TJMA - 0800828-82.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 09:14
Baixa Definitiva
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12/07/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/07/2023 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 12/06/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800828-82.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA GOMES ADVOGADA: LYLIAN VITÓRIA DE CARVALHO ABREU, OAB/MA 23920 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVADO O PAGAMENTO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO ILÍCITA.
FATOS NOVOS ALEGADOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INST NCIA, DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Versam os autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor relatou que possuía um débito com o réu BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$1.611,42 (um mil seiscentos e onze reais e quarenta e dois centavos), que foi renegociado de forma parcelada, acordo este que fora firmado em 18 de dezembro de 2020, sendo fixado em uma entrada de R$200,00 (duzentos reais), e mais doze parcelas no valor de R$141,79 (cento e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), cada.
Sustentou que seu nome foi negativado indevidamente pelo réu, no valor de R$141,79 (cento e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), referente a 9ª (nona) parcela do acordo, que venceu no dia 18/08/2021, e havia sido paga no dia 17/08/2021, conforme atesta o comprovante de depósito bancário acostado a inicial.2.
O réu ofertou contestação na qual alegou que a parte autora não comprovou que tenha quitado todas as parcelas do seu acordo, tendo apresentado vários comprovantes ilegíveis.3.
Sobreveio sentença que condenou o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como desconstituir a dívida referente ao acordo firmado, uma vez que todas as parcelas já foram adimplidas pelo autor.4.
Recurso do réu a alegar que no dia 17/08/2021, a parte recorrida possuía um saldo de R$ 142,00, em sua conta-corrente, e no mesmo dia incidiram descontos a titulo de mora crédito pessoal, anuidade de cartão de crédito e tarifa bancária, que totalizaram a quantia de R$ 142,00; sendo assim, no dia 18/08/2021, a parte recorrida não possuía saldo em sua conta bancária, e entrou em mora com a parte recorrente.
Anexou extrato bancário no ID 23021584 - pág. 4. É o que cabia relatar.5.
Apenas em sede recursal, o banco apresentou o extrato bancário e alegou que o depósito efetuado pelo correntista no dia 17/08/2021, foi utilizado pelo banco para pagamento de outros débitos, que teria ocasionado a insuficiência de fundos na conta para liquidação da prestação do acordo vencida em 18/08/2021.6.
A alegação de fatos novos, não debatidos quando do regular processamento do feito na origem não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa, constituindo supressão de instância.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame.7.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).8.
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados.9.
Comprovado nos autos pelo recorrido, o depósito em conta-corrente para pagamento da parcela do acordo de nº9, vencida em 18/08/2020, assim como, a realização de inscrição negativa do seu nome pelo referido débito.10.
Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito motivador da negativação, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa.
Constatada a ilicitude do apontamento desabonador, por ausência de provas da inadimplência, deve ser declarada a inexistência do débito respectivo e determinada a imediata baixa da negativação.11.
Fixado na sentença o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra em conformidade com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente.12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.13.
SENTENÇA MANTIDA integralmente.14.
Condenação do recorrente em custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza ELAILE SILVA CARVALHO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 12/06/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
15/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 18:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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14/06/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:03
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800828-82.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA GOMES ADVOGADA: LYLIAN VITÓRIA DE CARVALHO ABREU, OAB/MA 23920 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 341 do RITJ-MA determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento híbrida a ser realizada no dia 12 de junho de 2023, com início às 08h30, cujo acesso à sala de plataforma digital por videoconferência, ocorrerá através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para início da sessão, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Destaca-se que a oportunidade para exposição oral dependerá da ordem de inscrição. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
08/05/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:46
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800828-82.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA GOMES ADVOGADA: LYLIAN VITÓRIA DE CARVALHO ABREU, OAB/MA 23920 C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira, e em consonância com o artigo 278-F, IV, da RESOL-GP – 302019 (que altera o RITJ-MA), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação de pedido de sustentação oral pela advogada da parte recorrida, Drª.
Lylian Vitória de Carvalho Abreu, OAB/MA 23920, no id 24787627, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual.
CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira, este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, em data oportuna designada pelo Relator.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 28 de abril de 2023.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
28/04/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/04/2023 10:32
Juntada de petição
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30/03/2023 05:09
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:09
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800828-82.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA GOMES ADVOGADA: LYLIAN VITÓRIA DE CARVALHO ABREU, OAB/MA 23920 D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.04.2023 e término às 14:59 h do dia 24.04.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
13/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:06
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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