TJMA - 0800941-07.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 09:29
Juntada de termo
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07/11/2021 08:00
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:23
Juntada de termo
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04/11/2021 13:18
Juntada de Alvará
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04/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:18
Juntada de termo
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03/11/2021 10:19
Juntada de Alvará
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27/10/2021 18:33
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:37
Juntada de petição
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06/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 16:43
Juntada de petição
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01/07/2021 22:51
Juntada de termo
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25/06/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 21:32
Conclusos para despacho
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24/06/2021 21:31
Juntada de termo
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24/06/2021 21:30
Juntada de termo
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16/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:36
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:35
Juntada de termo
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08/06/2021 14:35
Juntada de termo
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01/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:07
Juntada de petição
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23/02/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:53
Conclusos para despacho
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de JACK ADIB AL HADDAD em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:37
Juntada de termo de resistência
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29/01/2021 17:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800941-07.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado do(a) AUTOR: JACK ADIB AL HADDAD OAB - MA15201 EXECUTADO: REU: ELIS SANTOS DE JESUS RIBEIRO *38.***.*10-49 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA COSTA SOUSA OAB-MA 21979 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DR.
JACK ADIB AL HADDAD OAB - MA15201, DR.
PEDRO HENRIQUE DA COSTA SOUSA OAB-MA 21979, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇATrata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ATACADAO SAO JOAO LTDA em face de ELIS SANTOS DE JESUS RIBEIRO, em que requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.824,06 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), decorrentes de relação comercial havida entre as partes.
Juntou os documentos anexos.Recebida a inicial (ID 30580377), foi deferida determinada a citação do requerido.Citada, a parte requerida apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 37203649 ), onde alega, preliminarmente, a sua hipossuficiência, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a dívida cobrada foi integralmente paga, antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos inicial, a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerente ao pagamento da repetição do indébito e de indenização por danos materiais.
Juntou os documentos anexos.Réplica ID 37303198.Determinação de especificação de provas, ID 38874376.Manifestação da parte autora pela desistência do feito, vez que o débito foi quitado, ID 38900792.Em seguida, a parte requerida manifesta interesse pelo prosseguimento do feito, para julgamento do pedido reconvencional, ID 39087592.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.Passo ao julgamento do feito vez que não há necessidade de produção de outras provas em juízo, em razão do reconhecimento da quitação da dívida pelo autor (ID 38900792).
PRELIMINAR: Justiça gratuita à requerida.
Alega a requerente que é hipossuficiente, auferindo renda mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Contudo, o requerente apresentou impugnação, alegando que o requerido é a pessoa jurídica e não a pessoa física, motivo pelo qual deveria fazer prova de sua hipossuficiência, conforme Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça.Analisando os argumentos trazidos pelas partes, primeiramente observa-se como bem pontuado pelo requerente que o demandado é a pessoa jurídica e não a física, motivo pelo qual sua hipossuficiência deve ser provada.
Todavia, observa-se pelas provas dos autos, que a parte requerida tem dificuldades de pagamento de seus compromissos, tanto que pagou a dívida com o requerente de forma parcelada e fora do prazo inicialmente estipulado.
Além disso, a requerida também comprova que sua atividade não gera grande renda, tanto que percebe renda mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos (ID 37203658).Desse modo, defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita.No mérito da demanda principal, verifica-se que o débito cobrado já se encontra quitado, conforme afirmado pelo próprio autor em sua manifestação ID 38900792.
Logo, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.Quanto ao mérito da demanda reconvencional, restando incontroverso o fato de que o débito cobrado pelo autor/reconvindo encontra-se quitado, o ponto nuclear da demanda consiste em saber se resta ao requerido/reconvinte o direito a ressarcimento do indébito, em dobro, e de indenização por danos morais.
Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão da parte requerente possui PARCIAL viabilidade jurídica.Deve-se, ab initio, destacar que estamos diante de uma relação mercantil, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, passando o Código Civil a reger os fatos narrados na inicial e na peça reconvencional.No que se refere ao pedido de restituição do indébito, com base no artigo 940 do Código Civil, deve o suposto devedor provar a má-fé na cobrança efetivada pelo credor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (vide: REsp 1663458/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).In casu, não vislumbro que a parte autora tenha agido de má-fé na cobrança dos valores ao requerido.
