TJMA - 0803014-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:06
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 01:36
Publicado Ementa em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803014-37.2022.8.10.0000 – Rosário Agravante: Larissa da Silva Alves Advogado: João Marcos Alves de Jesus (OAB/MA 22.886) Agravado: Município de Rosário Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DE VANTAGEM E CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Código de Processo Civil, seguindo a esteira da Lei nº 8.437/92, criou norma específica editando o art. 1.059, o qual dispõe que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”, dispositivos legais que vedam a concessão de tutela provisória contra fazenda pública que tenham como objeto a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, bem como que esgote o objeto da ação.
II - No caso dos autos, a agravante pugnou ao juízo singular pela concessão da tutela de urgência ou de evidência para determinar ao agravado que implante ao seu vencimento, o percentual de 40% a título de adicional de insalubridade, de modo que tal pedido acaba por se ingerir nas regras restritivas impostas.
III - Estando as hipóteses elencadas em dispositivos legais que restringem a concessão de tutela provisória, dentre as quais se incluem a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza ou, ainda, que esgote o objeto da ação, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Recurso improvido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/07/2022 13:06
Juntada de malote digital
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19/07/2022 13:03
Juntada de malote digital
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19/07/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:38
Conhecido o recurso de LARISSA DA SILVA ARAUJO - CPF: *05.***.*49-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 09:12
Juntada de petição
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08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 12:28
Juntada de parecer
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24/05/2022 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 23/05/2022 23:59.
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05/04/2022 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 03:24
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA ARAUJO em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:54
Juntada de malote digital
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23/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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