TJMA - 0801752-06.2020.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 14:31
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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12/12/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 14:35
Juntada de petição
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25/11/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801752-06.2020.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: FRANCISCO CESAR DE ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A PARTE REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
24/11/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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24/11/2022 13:08
Realizado cálculo de custas
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16/11/2022 14:48
Juntada de petição
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11/11/2022 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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02/11/2022 16:08
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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02/11/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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30/10/2022 14:55
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:55
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801752-06.2020.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCO CESAR DE ANDRADE SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito.
A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de dois alvarás, um relativo ao valor principal e outro à sucumbência.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Expeçam-se Alvarás Eletrônicos de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022, devendo a secretaria proceder por simples cálculos aritméticos quanto ao valor de cada um, observados os parâmetros de sentença/acórdão.
O valor correspondente às custas judiciais, referente à expedição da ordem de pagamento, deverá ser cadastrada no SISCONDJ, recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 2o, parágrafo único da RESOL-GP – 752022.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Custas pelo demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
19/10/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:40
Juntada de petição
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13/10/2022 06:49
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2022 18:23
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:30
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0801752-06.2020.8.10.0038 REQUERENTE: FRANCISCO CESAR DE ANDRADE SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre o DJO de id 77877946, no prazo de 05 (cinco) dias.
E em caso de concordância, que proceda a juntada das custas relativas a expedição dos competentes alvarás judiciais, observando a recomendação 62018-CGJ no tocante ao recolhimento das custas pela parte beneficiária da justiça gratuita, nos casos de alvará cujo valor ultrapasse o equivalente a 10 vezes o valor do selo oneroso.
João Lisboa, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Servidor Judicial -
07/10/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:46
Juntada de petição
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06/10/2022 18:58
Juntada de petição
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04/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:35
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801752-06.2020.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO CESAR DE ANDRADE SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
26/08/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:11
Juntada de petição
-
24/08/2022 08:55
Juntada de petição
-
18/08/2022 11:37
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:05
Juntada de despacho
-
28/09/2021 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:45
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2021 15:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:02
Juntada de apelação cível
-
30/08/2021 07:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DE ANDRADE SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:03
Juntada de petição
-
20/07/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:59
Juntada de embargos de declaração
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13/07/2021 00:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 17:17
Julgado procedente o pedido
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21/06/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:07
Juntada de petição
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11/06/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 16:23
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2021 20:17
Juntada de contestação
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29/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
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28/01/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 16:34
Juntada de petição
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17/12/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 15:44
Juntada de petição
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14/12/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 08:59
Juntada de petição
-
09/12/2020 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:01
Juntada de petição
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29/10/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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