TJMA - 0807338-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:17
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:17
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:01
Decorrido prazo de ANELY ROSA DOS SANTOS FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807338-70.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0806891-59.2022.8.10.0040 – 5ª Vara Cível de Imperatriz/MA Agravantes: João da Cruz Ferreira e Anely Rosa dos Santos Ferreira Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA n. 6055-A) Agravado: Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogados: Edigar Sarmento Júnior (OAB/MA n. 18047), João Marcos Lucena Fagundes (OAB/MA n. 18.914) e Fabiano Pereira da Silva (OAB/MA n. 15.020-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por João da Cruz Ferreira e Anely Rosa dos Santos Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de nulidade de cláusulas contratuais, revisão do valor das prestações mensais e do saldo devedor, com pedido de tutela antecipada nº 0806891-59.2022.8.10.0040, proposta em face de Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Nas razões recursais, após breve relato da lide, os agravantes esclarecem desde logo visarem à suspensão de qualquer ato expropriatório, no sentido de retomada do imóvel discutido pela agravada, e à exclusão/abstenção de qualquer negativação dos seus nomes nos cadastros de inadimplentes, decorrente do contrato em discussão, especialmente por pretender depositar em juízo os valores tidos por incontroverso, afastando a mora.
Tratando da possibilidade de concessão da tutela antecipada em caso de impugnação dos encargos do período da normalidade aliado ao depósito das parcelas tidas como incontroversas, os agravantes citam jurisprudências favoráveis às suas teses e reclamam a não observação pelo juízo a quo da presença de capitalização no contrato, que seria vedada conforme orientação do STJ.
Acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, os agravantes requerem liminarmente a sustação da eficácia da decisão agravada, concedendo-lhes a tutela antes negada para possibilitar o depósito judicial dos valores das prestações incontroversas.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada recursal antes requerida. É o relatório.
Decido.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida, no juízo a quo, sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelos agravantes no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Assim, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC1, verificando que o presente agravo se apresenta prejudicado, estará autorizado o relator desde logo julgar de forma monocrática o recurso.
Em face do exposto e com fundamento do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
14/07/2022 13:00
Juntada de malote digital
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14/07/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:32
Prejudicado o recurso
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12/04/2022 11:09
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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