TJMA - 0803369-66.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:03
Juntada de petição
-
12/06/2025 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2025 14:40
Juntada de petição
-
24/04/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
24/04/2025 09:12
Conta Atualizada
-
26/03/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2025 21:36
Deferido o pedido de VALDECI LUIZ DIAS - CPF: *36.***.*63-87 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
23/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2024 21:59
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
03/05/2024 14:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/02/2024 12:51
Juntada de termo
-
05/02/2024 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:04
Juntada de petição
-
06/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 04:20
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE TIMON-MA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE TIMON-MA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:09
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE TIMON-MA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:13
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE TIMON-MA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:19
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE TIMON-MA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:04
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE TIMON-MA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:08
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado do Maranhão em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:27
Juntada de petição
-
11/09/2023 18:38
Juntada de petição
-
01/09/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/08/2023 16:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/08/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 17:29
Outras Decisões
-
25/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 19:17
Juntada de petição
-
20/07/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
20/06/2023 10:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/05/2023 07:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2023 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
23/05/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 23:28
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:26
Juntada de termo
-
22/05/2023 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2023 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:25
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:54
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:54
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:29
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
06/12/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 09:31
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2022 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 12:23
Juntada de Ato ordinatório
-
17/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 23:04
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2021 02:11
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803369-66.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI LUIZ DIAS Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de benefício por incapacidade com sentença proferida em 10 de fevereiro de 2021 (ID 40958102).
Petição da parte autora (ID 41402384) apontando ocorrência de erros materiais na parte dispositiva da sentença, quando da citação dos nomes dos autores/réus da presente ação. É o bastante a relatar.
Passo a fundamentação em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. (Grifo Nosso) O artigo 494, do novo CPC impede a alteração da sentença/decisão pelo juiz que a prolatou, salvo para corrigir inexatidões materiais e erros de cálculos (exegese do inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II).
Os embargos, todavia, só serão cabíveis quando presentes na sentença (ou decisão): obscuridade, contradição, omissão ou erro material (exegese do 1.022, do CPC).
Em sua petição, o autor alega existência de erros materiais na grafia dos nomes das partes e no número do benefício na sentença.
Da análise da sentença proferida, fica evidente que o erro material apontado refere-se tão somente a equívoco de digitação dos nomes que figuram no polo ativo da presente demanda e o número do benefício, razão pela qual se impõe a necessidade de correção da decisão proferida.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo: ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 18, I, a, e art.42 da Lei nº 8.213/1991 e art. 269, I, do CPC-2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora VALDECI LUIZ DIAS, determinando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS reestabeleça a aposentadoria por invalidez NB. *49.***.*93-58 de titularidade da parte autora, diante do quadro de incapacidade total e permanente do autor.
III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, com base nos artigos 494, I, do CPC, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL NA SENTENÇA ID 40958102 referente ao autor VALDECI LUIZ DIAS, alterando o dispositivo para constar os seus corretos nomes, conforme segue: ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 18, I, a, e art.42 da Lei nº 8.213/1991 e art. 269, I, do CPC-2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora VALDECI LUIZ DIAS, determinando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS reestabeleça a aposentadoria por invalidez NB. *49.***.*93-58 de titularidade da parte autora, diante do quadro de incapacidade total e permanente do autor.
Considerando a apresentação de recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte autora para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à instância superior.
Intime-se e Cumpra-se.
Timon (MA), Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública ________________.
Aos 01/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 23:00
Outras Decisões
-
22/02/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803369-66.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI LUIZ DIAS Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: VISTOS, VALDECI LUIZ DIAS, qualificado, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que é segurado da Previdência Social e que por ser portadora de diversos problemas de saúde, irreversível, requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença que foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez na data de 09/01/2012 DER e cessado em 06/12/2019.
Parte autora informa que já estava aposentada por invalidez, quando foi convocado pelo INSS para passar por um novo exame médico e que após este exame o requerente foi surpreendido que teria fora constatada uma suposta recuperação de sua capacidade laborativa, e que dali em diante, seus proventos seriam gradativamente reduzidos, até que chegasse o dia do corte definitivo de sua aposentadoria por invalidez, já marcado para 06/12/2019 (DCB).
Que com sua incapacidade de trabalho, ter mais de 56 anos e ser analfabeto funcional, não tem condições de desenvolver outro tipo de atividade, e que se encontra totalmente e permanentemente incapacitada.
