TJMA - 0800561-81.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 22:15
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 07:54
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA LIMA ARRUDA em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800561-81.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA CLAUDIA LIMA ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe, através dos seus advogados supracitados, acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que o Código de Processo Civil de 1973 adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo a qual o direito de ação é o direito à apreciação do mérito da causa, julgamento condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo (condições da ação: legitimidade ad causam, o interesse de agir ou interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido), cuja ausência dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito (sentença de carência de ação).
Guardada as evoluções doutrinárias acerca de tais pressupostos, onde, inclusive, foi abolida a exigência da “possibilidade jurídica do pedido” como condição para propositura da ação, nos atemos ao que interessa para o caso vertente: a legitimidade ativa da parte autora.
In casu, a autora pleiteia declarar a inexistência de um débito perquirido pela concessionária de serviços públicos ré, bem como a indenização por parte desta por supostos danos materiais e morais, porém, para comprovar a sua legitimidade na busca de eventual direito, junta apenas conta de energia elétrica em nome de Luzia de Sousa Lima, pessoa estranha à relação contratual correlata, evidenciando cristalina ausência da condição em comento para propositura da demanda.
Nesse sentido: PROCESSO Nº 2012.3.029773-6.
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DA CAPITAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ - CELPA.
ADVOGADA: CAMILA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS ¿ OAB/PA 13.377 E OUTROS.
AGRAVADA: LUIZA FATIMA FALCÃO MORAES BARATA.
ADVOGADO: FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR ¿ OAB/PA 14.639 E OUTRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ - CELPA em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, em ação revisional de consumo de energia elétrica com pedido de repetição de indébito n. 0017766-74.2010.814.0301 julgou procedente a ação.
Alega a apelante que decisão merece ser reformada.
Preliminarmente alega: a) ilegitimidade ativa e b) nulidade da decisão por error in procedendo.
No mérito aduz que a empresa está em exercício regular de direito e é possível a aferição trimestral nos termos da Resolução n. 456/2000 da ANEEL.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 67).
Apesar de devidamente intimada a apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fl. 67-verso.
Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 68). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos dea1 admissibilidade recebo o presente recurso. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
De início cabe esclarecer que a questão ora suscitada apenas foi levantada em sede de Apelo, não ocorrendo no caso preclusão por se tratar de matéria de ordem pública.
A legitimidade de parte, segundo o ministro Luiz Fux, tem como objetivo estabelecer o contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades e continua: a legitimidade apresenta duplo aspecto, a saber: ativo e passivo, por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito.
Assim, não basta que A seja, no plano do direito material, o credor, senão que B também seja o seu devedor para que, no processo, a legitimação considere-se preenchida.
Compulsando os autos, verifica-se que a fatura de energia elétrica objeto da lide está em nome de RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA (fl. 12), terceiro totalmente estranho às partes do processo, o que importa em de extinção da ação, sem exame do mérito, por manifesta ilegitimidade ativa para a causa.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que relevante para a averiguação da responsabilidade por débito oriundo do consumo de energia elétrica é a titularidade de direito da unidade, consistente no cadastro perante à concessionária, e não a mera titularidade de fato, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DO PROPRIETÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO QUE NÃO SOLICITOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM SEU NOME. 1.
A responsabilidade do locatário ao pagamento da "conta de luz" (art. 23, VIII, da Lei 8.245/91) não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição de contrato de fornecimento de energia aderido em nome do proprietário, porquanto tal preceito não vincula terceiros alheios à avença.
Inteligência dos arts. 14, inciso I, da Lei 9.427/96, combinado com os arts. 2º, III, e 113, II, da Resolução 456/2000 da Aneel, bem como do art. 6º do CPC. 2.
No caso concreto, a recorrente deixou, oportunamente, de cientificar a concessionária de energia elétrica do contrato de locação, bem como de solicitar o fornecimento do serviço em seu nome, motivo pelo qual não tem ela legitimidade ativa para discutir a fruição de contrato de fornecimento do qual não é titular de direito. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1074412/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010).
No caso dos autos, a apelada apesar de alegar que o Sr.
Raimundo Nonato Dias de Sousa nada prova a respeito, não demonstrando ser a titular do direito vindicado, atraindo a vedação do art. 3º do CPC, pois não é possível a alguém vindicar por direito de terceiro.
Frise-se, no entanto, que se a apelada de fato é a responsável pelo registro, pode ela requerer transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome, não podendo a concessionária obstaculizar tal ato em razão da existência do débito anterior lançado em nome de terceiro.
Em razão do claro posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da apelada, reformando a sentença de piso a fim de extinguir a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, conforme fundamentação.
Belém, 31 de março de 2015.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. (TJ-PA - APL: 00177667420108140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 06/04/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 06/04/2015). Nesse diapasão, apura-se que a autora não é titular do eventual direito discutido nos autos, de modo que a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se exige.
Nada impede, no entanto, que a parte lesada e abrangida pela relação contratual venha demandar em face da concessionária, caso não tenha obtido resolução administrativa prévia.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, em face da ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de fevereiro de 2021.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/02/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2020 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2020 09:52
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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24/11/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA LIMA ARRUDA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA LIMA ARRUDA em 20/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:57
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/10/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 09:25
Conclusos para despacho
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18/08/2020 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/08/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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17/08/2020 16:16
Juntada de contestação
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04/08/2020 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 04:32
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA LIMA ARRUDA em 03/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 14:24
Audiência conciliação designada para 18/08/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/06/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 16:40
Conclusos para despacho
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30/06/2020 16:39
Juntada de Certidão
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30/06/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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