TJMA - 0801752-06.2020.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 15:05
Baixa Definitiva
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15/08/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/08/2022 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DE ANDRADE SILVA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801752-06.2020.8.10.0038 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes dourado Neto(OAB/PE 23255) e outros APELADO: FRANCISCO CESAR DE ANDRADE SILVA ADVOGADO: Renato Dias Gomes (OAB/MA 11483) COMARCA: João Lisboa/MA VARA: 2ª JUÍZA: Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA C⁄C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, na medida em que não juntou aos autos o pacto firmado entre as partes litigantes e também não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pelo consumidor.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão.
II - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório.
III - Os danos materiais como requeridos pelo autor são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR nº 53.983/2016.
IV – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de julho de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/07/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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14/07/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 13:48
Juntada de petição
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27/06/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/01/2022 15:48
Juntada de petição
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10/12/2021 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 13:49
Juntada de parecer
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09/12/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:09
Recebidos os autos
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28/09/2021 09:09
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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