TJMA - 0802034-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2021 14:40
Juntada de malote digital
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19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 18:42
Denegado o Habeas Corpus a DALVINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*90-29 (PACIENTE)
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10/05/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2021 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 14:58
Juntada de parecer
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26/04/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 09:30
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 15:44
Juntada de malote digital
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23/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802034-27.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Açailândia (MA) Paciente : Dalvino Pereira da Silva Impetrante : Antônio Malaquias Chaves Júnior (OAB/MA nº 8.290) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Açailândia Incidência Penal : Art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CPB Relator substituto : Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Decisão - Ofício – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio Malaquias Chaves Júnior, em favor de Dalvino Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Açailândia.
Segundo a inicial, o paciente responde pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio, e encontra-se preso preventivamente desde o dia 02/02/2021, cujo decisum, por alegada ausência de fundamentação concreta, estaria cerceando seu jus libertatis.
Aduz, diante desse contexto, que os indícios suficientes de autoria estariam amparados, apenas e tão somente, nas declarações inquisitoriais da vítima, a qual, “não sabe declinar se fora realmente o Paciente o autor do suposto disparo.
Portanto, é muito primário e frágil os argumentos para manutenção da prisão do Paciente” (sic, pág. 06) Esclarece que, no dia do crime, o paciente estava no município de São Pedro da Água Branca, localizado há mais de 110 Km (cento e dez quilômetros) do local onde o ofendido fora baleado, consoante consta nos termos de declarações espontâneas de três testemunhas, as quais comprovariam que o requerente não foi o autor dos disparos.
Afirma, outrossim, que a vítima apontou como autores do crime o paciente e a pessoa conhecida como Lucas, sendo que este último negou a autoria do crime e se encontra em liberdade.
Assevera que a prisão do paciente foi decretada para a suposta garantia da ordem pública, de forma abstrata, sendo insuficiente para sustentar um decreto prisional, desamparado de qualquer contexto fático concreto, pois todos os argumentos expendidos confundem-se com o próprio núcleo do tipo incriminador.
Registra que a prisão é desproporcional e desarrazoada, diante da ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão, pois o paciente não influiu na produção de provas, não tentou fugir do distrito da culpa e não ostenta registros criminais, de modo a evidenciar a sua periculosidade.
Relata que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa no distrito da culpa, e ocupação lícita, não havendo que se cogitar em recidiva delitiva pelo único fato criminoso a ele imputado, posto que, durante toda sua vida pregressa, jamais se envolveu em qualquer tipo de ação criminosa.
Por fim, alega que o fumus boni juris está demonstrado pela documentação juntada, a qual demonstra a inexistência de qualquer motivo concreto que justifique a segregação do paciente.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Instruiu a inicial com os documentos, dentre os quais, a cópia do auto de prisão em flagrante, as decisões que decretaram a prisão preventiva e a que indeferiu o pedido de liberdade provisória, além das declarações de punho de Keila da Cruz Nascimento e Samuel Kesley Ribeiro de Souza.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Em análise sumária dos autos, observo, em sentido antípoda ao alegado na inicial, que o juiz impetrado, no decisum de pág. 63/64, destacou que constam no auto de prisão em flagrante informações bastante detalhadas acerca do crime, demonstrando, de forma suficiente, os fortes indícios de autoria imputados ao paciente.
A autoridade coatora destacou, ademais, o depoimento da vítima, colhido em ambiente hospitalar, no qual ela aponta que foi seguida pelo paciente e outro comparsa, em um veículo Corolla, de cor branca, tendo sido surpreendida pelo disparo de arma de fogo.
Consta, outrossim, que o citado veículo é de propriedade da companheira do paciente, a qual é ex-esposa do ofendido.
Acresço que referida decisão restou, a priori, satisfatoriamente fundamentada, tendo em vista que foram apontadas as características específicas do fato, bem como a necessidade da segregação do paciente, para garantir a ordem pública, sobretudo diante das declarações da vítima.
Nesse sentido, registro que a vítima Reginaldo Pinheiro Damasceno (pág. 36) declarou que Dalvino e Lucas estavam no carro de sua ex-mulher, lhe perseguindo, contudo, não soube afirmar qual dos dois disparou contra ele, já que estava de costas e não pode observar.
Tais declarações são corroboradas pelo prontuário de pág. 45/46, onde consignou-se que o ofendido foi submetido a procedimento cirúrgico no dia 02/02/2021.
Registro que as “declarações espontâneas” (sic) de Keila da Cruz Nascimento e Samuel Kesley Ribeiro de Souza, colacionadas às págs. 65/66, não eximem o paciente de eventual responsabilidade criminal, porquanto ali apenas restou consignado que, no dia 02/02/2021, entre 11h e 11h10min, e 12h15 e 12h30min, o paciente estaria na cidade de São Pedro da Água Branca, contudo, a autoridade policial informou que a vítima foi encontra por policiais militares por volta de 11h45min, na cidade de Cidelândia, na margem da MA 125, próximo à entrada da BR 010, não havendo informações, até o momento, do horário que o crime teria sido cometido.
Diante dessa quadra fática, afigura-se evidenciada a necessidade da manutenção da custódia preventiva do paciente para a preservação da ordem pública, diante da comprovação, com base em elementos objetivos, da gravidade concreta do delito que lhe é imputado, externada pelo modus operandi empregado, ficando demonstrado, portanto, que o seu encarceramento está fundamentado nos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, conforme decidiu a autoridade coatora.
Assim, entendo que a prisão preventiva, em linha de princípio, encontra-se justificada, para a garantia da ordem pública, em virtude da aparente gravidade concreta da conduta increpada ao paciente.
Finalmente, destaco que a existência de predicativos favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não tem o condão de elidir a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial.
Diante dessas considerações, indefiro o pleito liminar.
Requisitem-se informações de praxe e estilo à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão como ofício para essa finalidade.
Em seguida, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR José Ribamar Froz Sobrinho -RELATOR SUBSTITUTO -
18/02/2021 16:03
Juntada de malote digital
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18/02/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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