Em primeiro lugar, observa-se que a dívida estava consolidada por meio de emissão de boletos que não foram pagos na forma previamente ajustada, mas por meio de negociação direta com preposto do autor (IDs 37203661, 37203673, 37203664 e 37203665).
Por fim, observa-se que o ajuizamento da ação se deu em há menos de 20 (vinte) dias da quitação do débito (conforme informação prestada pela requerida/reconvinte), levando a crer que quando o setor de cobrança foi acionado, o débito ainda era existente.
Logo, estamos diante de um contexto culposo, por negligência, não havendo o dolo em lesar a requerida/devedora, de modo que afasta-se a má-fé da parte autora/reconvinda.Em relação ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o nome da requerida foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, pelos débitos cobrados nos presentes autos, conforme tela de consulta ID 37203671 - Pág. 4/5.Desse modo, destaco a existência do nexo causal entre o ato da requerida em manter indevidamente o nome da requerida nos cadastros restritivos de crédito e o resultado lesivo a sua honra, vez que, tão logo quitado o débito, deve o credor proceder à retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos.
Ancora esse entendimento firme corrente jurisprudencial, verbis:CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
ENVIO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR A CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I - Constatando-se o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido pelo Autor, em razão da inclusão e manutenção indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito, sem motivo justificativo, e a conduta praticada pela TELEMAR, resta configurada a responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar.
II - Apelação Provido para condenar o apelado ao pagamento de dano moral no qual arbitro em R$ 3.000,00 ( três mil reais). (TJMA, AC 76472010. 2ª C.
Cív. – Rel.
Des.
Nelma Sarney Costa.
Julg. 14.06.2010)”Da decisão acima ementada, percebe-se, ainda, que o dano moral pretendido dispensa comprovação, entendimento esse defendido pelo professor da Universidade de São Paulo Carlos Alberto Bittar ao afirmar que“Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois comprovação, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente.” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais. 2.ª ed., São Paulo: RT, p-130.) A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis:“Conforme entendimento firmado nesta corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (RESP nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 200501388111 – (701915 SP) – 4ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 21.11.2005 – p. 00254)”Por fim, comprovada a ofensa à honra da requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa.É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.Cumpre ressaltar, por fim, que é cabível a tutela antecipada pretendida pela requerida, de retirada de seu nome dos cadastros protetivos do crédito, caso ainda esteja inscrito, no bojo da sentença, com vistas a cessar o ato lesivo ao nome da parte.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ante a quitação do débito pelo requerido, anteriormente ao ajuizamento da ação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para: a) declarar a inexistência do débito cobrado na inicial; e b) para condenar o requerente/reconvindo a pagar à requerida/reconvinte a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Concedo a tutela de urgência pretendida pela requerida/reconvinte, para determinar a retirada do nome da requerida ELIS SANTOS DE JESUS RIBEIRO -ME (CNPJ: 21.***.***/0001-00), dos cadastros restritivos do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, pelos débitos inscritos pelo autor, conforme registros ID 37203671 - Pág. 4/5.
Oficie-se ao SPC.Considerando que o requerente decaiu substancialmente do pedido, condeno-o ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Pedreiras (MA), 30 de dezembro de 2020.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
13/01/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 13:34
Juntada de petição
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30/12/2020 00:32
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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10/12/2020 14:57
Juntada de petição
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10/12/2020 14:49
Juntada de petição
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07/12/2020 12:22
Conclusos para decisão
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07/12/2020 12:21
Juntada de Certidão
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05/12/2020 01:42
Juntada de petição
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04/12/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 08:48
Conclusos para decisão
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20/11/2020 08:48
Juntada de Certidão
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20/11/2020 08:46
Juntada de Certidão
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13/11/2020 02:48
Decorrido prazo de ELIS SANTOS DE JESUS RIBEIRO *38.***.*10-49 em 12/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 15:54
Juntada de petição
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25/10/2020 12:37
Juntada de contestação
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20/10/2020 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 06:06
Juntada de diligência
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06/10/2020 09:15
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 09:10
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2020 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 11:33
Conclusos para despacho
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24/04/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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