TJMA - 0802276-62.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:58
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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15/12/2022 09:51
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAIS DAS NEVES em 07/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:49
Decorrido prazo de BRUNO DE ARRUDA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802276-62.2022.8.10.0028 CURATELA (12234) Interditante: ANTONIO CARLOS MORAIS DAS NEVES Advogado: Bruno de Arruda Silva (OAB/MA 18.594) Interditando: HENRIQUE MORAIS DAS NEVES SENTENÇA ANTONIO CARLOS MORAIS DAS NEVES ajuizou Ação de Interdição em face de HENRIQUE MORAIS DAS NEVES, ambos já qualificadas na exordial.
Decisão (ID 69925228) determinando emenda à inicial no sentido de apresentar endereço atualizado, anexar procuração assinada e laudo médico.
Intimada (ID 71848614), a parte autora permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas na decisão (ID 69925228), deixou transcorrer o prazo assinalado permanecendo inerte.
A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito.
Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015.
Condeno o autor em custas processuais, no entanto, fica dispensado de tal verba pela gratuidade que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
14/11/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:44
Indeferida a petição inicial
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29/08/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:40
Decorrido prazo de BRUNO DE ARRUDA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802276-62.2022.8.10.0028 INTERDIÇÃO Autor (a) : ANTONIO CARLOS MORAIS DAS NEVES Advogado: Bruno de Arruda Silva (OAB/MA 18.594) e Lisandra Bruna Porto da Silva (OAB/MA 15.205) Réu (é) : HENRIQUE MORAIS DAS NEVES DECISÃO O art. 321 do CPC/2015, dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial possua defeitos ou irregularidades que sejam capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, determinará ao autor que emende a inicial ou complete-a. Em análise aos autos, verifiquei as seguintes irregularidades: a) que o documento anexo aos autos (ID 69756951) se trata de uma ficha cadastral, que além de não comprovar a residência, está desatualizado há 07 (sete) anos; b) a procuração está assinada pelo interditando e c) não foi anexado laudo médico indicado a patologia do curatelando Face ao exposto, determino a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova do endereço em que reside, com comprovante de residência em seu nome ou declaração do titular do imóvel com firma reconhecida, e em se tratando de pessoa não alfabetizada, deverá conter assinatura a rogo e duas testemunhas, regularizar a procuração e anexar laudo médico atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
20/07/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:19
Outras Decisões
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22/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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