TJMA - 0801697-24.2022.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:47
Juntada de petição
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06/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 12:17
Declarada incompetência
-
31/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:45
Juntada de petição
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15/07/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 10:20
Juntada de petição
-
26/06/2025 11:00
Juntada de diligência
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26/06/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:00
Juntada de diligência
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26/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 10:46
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:09
Outras Decisões
-
26/03/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ECIO FONSECA COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 14:21
Outras Decisões
-
18/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:10
Juntada de termo
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15/12/2024 19:21
Juntada de petição
-
06/12/2024 21:13
Juntada de petição
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29/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:09
Juntada de termo
-
13/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:42
Juntada de petição
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13/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:30
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:21
Juntada de petição
-
01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ECIO FONSECA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:45
Publicado Citação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:32
Juntada de Edital
-
05/04/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 21:14
Outras Decisões
-
06/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:07
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
26/01/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:52
Juntada de petição
-
07/07/2023 08:47
Juntada de petição
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ECIO FONSECA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:00
Decorrido prazo de ECIO FONSECA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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15/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801697-24.2022.8.10.0058 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ECIO FONSECA COSTA - OAB/MA 19562 Requerido: - INTIMAÇÃO da Inventariante, através de seu Advogado acima descrito, do despacho de ID 86278093.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
LORENA VILLAR GOMES ARAUJO Servidora Judiciária -
23/02/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:21
Juntada de termo
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06/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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29/09/2022 21:52
Juntada de petição
-
31/08/2022 03:15
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801697-24.2022.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): INVENTÁRIO (39) Requerente(s): SANDRA DE JESUS ROCHA Advogado(a): ECIO FONSECA COSTA OAB 19562-MA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO: Devidamente intimada, a inventariante deixara de juntar integralmente documentação e informações exigidas no despacho do ID. 69920462.
Entretanto, em que pese a inobservância da parte a determinação judicial, com base no princípio da cooperação e da primazia da decisão de mérito, intime-se novamente a inventariante, por meio de seus advogados/defensores, para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do processo sem julgamento de mérito ou, no caso do item 4, suspensão do processo: 1) regularizar o polo ativo, incluindo todos os herdeiros do(a) de cujus, caso em que deverão regularizar a representação processual com vistas a demonstrar a concordância comum, acostando a procuração devidamente assinada, conforme art. 104, § 1º, do CPC.
Havendo herdeiro casado, deverá estar representado também o seu cônjuge, ante o caráter negocial da partilha amigável; 2) juntar: a) o plano de partilha amigável ou pedido de adjudicação; b) declaração, de próprio punho do(a) inventariante, listando os nomes de todos os herdeiros, bem como atestando, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, que são os únicos do(a)(s) de cujus; c) o RG e CPF da inventariante; d) em relação aos herdeiros: RG e CPF e; se solteiros, certidão de nascimento; se casados, certidão de casamento; se vivem em união estável, escritura pública da união estável ou sentença transitada em julgado declarando a união; se separados judicialmente ou divorciados, a certidão de casamento atualizada; e) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos on line (RCTO), módulo de informação da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), considerando o teor do Provimento nº 56/2016 do CNJ, que estabelece tal obrigatoriedade para fins de processamento dos inventários, bem como declaração de próprio punho atestando a ausência de testamento para o de cujus, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, tendo em vista que os registros do CENSEC não abrangem o Estado do Maranhão; f) certidão negativa atualizada perante a Fazenda Pública municipal; 3) demonstrar a impossibilidade de o espólio arcar com as custas iniciais, justificando a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, levando em conta a capacidade do monte mor e não dos herdeiros; 4) comprovar o pagamento do ITCMD, a fim de oportunizar ao espólio a possibilidade de se evitar a suspensão deste feito, por conta do IRDR - Tema 1.074/STJ. 5) ante a regulamentação dada pelo Provimento nº 23/2021 - CGJ, informar o número de aplicativo de mensagens (WhatsApp), telefone e/ou e-mail, dos herdeiros, a fim de melhor viabilizar o cumprimento das determinações judiciais; Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
29/08/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 20:22
Juntada de petição
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17/07/2022 05:38
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
-
17/07/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801697-24.2022.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): INVENTÁRIO (39) Requerente(s): SANDRA DE JESUS ROCHA Advogado(a): ECIO FONSECA COSTA OAB/MA 19562 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO: De início, cabe esclarecer que, a rigor, a comprovação da união estável se dá mediante apresentação de escritura pública ou sentença transitada em julgado, eis que esta seara sucessória não é competente para dirimir tal questão, de modo que eventual reconhecimento nesse sentido, em geral, necessita de dilação probatória e precisa observar o trâmite específico, porquanto muitas vezes trata-se de questão de alta indagação, havendo rito próprio para tanto.
Todavia, na hipótese, concluo que não é o caso de adotar a providência de remessa descrita no art. 612 do Código de Processo Civil, porque, adotando a inteligência desse mesmo dispositivo, constato que a convivência marital da requerente com a de cujus foi evidentemente comprovada pelos documentos juntados com a exordial, sobretudo diante da portaria de concessão do benefício de pensão por morte ID 66099110, em que expressamente constou que o benefício deu-se "em decorrência do falecimento de sua companheira", corroborando, portanto, a declaração de convivência ID 66099081.
