TJMA - 0802336-08.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 08:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 07:59
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 13:42
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:54
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 14:54
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802336-08.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE DA SILVA em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 551563135, no valor de R$ 6.199,44 (seis mil e cento e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas iguais de R$ 177,80 (cento e setenta e sete reais e oitenta centavos), crédito não usufruído por si.
Devidamente citado, o banco requerido arguiu entre outras prejudiciais, litispendência deste feito com a ação nº 0802435-75.2017.8.10.0029 Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, assiste razão ao banco requerido de que o mesmo negócio jurídico impugnado nestes autos é matéria do Proc. nº 0802435-75.2017.8.10.0029 e, independente da numeração, este feito é prevento àquele na medida que foi extinto sem resolução do mérito e está em grau de recurso para o juízo ad quem.
Resta extinguir a presente demanda diante da litispendência, pois esta ação é cópia da outra e versa sobre as mesmas partes, objeto, causa de pedir e pedido. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (…)”.
Observa-se que não se trata de coisa julgada, pois o Tribunal ad quem ainda não julgou o recurso das partes, devendo o feito ser extinto pela litispendência.
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, V do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de litispendência.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
21/08/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 21:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/08/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 17/03/2021 23:59.
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07/08/2021 02:19
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 17/03/2021 23:59.
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21/07/2021 11:18
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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21/07/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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17/06/2021 11:25
Juntada de petição
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16/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
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16/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802336-08.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/ PI 4344 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/ PI 2338 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado, HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/ PI 4344, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, 1 de outubro de 2020.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
22/02/2021 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 08:18
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2020 08:15
Juntada de Certidão
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22/09/2020 16:41
Juntada de petição
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22/09/2020 16:38
Juntada de contestação
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01/09/2020 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2020 12:44
Juntada de protocolo
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30/04/2020 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2020 10:35
Conclusos para decisão
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12/02/2020 10:10
Juntada de petição
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15/01/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 09:57
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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06/02/2018 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2018 09:35
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2017 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2017 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2017 16:46
Conclusos para decisão
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30/05/2017 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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