Aduz que sua enfermidade ainda persiste e a impede de exercer seu trabalho ou qualquer outro tipo de atividade.
Discorreu acerca do direito que entende aplicável ao caso, e requereu a concessão da tutela antecipada a fim de determinar que a Requerida implante imediatamente o beneficio convertido em aposentadoria por invalidez, e ao final, a concessão definitiva do referido benefício, a partir da data do requerimento administrativo em 29/04/2014.
Determinou-se, às fls. 22, a citação do requerido, com o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal Especializada, designação de perícias médica e social na autora.
Estudo social realizado em 23 de julho de 2016 e juntado às fls. 33/34.
Afirmou que recebe auxílio-doença do INSS no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta) reais.
A perícia médica na autora foi realizada em 11 de outubro de 2016, com a nomeação do médico perito Dr.
Ismar Aguiar Marques Filho, que juntou Laudo médico pericial às fls. 41.
Manifestou-se a autarquia requerida sobre o laudo pericial às fls. 44/47verso e documentos de fls.48/55.
RELATADOS, DECIDO.
Autos conclusos na data de 19 de maio de 2017.
As provas documental e pericial, acostadas nos autos, afastam a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo que seja oferecida a prestação jurisdicional, com o antecipado julgamento da lide, alicerçado no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Uma vez que a autora percebe o benefício de auxilio-doença NB. 520.870.329-3 requer a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez, sendo tal benefício pleiteado previsto nos arts. 18, I, a, e art.42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Submetida à perícia judicial na autora, identificou o médico perito , no laudo de fls.41, que a autora sofre de síndrome do túnel do carpo, transtorno de disco intervertebral, gonartrose à esquerda, CID 10, G56, M51.1; M17.
Concluiu o perito que a autora encontra-se INCAPACITADA TOTAL e PERMANENTE para o trabalho.
Vê-se que a pretensão deduzida na inicial objetiva a conversão do benefício de auxílio-doença NB. 520.870.329-3 para aposentadoria por invalidez.
Foi atestada pela perícia médica judicial que a autora padece de incapacidade permanente e definitiva para o trabalho.
Logo, foram identificados na autora os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91.
No caso concreto, a perícia não deixa dúvidas quanto à incapacidade total e permanente da autora para o desempenho do seu trabalho habitual, comprovada a sua qualidade de segurada e a existência de incapacidade laborativa total e permanente na data da realização da perícia médica, devido é sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial, realizado em 11 de outubro de 2016.
Dessa forma, diante das provas contidas nos autos, mormente o laudo médico pericial de fls. 41, a autora faz jus à conversão do beneficio auxílio-doença que já percebe, para o beneficio de aposentadoria por invalidez, concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 18, I, a, e art.42 da Lei nº 8.213/1991 e art. 269, I, do CPC-2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora NEIDE MARIA LIMA PEDROSA DIAS, determinando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceda à conversão do benefício de auxílio-doença NB. 520.870.329-3 de titularidade da autora em benefício de aposentadoria por invalidez, diante do quadro de incapacidade total e permanente da autora.
Sobre eventuais valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em período concomitante, seja por decisão administrativa ou judicial.
Tais prestações devidas deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148/STJ e 19/TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10 % (dez por cento) sobre as prestações devidas até esta data, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 31 de agosto de 2017..
Aos 19/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/02/2021 20:57
Juntada de embargos de declaração
-
19/02/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 21:55
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2020 16:07
Conclusos para julgamento
-
20/02/2020 22:06
Juntada de petição
-
03/02/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 12:09
Juntada de Ato ordinatório
-
29/01/2020 16:45
Juntada de petição
-
21/01/2020 05:10
Decorrido prazo de VALDECI LUIZ DIAS em 20/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 12:03
Juntada de termo
-
13/12/2019 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 11:32
Juntada de diligência
-
13/12/2019 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:57
Juntada de petição
-
25/11/2019 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 20:39
Juntada de protocolo
-
16/09/2019 20:14
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2019 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008690-83.2016.8.10.0040
Justica Publica
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Tharick Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2016 11:07
Processo nº 0000610-76.2017.8.10.0079
Maria das Gracas dos Santos Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2017 00:00
Processo nº 0800617-23.2020.8.10.0049
Maria Benedita Marinho da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Karoline Marinho Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 17:03
Processo nº 0000189-11.2011.8.10.0075
Walter de Sousa Gusmao
Municipio de Bequimao
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2011 00:00
Processo nº 0803781-81.2019.8.10.0032
Elvira Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 15:44