Nessa linha, colaciono o entendimento jurisprudencial da Eg.
Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.Recurso especial conhecido e desprovido. grifou-se (REsp 1685935/AM, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/08/2017).
Estando demonstrada a legitimidade da autora SANDRA DE JESUS ROCHA, consoante art. 616, I, do CPC, nomeio-a inventariante, dispensando-lhe o compromisso, de acordo com o art. 660 do CPC ..
Adiante, verifico que a requerente denota em sua petição a concordância de todos os herdeiros do(a) de cujus, os quais são todos maiores de idade, não havendo, até o momento, notícia de testamento conhecido ou de incapazes, nem de ausentes, circunstância que conduz à adoção do rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC.
Pertinente registrar, ainda, que a gratuidade de justiça haverá de ser deferida (ou não) em relação ao espólio, de modo que se torna irrelevante a condição financeira do(a) inventariante ou dos herdeiros, já que não serão eles, individualmente considerados, que suportarão o ônus do pagamento de custas ou despesas processuais.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, é necessário que haja a comprovação da alegada hipossuficiência do espólio para pagar as custas, mormente as iniciais, as quais deverão levar em conta o valor de causa devido para a demanda.
Vale destacar, de logo também, que está pendente de julgamento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a celeuma relativa a eventual (des)necessidade de comprovação, nos processos de arrolamento sumário, do pagamento do Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), como requisito para se homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação, ante o aparente confronto entre a regra do art. 659, § 2º do CPC com o disposto no art. 192 do CTN, tendo sido a questão afetada ao rito dos repetitivos sob o nº 1074, com a "[...] determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 17/11/2020).".
Vejo que na exordial constou a declaração dos títulos de herdeiros e de bens, com a respectiva atribuição de valor, conforme exige o art. 660 do CPC, entretanto, não foi apresentado o restante da documentação necessária para que o feito prossiga, especialmente sob o pálio do procedimento simplificado do arrolamento sumário, e haja a consequente homologação da partilha amigável ou do pedido de adjudicação.
Em assim sendo, intime-se o(a) inventariante, por meio de seus advogados/defensores, para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do processo sem julgamento de mérito ou, no caso do item 4, suspensão do processo: 1) regularizar o polo ativo, incluindo todos os herdeiros do(a) de cujus, caso em que deverão regularizar a representação processual com vistas a demonstrar a concordância comum, acostando a procuração devidamente assinada, conforme art. 104, § 1º, do CPC.
Havendo herdeiro casado, deverá estar representado também o seu cônjuge, ante o caráter negocial da partilha amigável; 2) juntar: a) o plano de partilha amigável ou pedido de adjudicação; b) declaração, de próprio punho do(a) inventariante, listando os nomes de todos os herdeiros, bem como atestando, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, que são os únicos do(a)(s) de cujus; c) o RG e CPF da inventariante; d) em relação aos herdeiros: RG e CPF e; se solteiros, certidão de nascimento; se casados, certidão de casamento; se vivem em união estável, escritura pública da união estável ou sentença transitada em julgado declarando a união; se separados judicialmente ou divorciados, a certidão de casamento atualizada; e) em relação ao veículo: o correspondente CRLV atualizado e comprovante de quitação de eventuais débitos fiscais (IPVA, licenciamento e etc); g) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos on line (RCTO), módulo de informação da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), considerando o teor do Provimento nº 56/2016 do CNJ, que estabelece tal obrigatoriedade para fins de processamento dos inventários, bem como declaração de próprio punho atestando a ausência de testamento para o de cujus, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, tendo em vista que os registros do CENSEC não abrangem o Estado do Maranhão; h) certidões negativas atualizadas perante a Fazenda Pública municipal, estadual e federal, além de cíveis e de execução fiscal das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, em nome do falecido, todas, especificamente, abrangendo TAMBÉM, se for o caso, este Termo Judiciário de São José de Ribamar e não somente o Termo Judiciário de São Luís/MA; 3) demonstrar a impossibilidade de o espólio arcar com as custas iniciais, justificando a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, levando em conta a capacidade do monte mor e não dos herdeiros; 4) comprovar o pagamento do ITCMD, a fim de oportunizar ao espólio a possibilidade de se evitar a suspensão deste feito, por conta do IRDR citado acima; 5) ante a regulamentação dada pelo Provimento nº 23/2021 - CGJ, informar o número de aplicativo de mensagens (WhatsApp), telefone e/ou e-mail, dos herdeiros, a fim de melhor viabilizar o cumprimento das determinações judiciais; Ante a inexistência de ausentes, eventuais herdeiros e/ou interessados incertos ou desconhecidos, deixo de determinar a publicação do edital disposto no inciso III, do artigo 259 do Código de Processo Civil. À vista do disposto no art. 662 do CPC, não cabe a intervenção fazendária nos autos.
Deixo de determinar vistas ao Ministério Público, ante a desnecessidade de sua intervenção no presente feito, porquanto não há herdeiros ausentes ou incapazes, nem testamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
São José de Ribamar (MA), data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
13/07/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 21:15
Outras Decisões
-
05/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:19
Juntada de termo
-
04/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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