TJMA - 0810529-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 17:43
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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12/08/2022 15:04
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 05:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0810529-23.2022.8.10.0001 Requerente: DEBORA EVELIN RABELO RODRIGUES Curatelando(a): JHORDHAN FREITAS AZEVEDO SENTENÇA DEBORA EVELIN RABELO RODRIGUES moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de JHORDHAN FREITAS AZEVEDO, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Com a inicial juntou os documentos Despacho determinando a intimação da requerente para promover a emenda à inicial, juntando os documentos ausentes. Intimou-se a requerente para dar seguimento ao feito ( 67160693 ). O prazo fixado transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão (ID n. 71323796); além disso, após escoado mais de 30 (trinta) dias, a autora permanece silente. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a), conquanto regularmente intimado(a), conforme certidão, não promoveu as diligências para impulsionar o feito.
Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide.
No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não constar a documentação necessária à análise do mérito. É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do CPC.
Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luís/MA, 13 de julho de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
15/07/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 16:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:56
Decorrido prazo de DEBORA EVELIN RABELO RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 09:39
Juntada de diligência
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11/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 15:15
Juntada de Mandado
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27/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:49
Conclusos para despacho
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22/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:41
Decorrido prazo de DEBORA EVELIN RABELO RODRIGUES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:25
Decorrido prazo de DEBORA EVELIN RABELO RODRIGUES em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:51
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
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05/03/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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