TJMA - 0848869-75.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de INGRID DE SOUSA ALVES em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:00
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DE CARVALHO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:00
Decorrido prazo de JAIRO CARREIRO VARAO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:00
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO MENDES FRANCA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848869-75.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: Hugo Leonardo Mendes França e outros ADVOGADO: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº. ______ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. 1.
A decisão vergastada se limitou a observar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Os Recorrentes não atenderam ao comando judicial para que comprovassem a respectiva legitimidade para a propositura da execução de origem, na medida em que não acostaram ao feito a relação dos filiados à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA) em 2011, dentre os quais deveriam estar incluídos, circunstância essa que apontou para a necessidade de manutenção da sentença recorrida, diante da não comprovação da condição de associados. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” 5.
Agravo Interno conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de Julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
14/07/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 17:52
Conhecido o recurso de HUGO LEONARDO MENDES FRANCA - CPF: *07.***.*23-21 (APELANTE), INGRID DE SOUSA ALVES - CPF: *72.***.*29-68 (APELANTE), JAIRO CARREIRO VARAO - CPF: *29.***.*28-68 (APELANTE) e JEFFERSON COSTA DE CARVALHO - CPF: *10.***.*97-24 (APELANT
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11/07/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:50
Juntada de petição
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30/06/2022 22:46
Juntada de petição
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30/06/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 12:00
Conhecido o recurso de HUGO LEONARDO MENDES FRANCA - CPF: *07.***.*23-21 (APELANTE), INGRID DE SOUSA ALVES - CPF: *72.***.*29-68 (APELANTE), JAIRO CARREIRO VARAO - CPF: *29.***.*28-68 (APELANTE), JEFFERSON COSTA DE CARVALHO - CPF: *10.***.*97-24 (APELANTE
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20/10/2021 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 07:31
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 11:15
Juntada de contrarrazões
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20/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2020 14:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/07/2020 14:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/07/2020 14:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/07/2020 14:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/07/2020 09:14
Juntada de petição
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03/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2020.
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27/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/06/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 10:46
Conhecido o recurso de HUGO LEONARDO MENDES FRANCA - CPF: *07.***.*23-21 (APELANTE), INGRID DE SOUSA ALVES - CPF: *72.***.*29-68 (APELANTE), JAIRO CARREIRO VARAO - CPF: *29.***.*28-68 (APELANTE), JEFFERSON COSTA DE CARVALHO - CPF: *10.***.*97-24 (APELANTE
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20/05/2020 13:46
Conclusos para decisão
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18/05/2020 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2020 12:37
Juntada de parecer
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15/05/2020 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/05/2020 23:59:59.
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31/01/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 14:57
Recebidos os autos
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23/01/2020 14:57
Conclusos para despacho
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23/01/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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