TJMA - 0802385-49.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:24
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 06:31
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802385-49.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): EMIDIO FEITOSA COUTINHO Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por EMIDIO FEITOSA COUTINHO em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados.
O réu apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral, sendo lícito o indeferimento desta, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ressalte-se, por fim, o disposto no art. 434, caput, do CPC, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Essa regra é dirimida pelo parágrafo único do art. 435 do diploma processual, in verbis: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Note-se, contudo, que o instrumento contratual, bem como respectivos comprovantes de pagamento, não são documentos os quais se possa considerar desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis ao réu, razão pela qual deveriam ter sido apresentados com a contestação.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 5.887.13( cinco mil oitocentos e oitenta e sete reias e treze centavos ) , do qual decorreram descontos de R$ 145,00( cento e quarenta e cinco reias ) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a).
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 010014653174 , assinada pela Parte autor(a)a (impressão datiloscópica), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público.
Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – Segunda Tese - Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autor(a)izam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” Cumpre asseverar que consta nos autos, em conjunto ao contrato de empréstimo consignado, o comprovante de TED apresentado pel0(a) réu(a), no valor R$ 5.887.13( cinco mil oitocentos e oitenta e sete reias e treze centavos ) , o qual foi creditado em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), bem como com o extrato bancário que instrui a exordial, de maneira que a contratação questionada não se encontra eivada de qualquer vício que redunde em sua ilegalidade.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em visto pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Titular da 2ª Vara de Grajaú -
22/11/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:08
Juntada de petição
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22/08/2023 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2022 11:20, 2ª Vara de Grajaú.
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08/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:15
Juntada de juntada de ar
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30/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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06/01/2023 13:17
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 23/09/2022 23:59.
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21/10/2022 11:51
Juntada de petição
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18/10/2022 16:48
Juntada de réplica à contestação
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17/10/2022 08:36
Juntada de petição
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23/09/2022 07:11
Juntada de petição
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21/09/2022 17:11
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802385-49.2022.8.10.0037 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR AUTOR(A): EMIDIO FEITOSA COUTINHO RÉU: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EMIDIO FEITOSA COUTINHO em desfavor do BANCO FICSA S/A..
Guarnecem os autos, notadamente, os documentos acostados no ID Num. 69783847.
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC.
Aduz o autor, em síntese, ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado realizado em seu nome, no valor de R$ 5.887,13 (cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e treze centavos), divididos em 84 parcelas, com início dos descontos em Março de 2021, e término previsto em fevereiro de 2028.
O requerente nega ter celebrado negócio jurídico dessa natureza junto ao banco réu.
Pois bem.
Numa análise superficial da matéria trazida a lume, observo que o autor se desincumbiu de trazer aos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado, já que acostou comprovantes de descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais vêm ocorrendo desde março de 2021, sendo cada parcela no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).
No que tange ao perigo de dano, pode ser demonstrado pelo fato de que o autor tem como fonte de renda o benefício auferido junto à Autarquia Previdenciária, concluindo-se que o desconto do valor supramencionado, significa a redução de importante fatia de sua renda, o que, de certo, causará enorme prejuízo à sua manutenção.
Noutro giro, como bem pontuou o peticionante, o deferimento da liminar não trará quaisquer prejuízos ao réu, o qual possui avantajado poder financeiro, o que, inarredavelmente, leva à conclusão de que pode arcar, sem maiores percalços, com a espera do trâmite processual, até seu julgamento.
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá voltar a efetivar os descontos no empréstimo do requerente, retornando a receber o pagamento pelos valores supostamente efetuado.
Importa ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação.
Ainda, a boa fé contratual está abrangida em tudo e por tudo pela boa-fé objetiva, traduzindo-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra.
Na linha principiológica, temos o princípio da sociabilidade que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesse ínterim, importante sobrelevar o princípio da eticidade, o qual remete à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, à equidade.
E é nesse contexto que se faz necessária a interpretação do princípio mencionado, correlacionando-o com os direitos fundamentais, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da justiça social, impedindo desta forma, que as partes mais vulneráveis sejam submetidas a estipulações contratuais desvantajosas e lesivas.
O Código Civil em seu artigo 422, leciona que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No momento em que é estabelecida a boa-fé como princípio informativo da teoria contratual, o legislador traz a ideia de que as relações patrimoniais não podem simplesmente suplantar os direitos fundamentais da pessoa.
O Código Civil aduz em seu artigo 187 que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.”, ou seja, na análise do caso concreto, vê-se configurado o abuso de direito, onde é contrariada a finalidade social e econômica do contrato além da boa-fé e bons costumes.
Destarte, temos que o princípio da solidariedade social é um dos fundamentos, trazidos pela Constituição Federal, do princípio da função social do contrato, ligado, também, ao “valor social da livre iniciativa” (art. 1º, III, da CF).
Nessa esteira, os contratantes devem contribuir para o adimplemento contratual, devendo imperar a ideia de cooperação e responsabilidade para que o contrato cumpra com seus efeitos legais e, por conseguinte, não fique circunscrito aos interesses individuais das partes, como ocorreu no aludido caso.
Ex posit, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas, os descontos no benefício do autor que se refiram aos contratos de empréstimo consignado objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Com fulcro no quanto disposto no art. 334 do Novo CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 19 de outubro, às 11h20min, a ser realizada por meio do sistema de videoconferências do TJMA (https://vc.tjma.jus.br/2vgrajau; Usuário: nome completo; Senha: tjma1234). Cite-se/intime-se o(s)/a(s) requeridos(as) para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95. Intime-se o(a) requerente, por intermédio de seu advogado (caso possua), acerca da audiência designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95. Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95 Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
14/09/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 08:14
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 11:20 2ª Vara de Grajaú.
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01/09/2022 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2022 18:25
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 03/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:57
Juntada de petição
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15/07/2022 10:57
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802385-49.2022.8.10.0037 [Empréstimo consignado] AUTOR: EMIDIO FEITOSA COUTINHO RÉU: BANCO FICSA S/A.
DESPACHO Verifico que parte autora endereçou a petição ao Juizado, contudo formulou seus pedidos com base no procedimento comum regido pelo CPC.
Diante, intime-se o(a) requerente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para adequar a ação ao procedimento pretendido.
Advirta-se que em caso de silêncio o feito será processada pelo rito o comum. Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, voltem os conclusos (PASTA "PARA DECISÃO COM PEDIDO DE LIMINAR") Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titulara da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
08/07/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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