TJMA - 0802613-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
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24/04/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2023 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:13
Negado seguimento ao recurso
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21/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:38
Juntada de termo
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21/03/2023 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:21
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 20:07
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/01/2023 17:20
Juntada de recurso extraordinário (212)
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12/12/2022 09:52
Publicado Ementa em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:49
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (RECLAMANTE) e não-provido
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01/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2022 05:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:25
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:17
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:30
Outras Decisões
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26/04/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
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08/02/2022 03:12
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:48
Juntada de petição
-
14/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0802613-72.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Agravado : Estado do Maranhão DESPACHO Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs Agravo Interno de ID 11495864 contra decisão que indeferiu a Reclamação, em face de seu não cabimento, e pretende, por meio do presente regimental, enviar à apreciação do órgão colegiado a decisão agravada, e requer seja provido o agravo interno para conceder efeito suspensivo à Reclamação.
Sendo assim, nos termos do §2º do artigo 1.021 c/c 183, ambos do CPC, determino, quanto ao regimental, a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
10/12/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:13
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 10/08/2021 23:59.
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19/07/2021 23:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 19:21
Juntada de petição
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25/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:44
Indeferida a petição inicial
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17/03/2021 00:38
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:55
Juntada de petição
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23/02/2021 00:27
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0802613-72.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Drs.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 11.735-A), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Reclamada: Primeira Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Luiz Henrique Falcão Teixeira, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação cível, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da Primeira Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Execução de Sentença nº 0030750-07.2015.8.10.0001, em que figura como apelado o Estado do Maranhão, por reputar malferidas as teses veiculadas no IRDR nº 54.699/2017. Todavia, embora competente o órgão Plenário (RITJMA, art. 6, XIX)[1], tratando-se de demanda contra acórdão que estaria supostamente contrariando entendimento consolidado por esta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), de relatoria do eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, deve o pedido ser apreciado pelo referido desembargador, à luz dos art. 988, § 3º, do CPC e arts. 539 e 540 do RITJMA, assim dispostas: CPC.
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…) § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. RITJMA.
Art. 539.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. RITJMA.
Art. 540.
A reclamação, instruída com os documentos necessários, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Dessa forma, proceda-se à regular redistribuição da presente reclamação, no Plenário, ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, por ser o competente para processo e julgamento da presente reclamação cível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 6° Compete ao Plenario processar e julgar originariamente: [...] XIX - reclamacoes para preservacao de sua competencia ou da de seus orgaos e garantia da autoridade de suas decisoes; -
19/02/2021 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 14:00
Juntada de documento
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19/02/2021 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:09
Declarada incompetência
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18/02/2021 10:45
Conclusos para despacho
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18/02/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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