defende ser lícita, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos como anexos de sua defesa.
Termo de audiência de conciliação em Id. 7688994, onde consta que as partes não compuseram amigavelmente em busca de solução para seu problema.
O autor apresentou réplica (Id. 4298444), onde refuta os termos das contestações apresentadas pelas Rés e pugna pela procedência dos pleitos da exordial.
Intimadas as partes a especificarem outras provas a produzir (Id. 5588564), as Rés solicitaram o julgamento antecipado da lide.
Contudo, o Autor, por petição de Id. 14658749, requereu a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas apostas no contrato e documentos que deram origem à compra da moto que nega ter adquirido.
Sentença de improcedência prolatada em ID. 18046991.
Recurso de apelação (ID. 1896774), acordão de ID. 62808281 que deu provimento ao recurso para anular a sentença.
Decisão Saneadora que designou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo confeccionado e juntado em ID. 88064584 É o relatório do essencial.
Decido.
Presente processo seguiu sua regular tramitação, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 6º).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por MÔNACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA, esta não merece acolhida, pois, considerando que esta efetivamente alienou o veículo ao Autor, participando da cadeia consumerista, há sua pertinência subjetiva passiva para figurar no feito.
Rejeito, assim, a preliminar.
Pois bem.
A ação foi proposta para declarar inexigível o débito apontado na inicial, e compelir as rés ao pagamento de indenização ao autor a título de danos morais decorrentes dos contratos de financiamento de veículos em nome do autor, realizado por terceiro, e indevida anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Não há nos autos prova de contratação entre as partes.
Indevida, pois, a cobrança e, por conseguinte, os apontamentos desabonadores realizados pelas rés em nome do autor.
E a principal prova produzida nestes autos, aponta que assinatura do contrato de financiamento não partiu do punho do autor, o que comprova que houve fraude na assinatura, conforme laudo pericial confeccionado em ID. 88064584.
Assim, o responsável pela contratação tem o ônus de suportar as consequências advindas da celebração de contrato firmado com falsidade. À pessoa prejudicada, com a contratação feita em seu nome, deve ser reconhecido o direito à compensação pecuniária em patamar proporcional à dor moral de que padece, no sentido de amenizar o sofrimento e penalizar a conduta negligente do ofensor.
Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de Apelação nº 0009331-52.2013.8.26.0001 - São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Voto 18533 - rm 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO operações bancárias.” O STJ proclama que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral, independentemente da circunstância da contratação ter sido feita com base em documentos falsos.
Confira-se: “a inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro"(REsp 432.177/PASSARINHO);” "Recurso especial.
Civil.
Ação de indenização.
Danos Morais .
Inscrição Indevida no Cadastro de Proteção ao Crédito.
Abertura de Conta Corrente.
Documentos Falsos.
Responsabilidade Objetiva.
Indenização.
Cabimento. (...) 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito.
Precedentes (...)"(REsp 708.645/JORGE SCARTEZZINI).
O quantum deve ser fixado no montante hábil a proporcionar ao lesado a compensação justa do abalo sofrido.
Para essa fixação deve-se levar em conta todos os fatores que envolveram a causa, ou seja, a lesão moral do autor, a conduta dos réus, bem como as circunstâncias quando da violação do patrimônio moral.
O valor que fixo a título de compensação, R$ 10.000,00, não é exagerado.
