TJMA - 0822675-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 10:11
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 08:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:59
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822675-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: GLEILDE COSTA VIANA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de GLEILDE COSTA VIANA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após regular andamento processual, a parte autora requereu a extinção do processo (id. 26986674).
Dispensado a intimação da Ré em razão de não ter sido citada a ingressar a lide. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, verifico que o autor requereu a este juízo a desistência do feito, informando não possui mais interesse quanto ao seu regular prosseguimento.
Pelo que pede a extinção do mesmo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência da ação, id 26986674, para que produza seus legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/ 2015.
Custas como recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 22 de janeiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/02/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 08:13
Extinto o processo por desistência
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18/12/2020 18:18
Juntada de petição
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24/01/2020 14:32
Juntada de petição
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10/01/2020 16:04
Juntada de petição
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10/09/2019 17:54
Juntada de petição
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30/08/2019 01:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 10:24
Conclusos para decisão
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08/08/2019 08:59
Juntada de petição
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08/08/2019 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2019.
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08/08/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2019 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2019.
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08/08/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2019 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2019 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 10:23
Conclusos para despacho
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24/07/2019 10:58
Juntada de petição
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24/07/2019 02:29
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 23/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2019.
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02/07/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2019 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 17:44
Conclusos para decisão
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31/05/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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