TJMA - 0803726-52.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 07:39
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/05/2023 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:21
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:04
Publicado Ementa em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo interno na Apelação Cível n.º 0803726-52.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Agravante: Francisco Borges Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA 22283 Agravado: Banco do Brasil S.A Advogado: Fabrício dos Reis Brandão – OAB/PA 11.471 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO.
CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHA E TERCEIRA PESSOA, A ROGO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 595 DO CC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
No instrumento contratual juntado em sede de contestação, a instituição financeira trouxe o documento assinado por duas testemunhas, e por uma terceira pessoa, a rogo.
II.
Assim, as razões expostas pelo agravante são insuficientes para reformar os fundamentos da decisão agravada, os quais permanecem incólumes.
III.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/05/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO BORGES - CPF: *16.***.*63-34 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 10:56
Juntada de petição
-
04/04/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 17:11
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2023 11:26
Juntada de petição
-
16/02/2023 10:18
Juntada de petição
-
16/02/2023 04:22
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo interno na Apelação Cível n.º 0803726-52.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Agravante: Francisco Borges Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA 22283 Agravado: Banco do Brasil S.A Advogados: Servio Tulio De Barcelos – OAB/MG 44698, Jose Arnaldo Janssen Nogueira - OAB/MA 14501 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Serve o presente como instrumento de intimação.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 20:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/12/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0803726-52.2022.8.10.0024 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal Apelante: Francisco Borges Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA 22283 Apelado: Banco do Brasil S.A Advogados: Servio Tulio De Barcelos – OAB/MG 44698, Jose Arnaldo Janssen Nogueira - OAB/MA 14501 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Borges, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio.
Colhe-se dos autos que, o autor, ora apelante, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 850160310, no valor de R$ 2.333,45, em 72 parcelas mensais de R$ 66,08 e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário.
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais.
Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas e assinatura a rogo (Id. 2173788).
Juntou, também, documentos pessoais do demandante e extrato como comprovante de pagamento (Ids. 21737887, 21737939).
Em réplica, o autor reitera o pedido de procedência, sem, contudo, impugnar o instrumento contratual e sem apresentar seu extrato bancário (Id. 21737948).
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, com a juntada da respectiva cópia do instrumento assinado e documentos pessoais (Id. 21737954).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, pois o contrato não foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por fim, impugna a autenticidade da digital posta no contrato.
Firme em seus argumentos, pleiteia pela reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais (Id. 21737957).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 21737961). É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo da apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pelo autor, do empréstimo consignado nº 850160310.
A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais do contratante e extrato da conta-corrente, demonstrando que o apelante realizou a contratação questionada (Id. 21737888).
Insatisfeito, o apelante somente impugnou a autenticidade do contrato apresentado em sede de apelação, postulando pelo provimento do recurso centralizando o inconformismo, essencialmente, na alegação de que o contrato é inválido em razão da digital nele existente não ser do recorrente.
No que se refere a impugnação da autenticidade do contrato com pedido de perícia grafotécnica, entendo que o pleito não merece sequer ser conhecido, visto que a questão de direito não foi submetida para debate em momento oportuno e, portanto, não apreciada pelo Juízo a quo, razão pela qual sua análise nesse momento configura supressão de instância.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Preliminar de não conhecimento acolhida.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07323136920218070000 DF 0732313-69.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifo nosso) Desse modo, a parte apelante deveria ter impugnado a assinatura aposta no contrato no primeiro momento que teve oportunidade de falar nos autos, ou seja, em réplica e, não o fez (Id. 21737948), devendo arcar com o ônus de sua inércia, sendo vedado o conhecimento da matéria sob pena de violar o duplo grau de jurisdição.
Nesse trilhar, têm-se que do contrato trazido aos autos pela parte apelada, verifico que o negócio jurídico se deu com observância ao que preceitua o art. 595, do CC (aposição digital do autor, assinatura a rogo do contratante e mais duas testemunhas).
Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria o recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo.
Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil.
Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 21737888, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia ao apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - […].
III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des.
José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27).
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. [...] III.
No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifo nosso) Dessa maneira, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, nego provimento ao recurso, para manter intocável a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/12/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 13:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO BORGES - CPF: *16.***.*63-34 (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 19:42
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 19:42
Distribuído por sorteio
-
23/08/2022 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803726-52.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO BORGES Advogado(a) do(a) Requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) das partes ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, do inteiro teor da Sentença ID 74198518 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 22/08/2022 JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811215-18.2022.8.10.0000
Municipio de Moncao
Maria Eugenia Correia Padilha
Advogado: Leonardo Castro Fortaleza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 11:13
Processo nº 0806128-81.2022.8.10.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Vip Gestao e Logistica S.A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 16:50
Processo nº 0801752-06.2020.8.10.0038
Francisco Cesar de Andrade Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 09:09
Processo nº 0801752-06.2020.8.10.0038
Francisco Cesar de Andrade Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 11:28
Processo nº 0000997-11.2017.8.10.0138
Jose Ribamar Silva Ferreira
L. A. M. Folini Cobrancas - ME
Advogado: Patricia Formiga dos Santos Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00