TJMA - 0819285-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MONROE MORENO em 28/01/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO MORENO em 28/01/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
18/08/2022 06:39
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO MORENO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MONROE MORENO em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 09:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/08/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 21:24
Outras Decisões
-
01/08/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 10:29
Juntada de malote digital
-
28/06/2022 13:57
Juntada de malote digital
-
28/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 13:48
Outras Decisões
-
21/06/2022 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 14:06
Juntada de petição
-
15/06/2022 02:58
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MONROE MORENO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:58
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO MORENO em 14/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:58
Juntada de malote digital
-
31/05/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2022 10:31
Juntada de petição
-
23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO MORENO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MONROE MORENO em 22/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0819285-92.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB/MA 10.049) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de verbas formulado pelo Estado do Maranhão ao tempo que informa o cumprimento integral da decisão deste E.
Tribunal de Justiça que determinou o fornecimento do medicamento FINGOLIMODE 0,5mg, fármaco destinado a tratamento de pacientes com esclerose múltipla à menor L.P.M, portadora do RG nº 053102862014-5, SSP/MA, CPF nº *53.***.*17-62, cadastrada no sistema único de saúde – SUS sob n.º 708407748689462.
Juntou Ofício nº 3632/2021 /SAAJ/AJC/APM/SES da Secretaria de Saúde. (ID 13228388).
Intimada para manifestar-se sobre o pedido e documentação, a Impetrante restou silente. É o que comporta relatar.
DECIDO.
Face a ausência de manifestação de parte interessada, embora devidamente intimada, determino o desbloqueio de valores determinados na decisão ID 9088944, ao tempo em que observo o exaurimento da competência dessa relatoria com o julgamento do presente mandamus, conforme Acórdão nº. 12441464 publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 29/09/2021.
Dessa forma, encaminho o processo para a Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas para as devidas providências.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luis, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/04/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 17:50
Outras Decisões
-
28/03/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0819285-92.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB/MA 10.049) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Impetrante na pessoa de sua advogada para manifestar-se sobre as informações e pedido contidos no ID 13229387 e ID 13597350.
Após, com ou sem manifestação retornem-me os autos conclusos.
São Luis, 14 de Dezembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/12/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2021 11:25
Juntada de petição
-
27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO MORENO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MONROE MORENO em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:37
Juntada de petição
-
14/10/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 10:03
Juntada de diligência
-
13/10/2021 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:19
Juntada de malote digital
-
07/10/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 11:01
Juntada de diligência
-
05/10/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 3 A 10 DE SETEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0819285-92.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB/MA 10.049) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
IDADE.
NOTA TÉCNICA.
TRATAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A questão posta na presente ação mandamental refere-se a responsabilidade do Estado do Maranhão em fornecer medicamento FINGOLIMODE 0,5mg, fármaco destinado a tratamento de pacientes com esclerose múltipla ao infante L.P.M, cadastrada no sistema único de saúde -SUS sob o nº. 053102862014-5.
II.
Em consulta a Nota Técnica 13813 de 24.08.2020, observa-se que a questão de fundo nesse Mandado de Segurança já foi objeto de análise técnico-científica restando consignado que referido fármaco é recomendado de forma antecipada a pacientes menores de idade.
III.
Concessão da ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA (RELATOR), RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, Drª.
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. Sala das Sessões das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de Setembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 20:19
Concedida a Segurança a LARISSA PINHEIRO MORENO - CPF: *53.***.*17-62 (IMPETRANTE)
-
13/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2021 08:45
Juntada de parecer
-
03/09/2021 11:40
Juntada de petição
-
02/09/2021 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:18
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO MORENO em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MONROE MORENO em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2021 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
-
03/08/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
02/08/2021 21:51
Juntada de parecer
-
09/07/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 03:13
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO MORENO em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MONROE MORENO em 23/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
-
28/05/2021 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 09:23
Juntada de documento
-
28/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/05/2021 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 18:16
Declarada incompetência
-
21/05/2021 16:56
Juntada de petição
-
15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO MORENO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MONROE MORENO em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2021 10:21
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
-
06/05/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MONROE MORENO em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2021 01:05
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
-
05/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA NUMERAÇÃO ÚNICA: 08192285-92.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA AGRAVADA: L.P.M (assistida pelo seu genitor MARCO AURÉLIO MONROE MORENO) ADVOGADA: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB/MA 10.049) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisões reiteradas dessa Relatoria, alegando ser o Secretário de Estado de Saúde ilegítimo para a figurar no polo passivo do presente mandamus.
Considerando que o presente Mandado de Segurança, tem por objeto questão de saúde de infante, face ao princípio da celeridade processual, determino a intimação da parte Apelada e em seguida o encaminhamento dos autos para a Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer na ação principal a fim de permitir o julgamento de ambos os incidentes processuais na mesma oportunidade.
