TJMA - 0800527-73.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 09:00
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 23:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:03
Decorrido prazo de LUAN PAIXAO DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:56
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:53
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 04:45
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800527-73.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LUAN PAIXÃO DA SILVA Advogado do PROMOVENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU – OAB/MA 11.264-A PROMOVIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT Advogado do PROMOVIDO: PAULO RICHARDSON MARQUES SOUSA - OAB/MA 24.844 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, ajuizada por LUAN PAIXÃO DA SILVA, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Compulsando os autos, verifico que a parte promovente requereu desistência da ação (vide ata da audiência ID 71314452).
Isto posto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação e, com fulcro no Enunciado 90 do FONAJE e art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
19/07/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:13
Extinto o processo por desistência
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18/07/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2022 09:48
Juntada de petição
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07/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:34
Juntada de petição
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10/05/2022 10:59
Juntada de contestação
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22/04/2022 09:34
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:34
Juntada de termo
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22/04/2022 09:01
Juntada de petição
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22/04/2022 09:00
Juntada de petição
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22/04/2022 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 01:07
Juntada de Certidão
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20/04/2022 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 01:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 01:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 01:02
Juntada de Certidão
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20/04/2022 01:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2022 01:00
Juntada de Certidão
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14/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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