TJMA - 0800179-40.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:20
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:07
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:07
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0800179-40.2022.8.10.0109 Autor: OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE -
14/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:06
Juntada de decisão
-
12/04/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:35
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800179-40.2022.8.10.0109 Polo Ativo: OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 Polo Passivo: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio TJMA.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, data do sistema.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
22/02/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:26
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:26
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:58
Juntada de apelação cível
-
07/11/2022 12:42
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800179-40.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO O requerido interpôs, tempestivamente, Embargos de Declaração alegando omissão na sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da procedência do pedido.
O fundamento da embargante é o de que o Juízo não se manifestou quanto à compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora, os quais devem ser deduzidos do valor do indébito consignado na sentença.
Sucintamente relatado.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura ou contraditória.
Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
Nos presentes embargos, vejo que assiste razão ao embargante, haja vista que a sentença de fato não fixou em seu dispositivo a incidência da compensação dos valores colocados à disposição da parte autora (objeto de pedido contraposto), conforme comprovante de transferência de id. 69390513.
Dessa maneira, dou provimento aos embargos declaratórios opostos, passa a sentença mencionada a ter a seguinte redação, em seu dispositivo: “Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo tombado sob o número 337843726-7, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Do montante da condenação deverá ser compensado os valores depositados na conta da autora referentes ao empréstimo indevido.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.”.
Mantenho os demais termos da sentença, local, data e assinatura.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 21 de outubro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
21/10/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 16:21
Outras Decisões
-
21/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:51
Juntada de petição
-
19/08/2022 20:11
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 22:06
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 22:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:24
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800179-40.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Paulo Ramos (MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/08/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:46
Juntada de embargos de declaração
-
21/07/2022 05:30
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800179-40.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: DAVID DA SILVA DE SOUSA (OAB 17623-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., .
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por OSVALDO ALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO PANAMERICANO S.A., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seus benefícios previdenciário, decorrentes de um empréstimos consignados, no valor de R$ 1.164,07 (mil cento e sessenta e quatro reais e sete centavos), cujos contratos são os de nº 337842924-9 e 337843726-7.
A decisão Id. 61687152 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O requerido apresentou contestação (id. 69390507), ventilou preliminares de conexão e inépcia da inicial por ausência de juntada de extratos bancários, no mérito sustentou a regularidade do empréstimo e juntou os documentos.
Réplica à contestação, na qual a parte autora reafirmou os argumentos ventilados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta não apresentação de extratos para que se pudesse verificar a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante se vislumbra nos documentos que acompanham a inicial, os extratos bancários colacionados pela parte autora são totalmente legíveis, sendo plenamente possível constatar os descontos por ela alegados, inclusive as informações atinentes a valores e à rubrica a que se referem.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Refutadas as preliminares, resta claro que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, haja vista que os elementos colacionados aos autos autorizam a imediata análise do caso em questão, sem a necessidade de maior dilação probatória.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 69390514, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, porém a parte requerida trouxe aos autos a comprovação de disponibilidade dos valores em favor da parte autora, conforme se denota do ID. 69390513.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado no tocante ao contrato de número 337842924-9, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Noutro giro, a parte requerida não conseguiu comprovar a legitimidade dos descontos em relação ao contrato 337843726-7, conforme se vislumbra no extrato de id. 61629199, motivo pelo qual a declaração da nulidade do referido contrato resta clara por ausência de lastro probatório mínimo. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou (id. 61629199) a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor descontado indevidamente, que deve ser devolvido em dobro. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo tombado sob o número 337843726-7, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 18 de julho de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
19/07/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:38
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 14:54
Juntada de petição
-
24/02/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:36
Outras Decisões
-
23/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805962-46.2022.8.10.0001
Condominio Bellagio
Adcon - Administracao de Condominios Ltd...
Advogado: Mariana Pereira de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 17:28
Processo nº 0801136-94.2022.8.10.0059
Rangel Rubim Rocha
Iresolve SA
Advogado: Lenka Petruska de Lima Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2022 14:36
Processo nº 0835871-36.2022.8.10.0001
Tacyana de Jesus Saraiva
Via S.A.
Advogado: Mariana Xavier Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 10:38
Processo nº 0800179-40.2022.8.10.0109
Banco Pan S.A.
Osvaldo Alves do Nascimento
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 13:17
Processo nº 0813864-53.2022.8.10.0000
Elizeu Rocha Macedo
Ato do Mm Juiz da Comarca de Tutoia
Advogado: Lucas Viana Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 14:03