Ante o exposto, intime-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, e do art. 539, do RITJMA, a parte agravada, através de sua advogada, para apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer sobre o mérito da ação mandamental, na condição de fiscal da lei.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luis, 26 de Fevereiro de 2021. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
04/03/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO MARANHAO em 17/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 16:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/02/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2021 09:06
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:29
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO MORENO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MONROE MORENO em 09/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:05
Juntada de malote digital
-
05/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:16
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
-
03/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 13:58
Juntada de petição
-
01/02/2021 07:34
Juntada de malote digital
-
01/02/2021 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 08192285-92.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: L.P.M (assistida pelo seu genitor MARCO AURÉLIO MONROE MORENO) ADVOGADA: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB/MA 10.049) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor da menor L.P.M, portadora do RG nº 053102862014-5, SSP/MA, CPF nº *53.***.*17-62, cadastrada no sistema único de saúde – SUS sob n.º 708407748689462, contra ato reputado ilegal e abusivo do Secretário de Estado de Saúde, consistente na recusa do fornecimento do medicamento FINGOLIMODE 0,5mg, fármaco destinado a tratamento de pacientes com esclerose múltipla.
Assevera que 21.12.2020, após solicitação adminstrativa (Id.
Num. 8940054 – pág 03), do fornecimento da medicação CLORIDRATO DE FINGOLIMODE, remédio devidamente prescrito por médico especialista e considerado essencial para a preservação da saúde da menor (Id.
Num. 8940065), teve seu pedido negado pela Secretaria Estadual de Saúde, sob a alegação de que o medicamento não poderia ser usado por menores de idade (Id.
Num. 8940059).
Sustenta, ainda, que a justificativa fornecida pelo Estado, de que o medicamento não poderia ser usado por menores de idade, não procede, uma vez que a própria bula do medicamento, do laboratório NOVARTIS informa que a medicação pode ser usada em pacientes com idade a partir dos 10 anos, portanto, possível de ministração à Impetrante, atualmente, com 17 anos.
Sustenta a presença dos princípios da dignidade humana e o direito à vida, bem como o periculum in mora, em face da existência de “dano jurídico de difícil ou impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no estado de saúde da autora e na necessidade vital da mesma em fazer uso da medicação indicada ao seu caso, isto é, a atividade com dano histológico confirmado por biopsia, cujo tratamento, se não for seguido rigorosamente trará enormes riscos a sua saúde e de suas funções, que podem lhe ser fatais, tratamento esse que, pelo seu alto custo financeiro, lhe é inacessível, o que ficou sobejamente demonstrado e provado” e do fumus bonis iuris, uma vez que o “direito à saúde – inalienável e irrenunciável – e o custeio de seu tratamento como obrigação imposta constitucionalmente e legalmente ao Poder Público restou sobejamente demonstrado e provado com as razões de fato e de direito assim expostas”.
Ao final, requer a concessão de medida liminar “inaudita altera pars”, para que a fim de ordenar a impetrada a dispensa à postulante do tratamento com o medicamento denominado CLORIDRATO DE FINGOLIMODE, enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, cumprindo-se, também, os outros itens da Portaria 639 de 21.06.2000 do Ministério da Saúde, como única forma de garantir-lhe o direito à vida, com a fixação de astreintes, no valor de 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
A impetração veio instruída com os documentos relacionados às argumentações, incluindo bula do medicamento, protocolos de solicitação de medicamentos, informações do Comitê Brasileiro de Tratamento e Pesquisas em Esclerose Múltipla – BCTRIMS, laudos médicos, Ofício de indeferimento do medicamento, Portaria Conjunta nº 10, de 0204.2018, Requerimento da medicação, Relatório Médico solicitando a mudança da medicação e necessidade do medicamento CLORIDRATO DE FINGOLIMODE.
Em decisão Id 8983453 esta Relatoria determinou a intimação da Autoridade Impetrada para cumprir a presente decisão no prazo de 05(cinco) dias sob pena de bloqueio de verba pública, todavia, a Procuradoria Geral do Estado apenas juntou aos autos Ofício nº. do Secretário do Estado datado de 07/01/2021, data anterior à determinação dessa Relatoria, informando que a medicação não é indicada para menores de idade e que a responsabilidade para seu fornecimento seria da União.
Em nova petição (Id 9029918), o Impetrante informa o descumprimento da liminar e da segunda decisão exarada por esta Relatoria. É o relatório.
DECIDO A análise dos requisitos para a concessão da medida liminar foram cotejados com a documentação que acompanha o pedido, restando comprovados, razão pela qual, ratifico a decisão do Exmº.
Desembargador Plantonista, pois o paciente se encontra em situação que justifica o fornecimento da medicação vindicada, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana.
Quanto à possibilidade de bloqueio ou sequestro de valores para custear o tratamento, observo que a jusrisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que a adoção de medidas coercitivas - donde se inserem a aplicação de multa e o sequestro/ bloqueio de verba pública - dependem do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição, no caso concreto.
Especificamente sobre a possibilidade de bloqueio de verbas, é o enunciado nº 74, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: NÃO HAVENDO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, O JUIZ EFETUARÁ, PREFERENCIALMENTE, BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DO ENTE DEMANDADO, FIGURANDO A MULTA (ASTREINTES) APENAS COMO ULTIMA RATIO.
