TJMA - 0801878-16.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:31
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801878-16.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO MARQUES FILGUEIRAS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A(o) Dr(a) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "DECISÃO , Trata-se de ação indenizatória movida por ANTONIO MARQUES FILGUEIRAS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ambos qualificados.
Intimado para se manifestar acerca de eventual incompetência deste Juízo, o autor se manteve inerte.
Decido.
Conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre a referida regra: O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa (STJ - AgInt no CC: 174764 MA 2020/0234871-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2022).
Na espécie, verifica-se que se trata de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, de modo que o julgamento é de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CF).
Do exposto, reconheço e declaro a incompetência da Vara Única de Tutóia para processamento e julgamento do feito, e determino que os autos sejam remetidos e distribuídos para um dos Juizados da Justiça Federal do Estado do Maranhão.
Intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se ao juízo competente.
Tutoia (MA), data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA Tutóia/MA, 31 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/10/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 17:51
Declarada incompetência
-
03/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:23
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:47
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0801878-16.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MARQUES FILGUEIRAS Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Em virtude da vedação à “decisão surpresa” prevista no art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual incompetência deste Juízo para apreciar a presente demanda, vez que a parte requerida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é uma empresa pública federal, tendo como foro absoluto de competência a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
11/07/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000775-78.2014.8.10.0128
Ana Lucia Lemos Bezerra
Municipio de Alto Alegre do Maranhao
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0801405-63.2022.8.10.0147
Maria Natividade Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 12:45
Processo nº 0000811-87.2017.8.10.0105
Salustriana da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2017 00:00
Processo nº 0000775-78.2014.8.10.0128
Ana Lucia Lemos Bezerra
Municipio de Alto Alegre do Maranhao
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2014 00:00
Processo nº 0801942-98.2022.8.10.0037
Joao Gabriel Gomes Souza
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Luciana de Souza Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 15:25