TJMA - 0000532-21.2018.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:34
Transitado em Julgado em 15/11/2022
-
22/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:39
Juntada de protocolo
-
11/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:51
Juntada de petição
-
20/05/2025 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL MATOS SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 00:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:06
Juntada de petição
-
02/07/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Governador Nunes Freire em 19/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 20:10
Juntada de petição
-
18/08/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 09:24
Juntada de petição
-
25/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:00
Decorrido prazo de PETERSON CHAVES DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:49
Decorrido prazo de CLEMILTON NASCIMENTO FONSECA em 21/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 10:49
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
03/12/2022 09:53
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2022.
-
03/12/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
29/11/2022 11:43
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Governador Nunes Freire em 28/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000532-21.2018.8.10.0088 Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: CLEMILTON NASCIMENTO FONSECA Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: "[...] In casu, vislumbro que, do lapso temporal transcorrido do recebimento da denúncia (05/06/2018), até o presente momento, já transcorreu mais de 04 (quatro) anos, o que configura, neste caso, a extinção do poder punitivo do Estado pela prescrição do poder de punir, na forma dos artigos 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, pois, tendo em vista a análise dos autos e das circunstâncias judiciais apontam para o tráfico privilegiado (pequena quantidade de entorpecente, bons antecedentes, ausência de indicativo de que o réu pertence a organização criminiosa, confissão do acusado) as penas definitivas (art. 33, Lei 11.343/06 e art. 12, Lei 10.826/03), do (a) ora acusado (a), caso sejam aplicadas, não ultrapassarão o quantum de 02 (dois) anos de reclusão, cada.
Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.
Registre-se que não houve interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, declaro EXTINTA PUNIBILIDADE de CLEMILTON NASCIMENTO FONSECA, ex vi, nos moldes do art. 107, IV, c/c art. 109, V e VI ambos do CP.
Tendo em vista que os entorpecentes já foram destruídos, DETERMINO que a arma e as munições apreendidas sejam remetidas mediante termo nos autos ao Comando do Exército, conforme previsto no art. 25 da Lei n. 10.826/2003 c/c Resolução 134 do CNJ.
Sem custas, ex vi legis.
De acordo com o Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE, in verbis: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade”.
Ciência ao MPE, ao advogado constituído e, se não houver, DPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve como ato de comunicação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Governador Nunes Freire (MA), datado e assinado eletronicamente. (25/10/2022) CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo -
10/11/2022 11:22
Juntada de petição
-
10/11/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:01
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/10/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 12:19
Juntada de protocolo
-
29/07/2022 17:30
Decorrido prazo de PETERSON CHAVES DA COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:41
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA ÚNICA RUA DA TELMA, Nº 20, QD 07, LT 01, CENTRO, CEP: 65.284-000 (98)3371-1378, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000532-21.2018.8.10.0088 AUTOR(A): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros REQUERIDO(A): CLEMILTON NASCIMENTO FONSECA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que solicite as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. Confiro força de MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ao presente ato ordinatório.
Hedasmilly da Cruz Melo Secretária Judicial Mat. 205.377 -
13/07/2022 20:01
Juntada de petição
-
13/07/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832446-98.2022.8.10.0001
Carolina Loos da Cruz Brito
Estado do Maranhao
Advogado: George Frank Santana da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 15:01
Processo nº 0832446-98.2022.8.10.0001
Carolina Loos da Cruz Brito
Estado do Maranhao
Advogado: George Frank Santana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 16:35
Processo nº 0800401-84.2022.8.10.0019
Jhonn Weslley dos Santos Soares
Osmar de Oliveira Neres Junior
Advogado: Wyler Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 15:20
Processo nº 0837468-40.2022.8.10.0001
Carlos Alfredo Tomaz Arruda de Carvalho
Renault do Brasil S.A
Advogado: Daniel Alves Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 12:19
Processo nº 0808023-87.2022.8.10.0029
Geraldo Dias
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 09:01