TJMA - 0800546-61.2022.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 17:52
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/04/2024 17:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/04/2024 11:54
Homologada a Transação
-
12/04/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:45
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
11/04/2024 15:06
Juntada de petição
-
04/04/2024 14:38
Juntada de petição
-
04/04/2024 00:01
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 15:31
Juntada de petição
-
05/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:09
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800546-61.2022.8.10.0013 EMBARGANTE: MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO Advogado: JOAO FERNANDES FREIRE NETO OAB: MA3546-A Advogado: ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE OAB: MA22665-A EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB: PE16983-A INTIMAÇÃO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
29/11/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 07:39
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
-
29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 17:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 15/11 a 22/11/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800546-61.2022.8.10.0013 REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REQUERENTE: MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE - MA22665-A, JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3343/2023-1 (5877) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO EM VOTO CONDUTOR DO RECURSO INTERPOSTO PARA ATACAR SENTENÇA QUE NÃO ADMITIU EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES.
APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIOS E CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cuida-se de embargos de declaração opostos visando sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade em voto condutor de recurso.
O recurso em questão atacava uma sentença que não admitiu embargos à execução pela ausência de garantia do juízo.
Analisando-se o caso, verifica-se a ausência dos pressupostos processuais para a admissibilidade dos embargos à execução, o que sustenta a manutenção da sentença original.
No que tange à fixação de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, aplicou-se o artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios foram conhecidos e acolhidos para sanar os vícios apontados e confirmar a condenação dos honorários advocatícios.
Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e DAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de novembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte embargante, Sul América Serviços de Saúde S/A, em face do Acórdão de ID 29281516, sob a alegação de omissões relevantes, especialmente no que tange à especificação da incidência dos honorários sucumbenciais.
A embargante, ao aduzir a tempestividade do recurso, fundamenta-se nos artigos 219, 224 e 1.023 do CPC/2015, indicando que tomou ciência da sentença em 26/09/2023 e, portanto, encontra-se dentro do prazo legal para a oposição dos presentes embargos.
A embargante aduz que os embargos de declaração são cabíveis, conforme art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, para suprir omissões sobre pontos dos quais o juiz deveria se pronunciar, seja de ofício ou mediante requerimento.
Alega-se que a decisão embargada contém omissões significativas que necessitam ser esclarecidas, especialmente no que concerne à especificação da incidência dos honorários sucumbenciais.
A embargante argumenta que, diante da omissão quanto à especificação sobre qual condenação devem incidir os honorários sucumbenciais, é imperativo o esclarecimento por parte deste Juízo, a fim de evitar futuros questionamentos e tumulto processual.
Ademais, aduz que a incidência de honorários sucumbenciais sobre obrigação de fazer seria arbitrária, dada a natureza ilíquida da obrigação e a complexidade na mensuração dos custos associados aos procedimentos e serviços médicos, os quais são suscetíveis a variáveis como oferta, demanda, quantidade e tempo de utilização.
A embargante, ao evocar o art. 85, §2º, 8 e 11º do CPC, ressalta que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser aquela que melhor reflete o sucesso de cada um dos advogados das partes no resultado final da lide, evitando-se, assim, violação ao princípio da justa indenização.
Alega-se que os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, não englobando qualquer obrigação de fazer, e que tal entendimento deve ser mantido.
Por fim, a embargante requer que os embargos sejam conhecidos e recebidos com efeito modificativo, a fim de suprir a omissão existente no decisum embargado e para que sejam consideradas e reconhecidas as razões recursais apontadas.
Pugna-se pela intimação da parte adversa para que apresente resposta aos embargos e reitera que todas as intimações e habilitações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme art. 272, §5º, do CPC vigente.
Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Da narrativa dos fatos extraída dos autos, observa-se que as partes litigam sobre a correção de um suposto erro judicante em voto lançado no julgamento de recurso inominado, bem como sobre os pressupostos processuais para a admissibilidade de um recurso inominado e a adequação dos honorários advocatícios.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado no voto lançado nos autos com os seguintes fundamentos: a) a sentença está bem fundamentada e examinou minuciosamente os fatos e as provas; b) o Estado-Juiz não é obrigado a rebater todas as alegações das partes no procedimento sumaríssimo; c) a sentença foi prolatada nos termos da legislação pertinente; d) a admissibilidade do recurso inominado está condicionada ao cumprimento de formalidades; e) a propositura dos embargos tem como único propósito retardar o cumprimento da obrigação.