A eg.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.(STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Essa a razão pela qual determinei o cumprimento da liminar vindicada, a qual foi deliberadamente descumprida e por reconhecer a urgência no tratamento, determino o bloqueio de verbas públicas destinadas ao custeio da saúde no valor correspondente a R$38.500,00 (trinta e oito mil reais), importância essa que garante 5 meses de tratamento à autora, conforme cotação da medicação, em anexo (Id 8965476); sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$1.000,00 limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por eventual descumprimento; que bem como determino a intimação da Secretaria da Saúde para ciência e demais providências necessárias.
Notifique-se imediatamente a Autoridade Impetrada para que tome ciência e faça cumprir esta decisão.
A presente decisão servirá como mandado e/ou ofício para todos os fins que se fizerem necessários.
São Luis, 25 de Janeiro de 2021. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
30/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 02:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2021 01:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MONROE MORENO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:03
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO MORENO em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
18/01/2021 22:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2021 19:39
Juntada de petição
-
15/01/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 14:13
Juntada de diligência
-
15/01/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:54
Juntada de petição
-
13/01/2021 16:30
Juntada de malote digital
-
13/01/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:52
Juntada de diligência
-
13/01/2021 11:43
Juntada de diligência
-
13/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 08192285-92.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: L.P.M (assistida pelo seu genitor MARCO AURÉLIO MONROE MORENO) ADVOGADA: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB/MA 10.049) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor da menor L.P.M, portadora do RG nº 053102862014-5, SSP/MA, CPF nº *53.***.*17-62, cadastrada no sistema único de saúde – SUS sob n.º 708407748689462, contra ato reputado ilegal e abusivo do Secretário de Estado de Saúde, consistente na recusa do fornecimento do medicamento FINGOLIMODE 0,5mg, fármaco destinado a tratamento de pacientes com esclerose múltipla.
O Desembargador Plantonista deferiu a liminar pleiteada para que seja fornecido à L.
P.
M., o medicamento denominado FINGOLIMODE 0,5MG (Glynea), conforme requisição médica, enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, no prazo de 48 hs (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em petição Id 8965475, a Impetrante informa o não cumprimento da decisão razão pela qual requer o bloqueio ou o sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarreta risco à saúde e à vida do paciente.
Pois bem.
A análise dos requisitos para a concessão da medida liminar foram cotejados com a documentação que acompanha o pedido, restando comprovados, razão pela qual, ratifico a decisão do Exmº.
Desembargador Plantonista, pois o paciente se encontra em situação que justifica o fornecimento da medicação vindicada, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana.
Quanto à possibilidade de bloqueio ou sequestro de valores para custear o tratamento, observo que a jusrisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que a adoção de medidas coercitivas - donde se inserem a aplicação de multa e o sequestro/ bloqueio de verba pública - dependem do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição, no caso concreto.
Especificamente sobre a possibilidade de bloqueio de verbas, é o enunciado nº 74, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: NÃO HAVENDO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, O JUIZ EFETUARÁ, PREFERENCIALMENTE, BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DO ENTE DEMANDADO, FIGURANDO A MULTA (ASTREINTES) APENAS COMO ULTIMA RATIO.
Assim, considerando a disponibilidade do fármaco na rede estadual de saúde, e por reconhecer a urgência no tratamento, determino a intimação do Estado do Maranhão, via e-mail e malote digital, para que forneça o medicamento FINGOLIMODE 0,5mg, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio da renda pública no valor suficiente para custear o tratamento pelo período necessário (05 meses), bem como determino a intimação da Secretaria da Saúde para ciência e demais providências necessárias.
Notifique-se imediatamente a Autoridade Impetrada para que tome ciência e faça cumprir esta decisão, bem como a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias, fornecendo-lhes cópia da petição inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Intime-se o(a) Procurador(a)-Geral do Estado do Maranhão, para que tome ciência da existência deste mandado de segurança para, se quiser, integrar a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
A presente decisão servirá como mandado e/ou ofício para todos os fins que se fizerem necessários.
São Luis, 12 de Janeiro de 2021. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
12/01/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 18:14
Juntada de petição
-
07/01/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/12/2020 11:43
Juntada de malote digital
-
29/12/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2020 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800413-20.2019.8.10.0079
Dulcilene da Silva Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Soliman Nascimento Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2019 16:15
Processo nº 0856682-56.2018.8.10.0001
Valeria Tereza Barbosa 17716916890
Lourival Sales Parente Filho
Advogado: Kleyton Henrique Bandeira Paes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2018 21:38
Processo nº 0802040-26.2020.8.10.0014
Wellen Sandra Santos Coqueiro Saads
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Vania Maria de Jesus Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/12/2020 21:52
Processo nº 0801485-57.2019.8.10.0074
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria da Conceicao Feitosa dos Santos
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 09:03
Processo nº 0803454-24.2020.8.10.0058
Juliana Menezes Garcia
Pedro Lucas Oliveira dos Santos
Advogado: William Santos Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 13:41