TJMA - 0835871-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER SOARES em 29/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
30/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
29/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
28/05/2025 17:01
Juntada de petição
-
28/05/2025 14:49
Juntada de petição
-
20/05/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 20:27
Juntada de petição
-
22/04/2025 13:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/04/2025 13:57
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 21:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:24
Juntada de petição
-
30/01/2025 15:24
Juntada de petição
-
27/01/2025 17:11
Juntada de petição
-
16/12/2024 12:21
Juntada de petição
-
13/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:52
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 14:32
Juntada de petição
-
29/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 11:41
Nomeado perito
-
19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER SOARES em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:45
Juntada de petição
-
15/03/2023 17:14
Juntada de petição
-
13/03/2023 09:51
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835871-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACYANA DE JESUS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA XAVIER SOARES - MA13840 REU: VIA S.A., BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, ou ainda requererem o julgamento antecipado do mérito.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso, a fim de evitar a prolação de decisões surpresas, vedada pelo art. 9º, caput, e 10, ambos do CPC.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
10/03/2023 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:32
Juntada de réplica à contestação
-
25/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 12:24
Juntada de contestação
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835871-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACYANA DE JESUS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA XAVIER SOARES - MA13840 REU: VIA S.A., BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário 174847 -
19/09/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:18
Juntada de contestação
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05/09/2022 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 10:49
Juntada de petição
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22/08/2022 15:40
Juntada de petição
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19/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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19/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835871-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACYANA DE JESUS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA XAVIER SOARES - MA13840 REU: VIA S.A., BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO I.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Tacyana de Jesus Saraiva em desfavor de Casas Bahia (Via Varejo S/A) e Bradescard S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que em meados de maio do corrente ano foi surpreendida com a cobrança de R$ 3.299,00 (três mil duzentos e noventa e nove reais), feita pela ré Casas Bahia.
Afirma que sua recebeu uma ligação sobre a existência de débito referente à compra de uma TV 50 POLEGADAS – LED 4K, Smart, marca LG, adquirida por meio do cartão de número 4271 6760 1758 1019 em nome da autora, que originou a inclusão de seu nome, indevidamente, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que foi imediatamente informado à ré que o débito era indevido, pois não fez a referida compra, assim como não autorizou a expedição do cartão no qual a compra foi debitada.
Contudo, diz que a empresa ré limitou-se a informar que deveria ser registrado um boletim de ocorrência, o que foi feito pela autora.
Ocorre que a autora afirma que jamais celebrou o referido contrato, desconhecendo completamente a solicitação de cartão, o objeto adquirido por meio dele e toda a operação fraudulenta realizada com o uso de seus dados.
Ante o exposto, a autora requer a tutela de urgência “inaudita altera parte” para exclusão imediata dos registros em no nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 300 do CPC, pelos motivos que expõe na exordial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 2.1.
Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, verifica-se que a autora comprovou documentalmente a sua hipossuficiência econômica. 2.2.
Da tutela provisória A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso sub judice, a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora tem natureza antecipatória, pois pretende a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Verifico que os documentos trazidos aos autos, a princípio, demonstram a probabilidade do direito (fumus boni iuris), pois o extrato da consulta realizada no SPC Brasil (Id. 70207205) faz prova de que o nome da autora foi negativado pela empresa ré.
Demonstrou, também, o perigo de dano/perigo da demora (periculum in mora), tendo em vista que está sofrendo transtornos devido à inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que a impede de realizar qualquer tipo de transação comercial.
Por fim, constato que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, na hipótese improcedência da pretensão inicial, o requerido poderá adotar as medidas cabíveis para materializar seu direito.
Assim, pelo menos em sede de juízo sumário, determinar que a ré promova a baixa da negativação em nome da autora, com relação ao débito objeto da lide, é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 do CPC. b) Defiro o pedido de antecipação da tutela (art. 300, CPC), para determinar que as requeridas Casas Bahia (Via Varejo S/A) e Bradescard S/A promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata baixa do nome da parte autora Tacyana de Jesus Saraiva, portador do CPF sob nº *18.***.*96-55 dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de inserir novamente qualquer negativa, em razão do débito objeto deste processo c) Fixo a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. d) Cite-se a parte requerida para conhecer os termos da demanda proposta e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor, como disciplina o artigo 344 do CPC. e) Em nome da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a qualquer tempo as partes poderão conciliar, mediante designação do juízo (art. 139, V, do CPC) ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359, do CPC), independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos.
Serve a presente decisão como mandado/carta de citação e intimação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara C -
16/08/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 21:50
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER SOARES em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2022 10:20
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
16/07/2022 01:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 01:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:26
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835871-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACYANA DE JESUS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA XAVIER SOARES - MA13840 REU: VIA S.A., BANCO BRADESCARD DESPACHO Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no tocante a juntada de meios e provas que declare sua hipossuficiência de modo fundamentado, que comprove a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas no presente momento ou juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único do NCPC.
Após, com ou sem manifestação voltem-me os autos conclusos para a apreciação da Tutela de Urgência.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 7ª Vara Cível 13 -
12/07/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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