TJMA - 0802061-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de S O S TRAUMA LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 00:12
Publicado Ementa em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 16 de setembr de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802061-10.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Dr.
Reinaldo Tadeu Luis Rondina Mandaliti (OAB/MA11.706-A) Agravada: SOS Trauma S/C LTDA Advogadas: Dra.
Maria José Carvalho de Sousa Milhomen (OAB/MA 7.572) e Dra.
Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9631-MA) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA EM FACE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO APÓS INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
ART. 319, XXVIII, DO RITJ/MA.
CABIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO PELO COLEGIADO. I - Tendo a parte formulado requerimento de desistência do recurso em face da celebração de acordo havida após inclusão do recurso em pauta para julgamento, deverá o Órgão Julgador, verificada a presença dos requisitos legais, homologar o referido pleito; II - homologação de desistência pelo Colegiado, nos termos do art. 319, XXVIII, do RITJ/MA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em homologar o pedido de desistência em vista da celebração de acordo comunicado nos autos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, José Gonçado de Sousa Filho e Macelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 16 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/09/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:33
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2021 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 13:42
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2021 08:40
Juntada de petição
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15/09/2021 21:38
Juntada de petição
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13/09/2021 17:08
Juntada de petição
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09/09/2021 20:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 17:20
Juntada de petição
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26/08/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2021 14:22
Juntada de Certidão de julgamento
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25/08/2021 14:30
Juntada de petição
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24/08/2021 21:30
Juntada de petição
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19/08/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 10:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2021 09:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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11/08/2021 21:50
Juntada de petição
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11/08/2021 17:39
Juntada de petição
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04/08/2021 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/07/2021 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2021 18:40
Juntada de petição
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12/07/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 19:39
Juntada de petição
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06/07/2021 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2021 01:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:31
Juntada de contrarrazões
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25/02/2021 11:51
Juntada de malote digital
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23/02/2021 00:23
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802061-10.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Dr.
Reinaldo Tadeu Luis Rondina Mandaliti (OAB/MA11.706-A) Agravada: SOS Trauma S/C LTDA Advogadas: Dra.
Maria José Carvalho de Sousa Milhomen (OAB/MA 7.572) e Dra.
Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9631-MA) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Bradesco Vida e Previdência S/A, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos da Liquidação de Sentença havida processo nº 024827/2008 (0024827-44.2008.8.10.0001), contra ela promovida por SOS Trauma S/C LTDA, ora agravada, que rejeitou a manifestação da agravante e homologou o laudo pericial atinente aos cálculos da liquidação por arbitramento, declarando como devido o valor de R$ 505.455,31 (quinhentos e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), a título de saldo remanescente da conta PGBL contratada pela empresa recorrida, bem como o montante referente ao saldo de astreintes, no importe de R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais), além de ter condenado a recorrente ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre a quantia da liquidação, e verbas honorária, fixada em 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Após afirmar a tempestividade e cabimento do recurso, a agravante segue fazendo breve relato da causa, e sustenta, à luz do art. 1.019, I, do CPC, ser necessária a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, vez que preenchidos os requisitos para tanto. Sustenta a inocorrência da preclusão consumativa alegada pelo magistrado, posto ter a recorrente impugnado devidamente o laudo, inclusive com parecer de seu assistente técnico, indicando precisamente as inconsistências da conta apresentada, e cumprindo com exatidão os termos do que disciplina o § 1º do art. 477 do CPC, sendo dever do perito prestar os devidos esclarecimentos, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, sendo que a decisão violou o disposto no art. 93, IX da CF, pois não há fundamento válido e legal que a embase. Discorre, em suma, acerca da ausência de descumprimento de ordem judicial a autorizar o saldo de multa a ser liquidado, o qual se constitui inexigível, bem como sobre a exorbitância do montante apurado a título de multa diária, sendo possível a redução, de acordo com o art. 537, § 1º, I e II do CPC, além da ausência de conduta, por parte da recorrente, que configure litigância de má-fé, razão pela qual afirmar se fazer necessária a exclusão da multa fixada, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicada a este título, tendo, argumentado, por fim, ser necessária a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Com base em tais argumentos, pugna a recorrente, primeiramente, pela concessão de tutela recursal, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada, nos termos requeridos. Distribuído este recurso, primeiramente, ao Excelentíssimo Desembargador Antonio Guerreiro Junior, foi determinada, no Id 9343598, a redistribuição a esta relatoria, em vista da prevenção gerada pela apelação cível nº 044833/2013. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo – Id nº 9265289, bem como das peças obrigatórias exigidas no art. 1.017, I, do CPC, por serem físicos os autos originários, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, em verdade, observo preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser acolhido tal pleito. Entendo presente aqui a fumaça do bom direito, primeiramente porque, em juízo de cognição sumária, não verifico a ocorrência de preclusão quanto às conclusões do laudo judicial (de Id 3265309), pois a recorrente, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC, impugnou a referida prova técnica, inclusive, juntando laudo elaborado por seu assistente técnico, conforme se infere do Id 9265310.
Ademais, prima facie, percebo gravitam fortes dúvidas acerca da existência de saldo de astreintes devido pela plano de previdência recorrente à empresa ora recorrida (fixado em R$ 3.000.000,00), na medida em que, além de não observar a ocorrência de descumprimento de ordem judicial a autorizar a incidência da multa liquidada, já que o pagamento do saldo remanescente da conta PGBL contratada pela empresa dependia da liquidação por arbitramento determinada pelo magistrado, o valor devido, a título de multa, já teria sido pago pela agravante no processo nº 0858442-40.2018.8.10.0001, o qual, inclusive, encontra-se arquivado definitivamente, desde 27.07.2020 (Id 9265288).
Por outro lado, também não me parece que tenha a recorrente incidido em conduta que configure má-fé, passível de aplicação da penalidade imposta pelo magistrado – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, partindo de tais premissas e orientado pela prudência e razoabilidade, não me afigura plausível, em juízo de cognição sumária, permitir o prosseguimento da liquidação de sentença, com a manutenção da decisão agravada.
Eis aqui o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, requisito autorizador que se apresenta de maior relevância na situação em foco, reside no fato de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, poderá a agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento meritório deste recurso, vir a sofrer graves lesões patrimoniais decorrentes da constrição judicial do importe de quase 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), referente ao total da liquidação, de forma a comprometer suas atividades e cumprimento de seus compromissos financeiros, além do perigo de levantamento da referida quantia, o que pode vir a tornar inócua a decisão final a ser proferida neste recurso, na hipótese de ser favorável à agravante, pelo que se faz imperioso o deferimento do pedido de suspensividade. Ante o exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo, para sustar a decisão agravada, até final julgamento do presente recurso. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/02/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 09:19
Juntada de documento
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18/02/2021 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 23:55
Conclusos para decisão
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09/02/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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