TJMA - 0804201-87.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2022 12:42
Baixa Definitiva
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27/11/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/11/2022 03:28
Decorrido prazo de GRAND PARQUE DAS ÁGUAS EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:28
Decorrido prazo de FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:28
Decorrido prazo de JORDANIELE CARDOSO DE LEMOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/11/2022 20:59
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 10:40
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:29
Juntada de termo
-
30/08/2022 14:46
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0804201-87.2016.8.10.0001 RECORRENTE: JORDANIELE CARDOSO DE LEMOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS FRAZÃO - OAB/MA12568-A, JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO - OAB/MA11241-A RECORRIDO: GRAND PARQUE DAS ÁGUAS EMP.
IMOBILIÁRIOS LTDA e FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA5148-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 10 de agosto de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
10/08/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 08:06
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/08/2022 08:01
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:18
Decorrido prazo de GRAND PARQUE DAS ÁGUAS EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:02
Decorrido prazo de FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 23:35
Juntada de recurso especial (213)
-
18/07/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804201-87.2016. 8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ª EMBARGANTE: Jordanielle Cardoso de Lemos ADVOGADO: Dr.
William Conceição Santos (OAB/MA 12.568) 1º EMBARGADO: Grand Park – Parque das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda e Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda.
ADVOGADOS: Dr.
Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5148) e Dr.
Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA 9609) 2º EMBARGANTE: Grand Park – Parque das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda e Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda.
ADVOGADOS: Dr.
Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5148) e Dr.
Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA 9609) 2º EMBARGADA: Jordanielle Cardoso de Lemos ADVOGADO: Dr.
William Conceição Santos (OAB/MA 12.568) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A DÍVIDA EXISTENTE.
OMISSÃO SANADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 AOS 1ºS EMBARGOS E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS 2ºS DECLARATÓRIOS. 1.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2.
Inexistindo os vícios apontados nos 1ºs Embargos de Declaração, a serem sanados ou qualquer ponto a ser aclarado ou integrado no Acórdão recorrido, cabe rejeitá-los. 3.
Considerando que o Acórdão embargado previu apenas a incidência de correção monetária, deixando de consignar os juros moratórios devidos sobre a dívida não quitada referente ao imóvel adquirido pela 1ª Embargante, devem ser acolhidos parcialmente os 2ºs Declaratórios nesse ponto. 3. 1ºs Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4. 2º Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e rejeitar os 1ºs Embargos de Declaração e acolher parcialmente os 2ºs Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Samara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 27 de junho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
14/07/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/07/2022 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2022 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2021 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 22:45
Juntada de petição
-
25/11/2020 01:18
Decorrido prazo de JORDANIELE CARDOSO DE LEMOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2020 08:51
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2020 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/11/2020.
-
17/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 00:58
Decorrido prazo de GRAND PARQUE DAS ÁGUAS EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:58
Decorrido prazo de FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 18:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/03/2020 17:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/02/2020 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2020.
-
19/02/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
17/02/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2020 11:25
Conhecido o recurso de JORDANIELE CARDOSO DE LEMOS - CPF: *11.***.*82-25 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2020 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado
-
04/02/2020 19:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/02/2020 10:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/01/2020 09:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/01/2020 10:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/01/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:54
Incluído em pauta para 27/01/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
-
17/12/2019 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2019 18:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/12/2019 19:11
Juntada de petição
-
09/12/2019 19:28
Incluído em pauta para 16/12/2019 09:00:00 Salão do Pleno.
-
04/12/2019 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2019 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2019 10:07
Juntada de parecer do ministério público
-
13/08/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2019 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2019 23:59:59.
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10/06/2019 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 07:59
Recebidos os autos
-
30/05/2019 07:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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