Os embargos declaratórios, conforme o Código de Processo Civil, têm como requisitos e finalidades a correção de obscuridades, omissões ou contradições em uma decisão judicial.
Eles não se prestam a uma revisão geral do julgado, mas sim a aprimorá-lo para alcançar sua função social e jurídica de forma plena.
Assim, a utilização desse recurso deve ser feita com parcimônia e respeito aos princípios da celeridade e economia processuais.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico ter havido os vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Esse artigo estabelece que os embargos declaratórios podem ser interpostos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, a parte embargante apontou vícios que, de fato, merecem ser sanados para a entrega completa da prestação jurisdicional.
No que tange à condenação dos honorários advocatícios, estes devem recair sobre o valor das astreintes discutido no recurso inominado, correspondente à quantia de R$ 16.142,37, conforme a regra do art. 85 do CPC.
A norma em questão estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários, visando a evitar arbitrariedades e a garantir uma remuneração adequada ao advogado.
O dispositivo legal prevê que os honorários sejam fixados com base em percentuais que variam de acordo com a natureza da condenação, o que confere maior previsibilidade e segurança jurídica às partes e aos advogados envolvidos.
Tal entendimento se coaduna com a finalidade de assegurar uma remuneração justa ao advogado, sem desconsiderar a capacidade econômica das partes.
A fixação dos honorários com base no valor das astreintes, e não em critérios subjetivos ou equitativos, permite que o advogado seja remunerado de forma proporcional ao trabalho realizado e ao resultado obtido.
Além disso, ao se basear em um valor já discutido e definido no recurso inominado, evita-se a imposição de ônus excessivo a qualquer das partes, respeitando-se, assim, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, a aplicação do art. 85 do CPC neste caso é não apenas legal, mas também justa e equitativa.
Os embargos declaratórios guardam acolhida, uma vez que servem para aprimorar a decisão judicial, corrigindo vícios que possam comprometer a entrega da prestação jurisdicional.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo acolhimento dos embargos de declaração e declaro o acórdão, mantidos os demais termos, nele fazendo substituir, na parte dispositiva, o seguinte: “Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico.” POR “Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico, correspondente à quantia de R$ 16.142,37 (dezesseis mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos)” Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto.
São Luís/MA, 15 de novembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
24/11/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800546-61.2022.8.10.0013 EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB: PE16983-A EMBARGADA: MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO Advogado: JOAO FERNANDES FREIRE NETO OAB: MA3546-A Advogado: ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE OAB: MA22665-A INTIMAÇÃO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 3 de outubro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
03/10/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/10/2023 14:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/09/2023 00:04
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 13 a 20-9-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800546-61.2022.8.10.0013 REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REQUERENTE: MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546-A, ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE - MA22665-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2724/2023-1 (5877) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA JURISDICIONAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DE NÃO RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
LEI N° 9.099/95.
DIALÉTICA DO ATO DECISÓRIO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RECURSAIS.
FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE PENHORA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no âmbito do Direito Processual Civil, em que se busca a correção de error in procedendo apontado em sentença proferida nos autos.
A análise dos autos revela que a sentença está bem fundamentada, tendo examinado minuciosamente os fatos alegados, as provas produzidas e as teses formuladas pelas partes.
No entanto, é importante ressaltar que, no procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, o juiz não é obrigado a rebater todas as alegações das partes.
Assim, a irresignação da recorrente não deve prosperar, uma vez que a sentença foi proferida em conformidade com a legislação aplicável.
No que tange aos pressupostos processuais recursais, destaca-se a necessidade de formalização do auto de penhora para a interposição do recurso inominado, conforme estabelece o art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
No presente caso, a Embargante não cumpriu tal requisito ao ajuizar os embargos à execução, o que torna imperativa a medida de não recebimento dos embargos.
