TJMA - 0806128-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 07:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:13
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806128-81.2022.8.10.0000 Sessão Virtual : 5 a 12 de julho de 2022 Agravante : Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado : Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Agravada : VIP – Gestão e Logística LTDA Advogados : Maria Beatriz Rodrigues Dias (OAB/MA 16.884), Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO INVERSO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A multa diária por descumprimento judicial possui caráter coercitivo, é dizer, ela deve estimular positivamente a parte ao cumprimento da ordem, não havendo se falar em necessidade de demonstração de recalcitrância para justificar a sua fixação; II.
Na espécie, a multa fixada no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), limitada a 10 (dez) dias de descumprimento, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade esperada ao cumprimento da ordem judicial, visto que se destina a garantir a suspensão de reajuste no patamar de 192,24% (cento e noventa e dois vírgula vinte e quatro por cento); III.
A própria agravante já peticionou informando o cumprimento da decisão recorrida, pelo que não se observa risco inverso que justifique a suspensão da multa fixada pelo juízo de primeiro grau; IV.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 12 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
21/07/2022 12:53
Juntada de malote digital
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21/07/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:04
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2022 10:10
Juntada de termo
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15/06/2022 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 02:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:34
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:27
Juntada de malote digital
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22/04/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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