TJMA - 0800793-51.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 08:19
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
20/01/2023 07:48
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
20/01/2023 07:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/11/2022 23:59.
-
20/01/2023 07:47
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 16:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
05/12/2022 16:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
05/12/2022 16:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 10:33
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800793-51.2022.8.10.0107 [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA), DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FELIX REIS DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A.,ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos em que preconiza a lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Desde a inicial, aduz a requerente que vem sofrendo descontos reiterados em seu benefício previdenciário em parcelas de R$ 41,00 (quarenta e um reais), decorrente de empréstimo consignado, com contrato nº 325075809-5-0002.
Em manifestação de Id. 72197230, alega o Banco demandado que o autor está questionando em outro processo de nº 0800792-66.2022.8.10.0107, contrato de nº 325075809-5-0001, isto é, com o mesmo objeto da presente demanda.
Esclarece-se que trata-se da mesma relação jurídica, tratando-se o primeiro contrato de mera averbação do segundo.
Logo, em consulta aos sistemas processuais, verifico que a presente demanda possui identidade de pedidos, partes e causa de pedir com processo de nº 0800792-66.2022.8.10.0107, ao passo que este último foi julgado, operando-se os efeitos da coisa julgada.
Fenômeno passível de atividade oficiosa do magistrado, a doutrina afirma que a coisa julgada consiste em: "quando for repetida ação que já foi julgada no mérito por decisão transitada em julgado em processo anteriormente proposto, sendo fenômeno processual" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único. 9. ed. - Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2017).
Reconhecida assim a existência de coisa julgada, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do que prevê o art. 485, V, do CPC: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 10 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
11/11/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 09:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 01:56
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:12
Juntada de petição
-
21/07/2022 21:43
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:30
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:24
Juntada de petição
-
19/07/2022 20:22
Juntada de réplica à contestação
-
19/07/2022 06:48
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 06:48
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 06:47
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800793-51.2022.8.10.0107 [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA), DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 14 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060810073011200000064314012 Ação declaratoria de inexistencia MARIA FELIX 02 Petição 22060810073021600000064314018 COMPROVANTE ENDEREÇO MARIA FELIX Comprovante de Endereço 22060810073033800000064314021 RG E CPF MARIA FELIX Documento de Identificação 22060810073045600000064314024 EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MARIA FELIX Documento Diverso 22060810073064200000064314028 Petição Petição 22060810214412600000064316943 PROCURAÇÃO Documento Diverso 22060810214441900000064316945 Decisão Decisão 22060810555643800000064320929 Intimação Intimação 22060810555643800000064320929 Citação Citação 22061011090772100000064514427 Intimação Intimação 22060810555643800000064320929 Petição Petição 22062916243448100000065767859 1 - CONTESTAÇÃO PAN - MARIA FELIX REIS DA SILVA - 0800793-51.2022.8.10.0107 Petição 22062916243455400000065767862 COMPROVANTE DE TED - 325075809 - MARIA FELIX REIS DA SILVA Documento Diverso 22062916243467700000065767864 CONTRATO - MARIA FELIX REIS DA SILVA - 325075809-5 - PROTOCOLO Documento Diverso 22062916243475800000065767865 DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES - MARIA FELIX REIS DA SILVA Documento Diverso 22062916243523700000065767866 PROCURACAO GILVAN Procuração 22062916243534300000065767867 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Procuração 22062916243543100000065767868 Certidão Certidão 22071408303174100000066774496 ENDEREÇOS: MARIA FELIX REIS DA SILVA Rua Juvann Leide, 524, São José, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO PANAMERICANO S.A., Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 -
15/07/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:06
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
20/06/2022 15:06
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 10:21
Juntada de petição
-
08/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814592-71.2022.8.10.0040
Raimunda Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 09:03
Processo nº 0805081-97.2022.8.10.0024
Jose Raimundo Coqueiro Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 22:18
Processo nº 0814592-71.2022.8.10.0040
Raimunda Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 15:34
Processo nº 0800596-55.2022.8.10.0153
Thiago Gomes Ferreira
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 12:50
Processo nº 0801592-79.2022.8.10.0015
Bianca Martins Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 15:39