A pretensão recursal não encontra acolhida, visto que os embargos parecem ter sido propostos com o intuito de retardar o cumprimento da obrigação claramente determinada.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 (treze) dias do mês de setembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a reforma da decisão que não admitiu os EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A petição inicial alegou, como razão de fato, que a decisão anterior havia determinado à SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE o restabelecimento dos serviços vinculados ao plano de saúde em favor da Reclamante MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO, sob pena de multa diária.
Tal decisão confirmou a liminar anteriormente concedida e estabeleceu outras obrigações de fazer à requerida.
Ao interpor embargos à execução, a Recorrente fundamentou-se no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, alegando que atendeu aos seus pressupostos.
Contudo, a decisão recorrida não admitiu os embargos à execução, manifestando juízo de mérito ao declarar adequada a multa cobrada.
A Recorrente, em suas razões de direito, aduziu que a multa cominatória não integra a coisa julgada, podendo ser revisada, reduzida ou suprimida posteriormente.
Argumentou, ainda, que a multa diária deve considerar diversos elementos, como o valor da obrigação principal e a relevância do bem jurídico tutelado.
Ao fina, a Recorrente requer a reforma da sentença, buscando a admissão dos embargos à execução e a revisão da multa cominatória, com base nas razões de fato e de direito apresentadas.
Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença não merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
No que concerne aos pressupostos processuais recursais na sistemática da Lei 9.099/95, é imperioso destacar que a admissibilidade do recurso inominado está condicionada ao cumprimento de determinadas formalidades.
Dentre elas, a formalização do auto de penhora é uma exigência sine qua non para a interposição do recurso inominado, conforme preceitua o art. 53, §1º da referida lei.
No caso em tela, observa-se que a Embargante, ao ajuizar os embargos à execução, não atendeu ao disposto no art. 52, IX da Lei nº. 9.099/95.
Assim, conforme estabelece o art. 53, §1º da Lei 9.099/95, uma vez que o recorrente não cumpriu o referido pressuposto processual, torna-se imperativa a medida de não recebimento dos embargos à execução.
A pretensão recursal cobrada não guarda acolhida, uma vez que a propositura dos embargos tem como único propósito retardar o cumprimento da obrigação determinada de clara e precisa.
Nesta senda, exorto adequada a multa cobrada, por entender o caráter desidioso da empresa em permanecer na prática do ilícito já combatido por meio da sentença.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico. É como voto.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
22/09/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:25
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERENTE) e não-provido
-
20/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2023 07:55
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/02/2023 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2023 10:13
Juntada de petição
-
10/01/2023 10:57
Juntada de petição
-
10/01/2023 10:56
Juntada de petição
-
03/01/2023 19:39
Juntada de petição
-
08/12/2022 02:01
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
-
08/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 23 a 30-11-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800546-61.2022.8.10.0013 REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REQUERENTE: MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546-A, ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE - MA22665-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5357/2022-1 (5877) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES DE SEGURO SAÚDE.
FALECIMENTO DE TITULAR.
SOLICITAÇÃO EM PERÍODO DE PANDEMIA.
PAGAMENTO DE BOLETOS.
DIREITO DE REMISSÃO.
COMUNICAÇÃO.
PRAZO EXÍGUO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO.
Os pedidos encontram-se assim postos (ID 20812096): (...) Diante do exposto, requer acolhimento dos embargos de declaração opostos para modificar o Acórdão embargado para corrigir a premissa fática equivocada que se baseou o Acórdão que afastou a indenização por danos morais, acolhendo-o, mantendo a indenização de R$2.000,00 (dois mil reais), e/ou sanar contradição apontada, e por consequência arcando a Embargada com as despesas processuais e verba honorária a ser arbitrada em 20%(vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9099/95. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(“) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (“)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(“) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (“)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
06/12/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 15:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/11/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2022 02:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 04:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800546-61.2022.8.10.0013 EMBARGANTE: MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO Advogado: JOAO FERNANDES FREIRE NETO OAB: MA3546-A Advogado: ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE OAB: MA22665-A EMBARGADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB: PE16983-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
11/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 15:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/10/2022 00:23
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 21 a 28-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800546-61.2022.8.10.0013 REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REQUERENTE: MARIA DAS DORES BARBOSA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546-A, ANA CAROLINA FERNANDES SEKEFF FREIRE - MA22665-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4455/2022-1 (5877) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES DE SEGURO SAÚDE.
