TJMA - 0800590-18.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:37
Juntada de petição
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26/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:15
Juntada de despacho
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31/08/2023 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2023 21:21
Juntada de termo
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24/08/2023 19:12
Juntada de contrarrazões
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19/08/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:32
Juntada de petição
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24/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
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08/01/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA EUNICE PEREIRA MENDONCA em 14/10/2022 23:59.
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01/12/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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01/12/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA EUNICE PEREIRA MENDONCA em 05/10/2022 23:59.
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30/11/2022 22:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2022.
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20/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800590-18.2021.8.10.0142 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUNICE PEREIRA MENDONCA Advogado(s) do reclamante: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO (OAB 13345-MA), NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA (OAB 10648-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO MARIA EUNICE PEREIRA MENDONÇA formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO S.A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de tarifas com a denominação "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 3".
Relata que não celebrou nenhum contrato com o requerido que ensejassem os referidos descontos sobre seu benefício previdenciário.
Citada, a parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação bancária e das cobranças efetuadas.
Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas, somente a parte autora se manifestou aduzindo não ter mais provas a produzir. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Quanto a alegação preliminar de ausência de interesse de agir, destaco que o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Ademais, destaco, também a PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
No escólio de Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha (Novo Código de Processo Civil; edit.
JusPODIVM; 7ª ed.; 2017; p. 46), “A primazia do julgamento do mérito se conecta com um dos deveres decorrentes do princípio da cooperação (art. 6º do Código), qual seja, o dever de prevenção, segundo o qual o juiz tem obrigação de apontar as deficiências nas postulações das partes, para que possam ser sanadas, supridas ou superadas.” A pretensão autoral foi valorosamente combatida pela parte autora portanto não podendo considerar ausente a condição da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte requerida.
Ainda, no que tange a alegação de prescrição ação em questão versa sobre descontos iniciados em janeiro/2018 e duraram até dezembro/2019.
De acordo com o Código do Consumidor, no seu artigo 27, estabelece que prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato oriundo de serviço.
Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em outubro/2021, percebe-se que não transcorreu o prazo necessário para que fosse verificado a prescrição.
Prescrição não verificada no caso.
Passo a análise do mérito.
Do cotejo dos autos, vejo que a parte autora anexou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos alegados (ID 54213688), totalizando o valor de R$ 441,60 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), com denominação de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 3".
Afirma a parte autora que nunca solicitou o serviço cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar.
Entendo, no referente caso, que os extratos anexados são suficientes para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto ser a única prova que a parte autora poderia dispor.
Assim, a procedência do pedido exordial é medida que se coaduna aos autos, além de tratar-se de relação consumerista guiada pela inversão do ônus da prova em caso de comprovada hipossuficiência.
Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pela demandante, eis que afirma nunca ter realizado qualquer tipo de negócio com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tais descontos em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento assinado pela autora a fim de comprovar que esta realizou alguma contratação com o requerido.
Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão a demandante, pois os extratos bancários trazidos aos autos comprovam a cobrança extraordinária de valores.
O ônus de demonstrar a contratação da tarifa “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 3” é do réu, por meio da juntada do instrumento do contrato ou documento similar.
A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
No caso, a parte ré, apesar de alegar que houve contratação, não juntou qualquer documento comprobatório, quedando-se inerte quanto aos fatos ventilados na exordial.
Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade da autora, dando azo à restituição na proporção citada pelo código em comento, a título de dano material.
No que tange aos danos morais, se mostra inexistente, in casu, o dano moral compensatório, uma vez que se trata de questão que afeta ao interesse patrimonial e sem qualquer repercussão no anímico da parte demandante ou causa geratriz do dano extrapatrimonial.
Ressalte-se que no caso ora em tela não restou comprovado nada além do mero aborrecimento suportado pela demandante, haja vista que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA.
PROVA DOCUMENTAL A DEMONSTRAR TRATAR-SE DE CONTA-CORRENTE TRADICIONAL COM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alega o autor possuir conta bancária para recebimento de benefício previdenciário mensal, sobre o qual vem sendo indevidamente cobrada tarifas e encargos.
Por outro lado, sustenta o banco que o autor possui uma conta comum e as tarifas cobradas são devidas.
Com efeito, pela análise dos extratos a fls. 13/15 permitem aferir que o consumidor utiliza diversos serviços do Banco, tais como saques e empréstimos, descaracterizando a conta como do tipo conta-salário, e, portanto, sujeito as tarifas e encargos a que todas as contas-correntes bancárias estão sujeitas.
Inexistindo prova de autorização da correntista que justifique a cobrança da tarifa de "adiantamento a depositante", ônus que competia ao demandado comprovar (art. 333, II, do C.P.C), impõe-se considerar os descontos como indevidos e abusivos.
Diante da ilicitude da cobrança, impõe a devolução dos valores pagos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CPDC, tendo em vista que não houve engano justificável a permitir o reembolso na forma simples.
Contudo, em que pese restar evidenciada a falha do serviço, constata-se que a cobrança da forma em que foi realizada não atentou contra a dignidade do autor, não houve restrição de seu crédito, tampouco repercutiu no meio social ou econômico.
Recursos manifestamente improcedentes, aos quais se nega seguimento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil." (TJ/RJ, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Desembargador Lindolpho Morais Marinho, Apelação nº 0411739- 48.2010.8.19.0001, julgamento: 22/01/2013) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DERECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIADE NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICAEXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontadada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos.
II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Deste modo, entendo não ser cabível a indenização por danos morais pleiteados pela parte autora. 3.DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para: a) CONDENAR a empresa requerida a efetuar o pagamento de R$ 883,20 (oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos) a título de restituição em dobro do dano material suportado. b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos da conta corrente da parte autora, sob a denominação "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 3", bem como a conversão da conta corrente da autora para conta benefício, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, conforme disposição do artigo 85, §2º do CPC.
A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data do sistema. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João Batista/MA, respondendo -
12/09/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:44
Juntada de apelação cível
-
23/08/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 04:33
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800590-18.2021.8.10.0142 Assunto: [Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EUNICE PEREIRA MENDONCA Advogado(s) do reclamante: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO (OAB 13345-MA), NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA (OAB 10648-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo -
15/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 21:25
Juntada de petição
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02/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 23:11
Conclusos para decisão
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01/06/2022 23:10
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:18
Juntada de réplica à contestação
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18/02/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:57
Juntada de contestação
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14/01/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 09:25
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 23:03
Conclusos para despacho
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08/10/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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