TJMA - 0801628-73.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:23
Juntada de petição
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21/08/2025 07:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801628-73.2022.8.10.0128 Embargante: MARIA MARTINHA POVORA CORREIA Advogada: Ana Karolina Araújo Marques OAB/MA 22.283.
Embargado: BANCO CETELÉM S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE21714-A.
Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados.
Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
Comunique à Mesa Diretora desta e.
Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão.
Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora -
19/08/2025 13:25
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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19/08/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 05 (IRDR 53.983/2016)
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06/02/2025 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:43
Juntada de petição
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28/01/2025 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2024 14:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/09/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:42
Conhecido o recurso de MARIA MARTINHA POVORA CORREIA - CPF: *18.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:49
Juntada de petição
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/07/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/02/2024 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 10:15
em cooperação judiciária
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06/10/2023 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801628-73.2022.8.10.0128 APELANTE: MARIA DAS NEVES SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADO: BANCO CETELÉM S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial: “Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MARTINHA POVORA CORREIA, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de São Mateus que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada em face do BANCO CETELÉM S.A (id 23936940), por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da contratação do serviço bancário impugnado, assim anotando: “DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC.
Considerando que a Polícia Federal vem realizando investigação na cidade de Codó/MA alusiva a demandas de empréstimos consignados c/c atuação indevida de funcionários do INSS, aliado ao fato de várias comarcas do Estado do Maranhão padecerem com elevadas quantidades de demandas onde as partes alegam não ter celebrado contratos de empréstimos, situação esta também enfrentada pela comarca de São Mateus, determino que seja expedido ofício à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República com sede na cidade de São Luís para que procedam as devidas apurações caso os fatos se enquadrem nas suas esferas de competência e estejam abarcadas pelas investigações já em andamento.” Em suas razões recursais (id 23936946), sustenta a consumidora que o instrumento apresentado nos autos seria imprestável para comprovar a regularidade da contratação, eis que foi produzido sem as cautelas necessárias quando da realização de contratação com pessoa não alfabetizada (art. 595 do CC), afirmando ainda que impugnou, especificamente, a autenticidade do referido documento.
Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 23462238).
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial. ” O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo.
In casu, verifico que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Apelante através do Contrato colacionado no ID: 23936933, observa-se que uma das testemunhas, e a Maria Rosilene Povora Correia – é filha da requerente ID: 23936933, o que, é o suficiente para reconhecer a regularidade da contratação do serviço, mesmo que não preenchidos, na íntegra, os requisitos trazidos pelo art. 595 do Código Civil.
Assim sendo, caberia a Apelante, conforme disposto no IRDR 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2.
Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, demonstrando que o valor contratado foi depositado em sua conta. 3.
No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0802714-12.2018.8.10.0034. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Dje: 18/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora.
II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Dessa forma, não merece reforma a sentença de base, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do Banco Requerido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. É como voto.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
12/09/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:42
Conhecido o recurso de MARIA MARTINHA POVORA CORREIA - CPF: *18.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 14:39
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
03/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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