FALECIMENTO DE TITULAR.
SOLICITAÇÃO EM PERÍODO DE PANDEMIA.
PAGAMENTO DE BOLETOS.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DIREITO DE REMISSÃO.
COMUNICAÇÃO.
PRAZO EXÍGUO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para confirmar a liminar e: a) declarar a remissão do contrato pelo período de 02 anos (cláusula contratual 31.1.), a contarse data do óbito, 18.11.2021; b) condenar a requerida a restituir à autora os valores por ela despendidos pelo pagamento das mensalidades do plano neste período, no valor de R$ 12.161,72 (doze mil cento e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente, e com juros legais, ambos contados da citação. c) condenar a requerida a pagar, a parte autora, quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir desta decisão. (...) Os fatos foram assim descritos na sentença: (...) Aduz a autora ser dependente na cobertura do plano de saúde empresarial, tendo como segurado titular o seu ex-esposo, falecido em 18/11/2021.
Informa que buscou através dos meios virtuais a seguradora para informar do falecimento do titular do plano.
No entanto, em resposta, foi informada que deveria ter comunicado o óbito em até 30 (trinta) dias, para ter direito a remissão do contrato.
Diante disso, inconformada com a situação adentrou com a presente ação requerendo Nulidade da Cláusula que prevê a perda do direito à remissão, a concessão da remissão prevista em contrato após a morte do titular, a restituição em dobro das mensalidades pagas após falecimento do titular e danos morais. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) 1- Requer o PROVIMENTO do presente recurso, para que seja reformada a r.
Sentença nos termos acima especificados, declarando a improcedência total dos pedidos autorais, em especial a condenação em danos morais. 2- Sucessivamente, caso este MM Juízo entenda pelo mantimento dos danos morais, que seja fixado com os patamares reais e razoáveis, limitando a verba indenizatória com a prudência e a moderação que as circunstâncias que o caso requer. 3 – A condenação do Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor da causa; 4 – Para fins de pré-questionamento e desobstrução do eventual recurso aos tribunais superiores, pleiteia a Demandada/Recorrente que esse M.M.
Juízo se manifeste expressamente quanto à incidência no ato em foco, dos dispositivos aplicáveis. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em: a) cobrança de mensalidades de seguro saúde de titular falecido que a parte autora afirma não ser devida; b) repetição do indébito.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de mensalidades de seguro saúde de titular falecido que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre irregularidade da cobrança de mensalidades de seguro saúde de titular falecido em período de pandemia, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) resposta à solicitação de remissão contratual de segurado falecido - indeferimento (ID 19207572); b) certidão de óbito (ID 19207571); c) certidão de casamento (ID 19207570); d) telas do sistema (ID 19207588); e) informações contratuais (ID 19207584); f) condições gerais do contrato de adesão (ID 19207610).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prática comercial pechosa, com exigência de vantagem excessiva, concernente na cobrança de mensalidades de seguro saúde de titular falecido em período de pandemia; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
De mais a mais, o direito ao recebimento do benefício resta controvertido notadamente diante do descumprimento, pela parte autora, referente à comunicação do óbito do titular no prazo estipulado, salientando a parte ré que não há abusividade na disposição.
Denota-se que o falecimento da titular do plano ocorreu em 18 de novembro de 2021, ao passo que a comunicação à parte ré a respeito do óbito se deu após o prazo previsto contratualmente, não logrando a parte autora demonstrar que a comunicação se deu em momento anterior, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não obstante, é de se destacar que a cláusula em discussão tem o condão de eximir a contratada do pagamento da cobertura de risco previsto no contrato mediante obrigação que recai sobre terceiro que não integrou a relação contratual.
Com efeito, a conduta de impor à pessoa que desconhece o teor das cláusulas contratuais o dever de informar o óbito da segurada em prazo exíguo, sob pena de perda do direito à indenização, é manifestamente contrária à boa-fé objetiva e onera demasiadamente a parte beneficiária (art. 422, do Código Civil).
