TJMA - 0801610-52.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2024 15:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            26/04/2024 02:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 17:56 Juntada de petição 
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                                            03/04/2024 13:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2024 13:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/02/2024 01:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 19:50 Juntada de apelação 
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                                            31/01/2024 03:46 Publicado Sentença em 30/01/2024. 
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                                            31/01/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            26/01/2024 14:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/01/2024 09:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/12/2023 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 16:57 Juntada de réplica à contestação 
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                                            06/09/2023 00:32 Publicado Despacho em 05/09/2023. 
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                                            06/09/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801610-52.2022.8.10.0128 AUTOR: JOSE MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum, com as partes acima mencionadas, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora, no qual foi indeferida a inicial, em face da ausência de emenda no tocante a juntada de comprovante de residência em nome próprio.
 
 Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
 
 Assim, dando prosseguimento ao processo, tendo em vista contestação acostada no Id. 99346074 e documentos que a acompanham, intime-se a parte requerente para, querendo apresentar réplica no prazo legal.
 
 Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Mateus/MA, 21 de agosto de 2023.
 
 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA
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                                            01/09/2023 08:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2023 07:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 21:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2023 21:23 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 15:40 Juntada de contestação 
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                                            14/08/2023 12:32 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 12:32 Juntada de despacho 
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                                            03/06/2023 20:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            03/04/2023 20:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2023 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 17:31 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/11/2022 21:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2022 17:45 Juntada de apelação cível 
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                                            05/09/2022 04:24 Publicado Sentença em 05/09/2022. 
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                                            03/09/2022 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            02/09/2022 00:00 Intimação Processo nº 0801610-52.2022.8.10.0128 SENTENÇA 1. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não há dúvidas de que a presente demanda envolve matéria consumerista.
 
 E, por assim ser, permitir-se-ia o ajuizamento: (a) no local em que está a sede da pessoa jurídica (art. 53, inciso III, alínea “a”, CPC), (b) no lugar do ato ou do fato, nas demandas de reparação de dano (art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC) ou (c) no domicílio do autor (art. 101, inciso I do CDC). Para a questão posta em análise, em que pese a qualificação de que reside na cidade de São Mateus - MA, não há documento comprobatório, visto que a parte autora não anexou o comprovante em seu nome.
 
 Ademais, alega que o endereço está em nome de sua companheira, mas não apresentou provas correspondentes, o que impossibilita a sua apreciação, apesar de devidamente intimado para regularizar.
 
 Por essa razão, não há como fixar a competência, tomando por parâmetro o disposto no art. 101, inciso I do CDC. De igual modo, em sendo os supostos descontos realizados diretamente no benefício, resta afastada a competência indicada no art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC. Lado outro, nos termos do art. 53, inc.
 
 III, “b” e “d” do CPC de 2015, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No entanto, não há nenhum indicativo de que o suposto contrato tenha sido celebrado perante a agência situada nesta cidade. A respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DIREITO PESSOAL.
 
 COMPETÊNCIA RELATIVA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 FORO DA SEDE EMPRESARIAL.
 
 EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA COMARCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 I.
 
 Não sendo de consumo a relação existente entre as partes, a justificar a aplicação de legislação especial, devem ser empregadas as regras gerais de competência à lide.
 
 II.
 
 As normas dos arts. 46 e 53 do CPC não autorizam ao demandante a eleição de qualquer foro onde exista estabelecimento, agência ou sucursal da pessoa jurídica.
 
 O foro em que se localiza será competente somente quando se tratar de atos praticados pela pessoa jurídica ou obrigações por ela contraídas.
 
 III.
 
 Não se tratando de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras gerais de competência.
 
 IV - Inexistindo, nos autos, prova da existência de agência ou sucursal na comarca de propositura da ação, o declínio de competência para a sede da pessoa jurídica ré é medida que se impõe.
 
 V.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000190744128001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) (sem grifo no original ).
 
 Conclui-se, por essas razões, que inexiste vinculação direta ou reflexa entre os fatos narrados na inicial com as hipóteses legais que possam atrair a qualquer competência deste juízo, de modo que não é dado à parte, a seu talante, escolher o juízo que lhe pareça mais célere na apreciação das causas, ou que tenha entendimento mais consentâneo às pretensões autorais, ou que arbitre indenizações em quantias maiores do que outros juízos, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Assim, observa-se que, pelos documentos encartados, há uma completa ausência de competência deste juízo, eis que ausentes situações que atraiam a competência deste juízo, pelo simples fato de que ambas as partes são domiciliadas em outras comarcas, ou, ainda, pelo local onde a suposta violação a direito da autora ocorreu. Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial.
 
 Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo. E, não juntados os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/15), há de ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15. 2. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. São Mateus do Maranhão - MA, Assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão, respondendo.
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                                            01/09/2022 12:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2022 18:59 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/08/2022 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2022 16:12 Juntada de petição 
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                                            22/07/2022 04:51 Publicado Intimação em 22/07/2022. 
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                                            22/07/2022 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            21/07/2022 00:00 Intimação Processo nº 0801610-52.2022.8.10.0128 DECISÃO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial. A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária. Da emenda para regularização de documento essencial Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar documento de identificação, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade. Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência legível e atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes. B) Documento de identificação original ou que justifique impossibilidade Intime-se.
 
 Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão-MA.
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                                            20/07/2022 12:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/07/2022 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2022 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2022 17:28 Distribuído por sorteio 
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                                            13/07/2022 17:28 Juntada de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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