TJMA - 0800546-61.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 03:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 14:41
Juntada de petição
-
05/09/2024 14:11
Outras Decisões
-
29/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:50
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:42
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:44
Juntada de petição
-
03/07/2024 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 11:56
Processo Desarquivado
-
30/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:56
Juntada de petição
-
07/05/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:49
Juntada de termo
-
29/04/2024 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 11:31
Juntada de petição
-
24/04/2024 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:42
Juntada de termo
-
22/04/2024 15:12
Juntada de petição
-
22/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:30
Juntada de petição
-
16/04/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800546-61.2022.8.10.0013 REQUERENTE: MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546, ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE - MA22665 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA.
São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2023 20:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:28
Juntada de recurso inominado
-
10/07/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2023.
-
10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800546-61.2022.8.10.0013 REQUERENTE: MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546, ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE - MA22665 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA A Embargante, sem atender aos pressupostos do art. 52, IX da Lei nº. 9.099/95, ajuizou os presentes embargos à Execução.
Os embargos à execução somente poderão ser propostos após a formalização do auto de penhora e de avaliação (art. 53, §1º da Lei 9.099/95), portanto, deixo de receber os presentes Embargos à execução.
Art. 53. (…) Omissis §1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (artigo 52, IX), por escrito ou verbalmente.
No entanto, apenas para aclarar os fatos, é nítido na sentença que a autora foi remida do pagamento da mensalidade do plano de saúde, pelo período de 2 anos, a contar a partir de 18.11.2021.
Assim, não há que se falar em suspensão do plano por ausência de pagamento.
Entendo que a propositura dos embargos tem como único propósito retardar o cumprimento da obrigação determinada de clara e precisa.
Nesta senda, exorto adequada a multa cobrada, por entender o caráter desidioso da empresa em permanecer na prática do ilícito já combatido por meio da sentença.
ANTE O EXPOSTO, deixo de receber os presentes embargos à execução, por não atenderem o disposto no citado artigo.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento, em caso de preclusão, penhore-se.
São Luis, 03 de julho de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
05/07/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:32
Juntada de contestação
-
12/06/2023 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:25
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:20
Juntada de petição
-
18/04/2023 10:16
Juntada de petição
-
16/04/2023 12:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
15/04/2023 09:58
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
10/04/2023 07:48
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
-
10/04/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
27/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:33
Outras Decisões
-
23/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:02
Juntada de petição
-
22/03/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:24
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:20
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
16/03/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
13/03/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:12
Juntada de petição
-
15/02/2023 09:53
Juntada de termo
-
14/02/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:44
Juntada de petição
-
03/02/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 07:55
Recebidos os autos
-
03/02/2023 07:55
Juntada de despacho
-
09/08/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:47
Juntada de recurso inominado
-
20/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2022 19:24
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 17:10
Juntada de petição
-
17/06/2022 14:11
Juntada de petição
-
14/06/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:56
Juntada de termo
-
13/06/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/06/2022 13:49
Juntada de contestação
-
10/06/2022 20:08
Juntada de petição
-
10/06/2022 17:38
Juntada de petição
-
19/05/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:50
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
19/04/2022 13:44
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 15:35
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/04/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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