Isso porque o Código Civil reconhece que o princípio da boa-fé objetiva deve permear os negócios jurídicos em todas as suas fases, norteando e vinculando as partes mediante deveres anexos ou laterais de conduta.
Neste sentido, a cláusula invocada parte ré a fim de se eximr da prestação contratada não pode ser interpretada isoladamente, mas deve ser vista à luz da boa-fé objetiva, notadamente dos deveres anexos de confiança e de lealdade, de modo a não permitir o desnaturamento do próprio objeto do contrato firmado entre as partes.
Toma relevo destacar, ainda, que se trata de contrato de adesão, que segundo a legislação civil deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente nas hipóteses de cláusulas ambíguas ou contraditórias, nos termos do art. 423 do Código Civil.
Nesses termos, a cláusula limitativa desvirtua o interesse legítimo que a segurada objetivou garantir, notadamente o de favorecer terceiro na ocasião sua morte, inviabilizando a garantia do risco assumido pela contratada, em contrariedade ao disposto no art. 757 do Código Civil.
Ademais, não há qualquer justificativa plausível para a fixação do prazo diminuto, haja vista que esse em nada interfere na regulação do sinistro, consistente, basicamente, no óbito do titular, sem maiores restrições.
Não é à toa que a legislação civil prevê o prazo de três anos para o exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador (art. 206, § 3º, IX), o que corrobora a insuficiência e ilegalidade da previsão do prazo de 30 (trinta) dias para comunicação do óbito da segurada e para garantia do direito à indenização.
Ressalto a peculiaridade do caso em análise, no qual há remissão contratual com conversão em pecúnia.
Porém, em casos de seguro remissão na qual se discute a permanência de beneficiários no plano de saúde diante do falecimento do titular, a jurisprudência pátria já decidiu pela insuficiência do prazo de 30 (trinta) dias para comunicação do óbito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DIREITO DE REMISSÃO.
COMUNICAÇÃO.
PRAZO EXÍGUO.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: 1) declarar a manutenção, continuidade e vigência integral do contrato de seguro saúde firmado com a requerida, em suas cláusulas e condições originalmente previstas, com a aplicação do direito dos autores de usufruírem à remissão contratual, durante o prazo de 2 anos, contados a partir do óbito do titular do seguro saúde, ocorrido em 26/11/2020, com a consequente isenção no pagamento dos prêmios até a data de 25/11/2022, nos termos da cláusula 32.1; 2) declarar a inexistência dos valores cobrados indevidamente dos autores após o falecimento do titular do plano de saúde, vencidas nos meses de dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021 e março de 2021, bem como eventuais e futuras cobranças que venham a ser realizadas pela requerida; 3) condenar a parte requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. a pagar aos requerente MARGARETH BORGES AMARO e LUCAS FERNANDO BORGES AMARO a quantia de R$ 18.515,22, a título de indenização por danos materiais, com base no art. 42 parágrafo único do CDC (já na forma dobrada), referentes às faturas emitidas e pagas em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, bem como eventuais faturas posteriores pagas pelos autores a ré a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (15/01/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.; e 4) condenar a parte requerida a excluir o Sr.
Erles Cesar Ferreira Amaro - do plano de saúde contratado, com o conseguinte decote dos valores correspondentes, e a substituição do titular do plano pela senhora Margareth Borges Amaro, e a manutenção do dependente, Sr.
Lucas Fernando Borges Amaro, conforme autorização dada pelo §3º, do artigo 30 da Lei n. 9.656/1998. 2.
A recorrente alega que ?o óbito do titular ocorreu em 26/11/2020, e somente foi noticiado o seu falecimento na data de 07/01/2021, ou seja, transcorrido o prazo de 30 dias previsto nas Condições Gerais, das quais os próprios recorridos confirmam plena ciência, tanto do falecido titular, quanto de seus dependentes?. 3.
Acrescenta que ?tendo em vista a não comprovação da má-fé por parte da Cia.
Seguradora, mesmo porque não houve tal situação, não há que se falar em repetição do indébito?. 4.
