TJMA - 0800452-17.2017.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:43
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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29/10/2022 17:34
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800452-17.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEANE DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284-MA) Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SEANE DE SOUSA LIMA, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Devidamente intimada para realizar perícia judicial, a parte autora não compareceu ao ato, conforme documento retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito.
Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno.
Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual.
Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual.
Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
17/10/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2022 19:19
Juntada de Informações prestadas
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13/10/2022 19:18
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 19:17
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2022 16:03
Juntada de petição
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18/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo:0800452-17.2017.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEANE DE SOUSA LIMA Requerido(a):SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida no(a) despacho/decisão de ID nº 71261114,fica designada PERÍCIA MÉDICA para o dia 06/10/2022, às 15h40min, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Grajaú.
Do que, para constar lavro este termo.
ATENÇÃO Ao comparecer presencialmente à sede do fórum desta comarca, é necessário apresentar comprovante de imunização contra a covid-19.
Serão aceitos cartão de vacinação e certificado digital emitido pelo aplicativo Conecte SUS. Em caso de não possuir comprovante de imunização contra a covid-19, é obrigatória a utilização de máscara. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Mat. 195214 -
14/07/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:23
Juntada de petição
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10/12/2021 12:27
Conclusos para decisão
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10/12/2021 12:26
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:18
Juntada de petição
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13/10/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 08:58
Outras Decisões
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25/02/2021 22:12
Conclusos para despacho
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11/02/2021 18:46
Juntada de petição
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15/01/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 16:49
Conclusos para decisão
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04/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
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28/11/2018 13:45
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 26/11/2018 23:59:59.
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22/10/2018 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/10/2018 14:36
Juntada de Certidão
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16/10/2018 14:57
Juntada de Certidão
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17/09/2018 09:46
Juntada de contestação
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15/08/2018 14:39
Juntada de protocolo
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06/08/2018 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 10:08
Conclusos para despacho
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05/03/2018 10:08
Juntada de Certidão
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04/08/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 00:50
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 26/06/2017 23:59:59.
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26/05/2017 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/03/2017 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2017 11:03
Conclusos para despacho
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07/02/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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