TJMA - 0002045-67.2013.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:46
Juntada de petição
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02/09/2025 13:46
Juntada de petição
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26/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN em 27/02/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 16:32
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:44
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:20
Juntada de petição
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05/08/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 12:31
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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28/07/2022 17:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:34
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:01
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002045-67.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: SILVIA HELENA MARTINS ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - OAB MA7647-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID.66095805 – Pág. 21) oposta por DPVAT- BANCO BRADESCO AUTO /RE CIA.
SEGUROS S/A, na qual o executado, ora excipiente, alega a inviabilidade de execução em razão da nulidade da sentença, pois matéria por ela tratada estava abrangida pela coisa julgada.
Afirma que em 2010 foi ajuizada demanda perante a 7ª Vara Cível, e que já houve o trânsito em julgado, com acordo judicial entabulado entre as partes no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), derivado do sinistro de morte da mesma vitima tratada nesta demanda.
Intimada, o excepto apresentou resposta (ID.66095805 – Pág. 64) pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, bem como a manutenção da condenação.
Eis o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA .
A exceção de pré-executividade serve à análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
A coisa julgada é uma destas matérias admitidas por meio da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis: “Mas de sua omissão não decorre qualquer preclusão, porquanto, em razão de seu aspecto de interesse iminentemente público, pode a exceção de res rudicar ser oposta em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, ”devendo ser decretada, até mesmo de oficio” pelo juiz ”(Novo Código de Processo Civil, Anotado, 20ª Ed., Rio de Janeiro: Editpra Forense, 2016).
Da análise minucioso dos autos de nº 33576-79.2010.8.10.001 (32642/2010), que tramitou na 7ª Vara Cível desta comarca, constata-se que a matéria discutida na presente ação foi decidida por meio de sentença homologatória do acordo efetuada pelas partes em 23/10/2013, com trânsito em julgado, razão pela qual não pode pretender nova apreciação sobre a mesma questão solucionada, em respeito a coisa julgada.
O fato de que naquela ação conste outra parte que não da presente ação, em nada elide a coisa julgada, uma vez que restou incontroverso que o acidente narrado neste feito é o mesmo noticiado no processo nº 33576-79.2010.8.10.001 (32642/2010), no qual houve um acordo para recebimento de indenização que teve como fato gerador o acidente automobilístico ocorrido em 27/03/2010, tendo como vítima Sr.
Renato Rabelo, que veio a óbito. É fato que, havendo conflito entre duas coisas julgadas prevalece a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória, porém, nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada a sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, que é o caso da presente ação.
Conforme julgado: TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.1.
A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado.
Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2.
Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma.
No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).3.
Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade.
O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol.V, p. 111, grifos do original).
Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se".(Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).4.
Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg.
Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.5.
Embargos de divergência providos parcialmente.(EAREsp 600.811/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020).
Nesse viés, o cumprimento da disposição constante de provimento judicial imutável torna-se imperioso, pois, a coisa julgada produz entre outros, o efeito da impossibilidade de rediscussão da lide, nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC A propósito é a lição de Luiz Guilherme Mariononi e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: “Com isso, se em ulterior processo alguém pretender voltar a discutir declaração transitado em julgado, esse rediscussão não poderá ser admitida.
A isso é que se denomina efeito negativo da coisa julgada, impedindo-se que o tema já decidido (que tenha produzido coisa julgada) venha a ser novamente objeto de decisão judicial.
Por outro lado, a coisa julgada também operará o chamado efeito positivo, vinculando os juízes de causas subsequentes à declaração proferida (e transitada em julgado) no processo anterior” (Manual de Processo de Conhecimento, 4ª Ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2012).
Se não, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatória previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), convertida na Lei nº 11.945/2009, julgada parcialmente procedente na origem.
Consoante o dispositivo no paragrafo 4º do artigo 337 do CPC, configura-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do paragrafo 2º.
In casu, não restam dúvidas que a pretensão deduzida na presente ação está fulminada pela coisa julgada, pois evidencia a tríplice identidade exigida pelo artigo 337 da legislação processual.
Mister registrar que a obtenção de novas provas acerca do estado clínico do autor não tem o condão de permitir a rediscussão de questão já abarca pelo manto da coisa julgada.
Assim, impõe-se julgar extinto apresente ação de cobrança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
V, do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação cível nº *00.***.*30-40, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/10/2018).
Ressalte-se, ainda, importa para configuração da identidade de demandas é a precisa correspondências entre o pedido e a causa de pedir.
Logo, patente a incidência do instituto da coisa julgada, visto que a ação nº 33576-79.2010.8.10.001 (32642/2010), que tramitou na 7ª Vara Cível nesta comarca, foi analisado o pleito de cobrança de seguro obrigatório, tendo como causa de pedir o mesmo acidente automobilístico e as mesmas lesões descritas, no caso óbito da vítima, na qual houve acordo, que foi homologado por sentença, operando-se o trânsito em julgado, bem como a quitação do acordo.
Frisa-se que a sentença proferida no âmbito do Juízo da 7ª Vara Cível desta comarca transitou livramento em julgado, sendo certo que a rediscussão da matéria nestes autos, configuram, de fato, violação à coisa julgada.
III - DISPOSITIVO Face do exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA DE ID.66095793 - Pág. 65, por consequência, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 485, inc.
V, do CPC, diante do reconhecimento da coisa julgada.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se a Secretária o trânsito em julgado, proceda-se a revisão dos presentes autos e, inexistindo pendências, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 24 de junho de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
28/06/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 12:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/06/2022 19:08
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 19:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:47
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MARTINS ANDRADE em 13/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:44
Juntada de petição
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06/05/2022 05:50
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002045-67.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: SILVIA HELENA MARTINS ANDRADE Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR (OAB 7647-MA) REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) ATO ORDINATÓRIO. (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 DAYANA KARLA CARDOSO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
04/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002045-67.2013.8.10.0001 (23392013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: NEWBERT ANDRADE SILVA e RENATO RABELO SILVA JUNIOR e RICARDO ANDRADE SILVA e SILVIA HELENA MARTINS ANDRADE ADVOGADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR ( OAB 7647-MA ) e ROBERTA VASCONCELOS SANTOS ( OAB 6775-MA ) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES ( OAB 11735A-MA ) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a posição do Recuso Especial, cuja cópia está acostada às fls. 310/319.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Resp: 158352
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2013
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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