No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a legitimidade da cobrança ventilada nos autos. 5.
O contrato firmado com a recorrente conta com previsão de cláusula de remissão, desonerando os dependentes de pagamento na hipótese de falecimento do titular, nos seguintes termos: ?32.
Remissão do Pagamento dos Prêmios 32.1 Objeto Garantia aos Dependentes Remidos da continuidade no Seguro Saúde contratado pelo prazo de 2 (dois) anos, desobrigados do pagamento dos Prêmios, em decorrência do falecimento do Segurado Titular? (ID 31527693, página 50). 6.
A exigência de comunicação do falecimento do titular no prazo exíguo de 30 dias da data do óbito, sob pena de perda do direito a remissão, viola o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do poder econômico, sobretudo se for considerado que, no caso vertente, o óbito do titular ocorreu em 26/11/2020, durante a pandemia, quando os serviços de saúde estavam sobrecarregados com demandas para o enfrentamento dos casos de Covid-19 e não seria exigível da autora o comparecimento pessoal para cumprir tal exigência. 7.
Portanto, é abusiva (art. 51, IV, CDC) a negativa ao direito de remissão, submetendo a beneficiária ao pagamento das mensalidades durante os 2 (dois) anos seguintes à data do óbito. 8.
Destaca-se que os autores narram que procederam à comunicação sobre o falecimento do titular do plano de saúde em 08/12/2020, tendo indicado o protocolo n. 48530136, sem que a parte ré tenha apresentado a correspondente gravação telefônica. 9.
Outrossim, no áudio de ID 1527714, apresentado pela requerida em conjunto com a defesa, a preposta da ré expressamente reconhece e confessa que a autora tem a condição de remida. 10.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que as cobranças foram realizadas com base na avença celebrada entre as partes.
Embora desarrazoável exigir a comunicação se desse em prazo exíguo, mormente em um contexto da pandemia, é imperioso reconhecer que a ré exerceu direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico, de modo que estaria caracterizado o engano justificável.
Assim, na espécie, não há que se falar em imposição da dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do CDC. 11.
Diante disso, deverá ser parcialmente reformada a sentença a fim de que, afastada a dobra, o valor a ser restituído pela ré seja realinhado para a quantia de R$9.257,61 (nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, referentes às faturas emitidas e pagas em dezembro de 2020 e janeiro de 2021.
Mantidos os demais termos da sentença. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada na forma do item anterior. 13.
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.
Dessarte, resta constatada a abusividade da disposição, de sorte que deve ser mantido o direito da parte autora ao recebimento da cobertura.
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Sobre a repetição do indébito, pontuo que, assentada a inexigibilidade da obrigação noticiada nos autos, percebo ter a parte ré recebido o que não lhe era devido.
Observo que, segundo o atual Código Civil: “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir“ (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Nesse enquadramento, assento que os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso) são: prestação indevida, natureza de pagamento ao ato e inexistência de dívida entre as partes.
No presente caso, no desenrolar do processo, ficou comprovado que as circunstâncias acima apontadas caracterizam a cobrança indevida de valores e o seu correspondente recebimento.
No que refere ao prequestionamento, pontuo que a referência genérica a violação de lei federal, sem demonstração precisa do dispositivo supostamente ofendido, impede a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284-STF).
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 21 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 17:39
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERENTE) e provido em parte
-
29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:30
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818870-38.2022.8.10.0001
Edson Rui Oliveira Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Juliana Cordeiro Saulnier de Pierrelevee...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 11:00
Processo nº 0813659-24.2022.8.10.0000
Vitor Santos Logrado
Paula Luana Correa Alves Romancini
Advogado: Maria Aucimere Soares Florentino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 17:14
Processo nº 0800628-83.2022.8.10.0016
N B de Oliveira - ME
Marcos Jose Medeiros Mascarenhas
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 12:45
Processo nº 0807338-70.2022.8.10.0000
Joao da Cruz Ferreira
Park Imperial Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 11:09
Processo nº 0801335-33.2021.8.10.0098
Banco Pan S/A
Maria de Sousa Ferreira
Advogado: Lucas Padua Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 09:09