TJMA - 0800828-82.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 11:48
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:29
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:56
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:26
Juntada de petição
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27/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:50
Juntada de petição
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25/07/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 09:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:14
Juntada de despacho
-
25/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/01/2023 12:03
Juntada de termo
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25/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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04/01/2023 12:41
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 07/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:42
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800828-82.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FERREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU - OAB/MA:23920 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA:19142-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB/RJ:133758-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte recorrida do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de novembro de 2022.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/11/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:01
Juntada de petição
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30/10/2022 11:11
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:11
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 18:34
Juntada de recurso inominado
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28/09/2022 08:51
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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28/09/2022 08:51
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 19:35
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 16:46
Juntada de termo
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08/09/2022 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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02/09/2022 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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02/09/2022 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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02/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:09
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2022 08:19
Juntada de contestação
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22/07/2022 05:02
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800828-82.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FERREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU - OAB/MA:23920 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de reparação de danos e tutela de urgência, proposta por JOSÉ FERREIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na petição inicial. Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de órgão de proteção ao crédito, ao argumento de que o débito de R$ 141,79, que ensejou a inscrição, encontra-se quitado, sendo indevida a cobrança.
Alega que está sendo prejudicado(a) pelo fato de seu nome estar inserido nos cadastros de maus pagadores, estando impossibilitado(a) de negociar a crédito. Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC. Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que os comprovantes de pagamento juntados com a inicial, em sua maioria, encontram-se ilegíveis, de modo que não é possível constatar o efetivo pagamento da parcela que ensejou a anotação do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, a demandar regular instrução probatória. Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se.
Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 01/09/2022, às 11h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
20/07/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/07/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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