Não se olvide que as rés, ao contratarem com terceiro sem os devidos cuidados e inserir o nome do autor no rol de inadimplentes tornou-se responsável pelos danos gerados, consequentemente parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR o cancelamento do Contrato de Compra e Venda do veículo de nº 1.478.691, que consta em nome do Requerente junto as requeridas; 2) CONDENAR as requerida, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 3) Condeno as partes demandadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capita -
29/05/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:57
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2023 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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21/05/2023 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JOANA CAROLINA ALMEIDA FERREIRA AGUIAR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORESCHI em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:32
Juntada de petição
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20/04/2023 22:14
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DA SILVA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:15
Juntada de petição
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20/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DA SILVA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:07
Juntada de petição
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16/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802109-73.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA CAROLINA ALMEIDA FERREIRA AGUIAR - MA14230, RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS - MA14436 REU: BANCO HONDA S/A., MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de março de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
03/04/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:24
Juntada de petição
-
17/03/2023 10:20
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 07:26
Decorrido prazo de RICARDO TURBINO NEVES em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:22
Decorrido prazo de RICARDO TURBINO NEVES em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:22
Decorrido prazo de RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS em 05/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:21
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 05/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORESCHI em 05/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:21
Decorrido prazo de JOANA CAROLINA ALMEIDA FERREIRA AGUIAR em 05/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 07:27
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
29/11/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:59
Juntada de diligência
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802109-73.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA CAROLINA ALMEIDA FERREIRA AGUIAR - MA14230, RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS - MA14436 REU: BANCO HONDA S/A., MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomar ciência da perícia agendada para o dia 27 de fevereiro de 2023 (segunda-feira) às 10h, na sala de audiência da 5ª vara cível.
São Luís, 24 de novembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
24/11/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 09:04
Juntada de petição
-
14/11/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 15:59
Juntada de Mandado
-
07/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:12
Juntada de petição
-
31/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 23:38
Outras Decisões
-
27/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:51
Juntada de petição
-
25/09/2022 09:30
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802109-73.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA CAROLINA ALMEIDA FERREIRA AGUIAR - MA14230, RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS - MA14436 REU: BANCO HONDA S/A., MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista apresentação dos honorários periciais no id 74808353, INTIMO a parte requerida BANCO HONDA S.A para no prazo de 5(cinco) dias manifestar-se e, concordando, depositá-los em conta judicial vinculada a este juízo.
Nos termos da decisão id 73265159.
São Luís,15 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
19/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:06
Juntada de petição
-
29/08/2022 08:58
Juntada de petição
-
29/08/2022 08:54
Juntada de petição
-
22/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 04:33
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 23:39
Decorrido prazo de RICARDO TURBINO NEVES em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:53
Juntada de petição
-
25/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802109-73.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA CAROLINA ALMEIDA FERREIRA AGUIAR - MA14230, RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS - MA14436 REU: BANCO HONDA S/A., MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O DESPACHO Considerando o teor da petição de Id. 63787729, verifico que realmente foi determinado a intimação a seus antigos patronos, determino o cadastro de seus novos patronos (Dr.
JOÃO PAULO MORESCHI - OAB/MT 11.686, e Dr.
RICARDO TURBINO NEVES - OAB/MT 12.454), para fins de intimação.
Por outra via, devolva-se o prazo de 5 dias para a parte peticionante, para requerer o que entender pertinente.
Após voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 08 de Julho de 2022 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
21/07/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:06
Decorrido prazo de JOANA CAROLINA ALMEIDA FERREIRA AGUIAR em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:06
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:04
Decorrido prazo de JOANA CAROLINA ALMEIDA FERREIRA AGUIAR em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:04
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:38
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:21
Juntada de petição
-
29/03/2022 18:03
Juntada de petição
-
26/03/2022 12:42
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:57
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:57
Juntada de despacho
-
07/06/2019 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/06/2019 16:42
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2019 17:21
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 02:19
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 02:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/04/2019 23:59:59.
-
20/04/2019 14:21
Juntada de Petição de apelação cível
-
29/03/2019 00:17
Publicado Intimação em 29/03/2019.
-
29/03/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2019 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2019 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2019 15:08
Conclusos para julgamento
-
22/02/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 15:54
Juntada de petição
-
25/05/2017 09:28
Conclusos para julgamento
-
25/05/2017 00:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA VIEIRA em 22/05/2017 23:59:59.
-
22/05/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/05/2017 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/05/2017 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/04/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 09:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 10:19
Juntada de Petição de documento diverso
-
17/11/2016 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 10:18
Juntada de Petição de documento diverso
-
09/11/2016 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2016 10:52
Juntada de termo
-
09/06/2016 10:51
Juntada de termo
-
18/05/2016 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2016 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2016 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2016 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2016 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 12:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2015 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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