TJMA - 0800667-94.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 09:21
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 06:19
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:27
Juntada de petição
-
28/11/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:32
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:17
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 16:03
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 07:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:58
Juntada de protocolo
-
02/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:09
Decorrido prazo de ARIAN DAS DORES COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
10/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 07:59
Juntada de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800667-94.2021.8.10.0152 EXEQUENTE: ARIAN DAS DORES COSTA Advogado: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 EXECUTADO: ESPÓLIO DE: OI MÓVEL TNL S/A Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 6 de março de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
06/03/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:16
Juntada de petição
-
27/02/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:49
Outras Decisões
-
29/09/2022 08:19
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:57
Juntada de petição
-
26/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 11:21
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:06
Juntada de petição
-
25/08/2022 10:02
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 10:02
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800667-94.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ARIAN DAS DORES COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL CARVALHO LIMA -OAB/ PI12544 DEMANDADO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA7583-A DESTINATÁRIO: OI MOVEL S A Edifício Telebrasília, 3, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 A(o)(s) Terça-feira, 23 de Agosto de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: Número Processo 0800667-94.2021.8.10.0152 DEMANDANTE: ARIAN DAS DORES COSTA DEMANDADO: OI MOVEL S A DESPACHO "
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se". Timon/MA, 22 de agosto de 2022 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
23/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:10
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
22/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:14
Juntada de petição
-
01/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ARIAN DAS DORES COSTA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:45
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:45
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 10:45
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800667-94.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ARIAN DAS DORES COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL CARVALHO LIMA -OAB/ PI12544 DEMANDADO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA7583-A DESTINATÁRIO: ARIAN DAS DORES COSTA Travessa Quatro de Setembro, 653, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Terça-feira, 12 de Julho de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: PROCESSO: 0800667-94.2021.8.10.0152 DEMANDANTE: ARIAN DAS DORES COSTA DEMANDADO: OI MOVEL S A SENTENÇA "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora relata que ao tentar realizar uma compra foi surpreendida com a negativa de crédito em decorrência de restrição por débito junto à requerida, no valor de R$ 537,31.
Refere que desconhece o débito, pois nunca celebrou contrato, nem utilizou os serviços da requerida.
Pede a exclusão do apontamento negativo, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.800,00.
A parte ré afirma que consta em seu banco de dados um contrato de prestação do serviço de telefonia fixa em nome da autora que se encontra inativo por inadimplência.
Sustenta a legalidade da cobrança, mencionando, ainda, possível fraude praticada por terceiro.
Com tais argumentos, sustenta a inexistência do seu dever de indenizar.
Para demonstrar seu direito, a reclamante juntou prints no id 45783799 - p. 4/6 a fim de demonstrar que seu nome foi negativado por comando da requerida quanto a débitos no montante de R$ 537,31, tal documento não foi impugnado pela demandada, presumindo-se sua veracidade, ante a confissão da ré de que promovera a cobrança em discussão.
Com efeito, cabia à empresa demandada, independentemente da inversão do ônus probatório, a comprovação da contratação, pois não se pode exigir da parte autora que produza prova de fato negativo, qual seja, a ausência de contratação.
Não há sequer que se falar de culpa exclusiva de terceiro como forma de exclusão de responsabilidade, uma vez que a demandada, por sua condição de fornecedora de serviços, deve responder pelos riscos inerentes a sua própria atividade, notadamente considerando que não é novidade que pessoas diversas, munidas dos dados cadastrais de outrem, promovam contratações.
Assim o nome da autora foi inscrito pela ré em cadastro de maus pagadores, em virtude de débito oriundo de contratação que a demandante contesta. É obrigação do fornecedor desenvolver seu serviço de forma satisfatória e responsável, devendo estar munido de informações seguras para evitar submeter os consumidores a situações gravosas como a restrição de crédito.
Em virtude do proceder temerário da ré, a parte autora restou cadastrada junto a órgão restritivo, em face de uma dívida que não era sua.
Sendo assim, deve ser declarado inexigível o débito objeto da presente ação, uma vez que a parte autora negou a sua contratação e a empresa requerida não comprovou a sua procedência.
Comprovada a existência de ato ilícito da empresa, que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do indivíduo, causando lesão à sua honra e reputação, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum.
Em se tratando de conduta ilícita, deve o reclamado responsabilizar-se pelos danos causados, na forma dos art. 186 e 927 do Codex Civile, entretanto, na mensuração do dano moral, há que ser verificado sua extensão e a condição econômica das partes, para, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento.
Assim, entendo como equitativa a quantia de R$ 3.000 (três mil reais), sendo a mesma suficiente para reparar os danos sofridos pelo demandante.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão da autora para, na forma do art. 487, inciso I do CPC, desconstituir o débito discutido nos presentes autos, confirmando a tutela de urgência deferida, bem como CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de reparação por danos morais no importe R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
P.R.I." Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
12/07/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 27/01/2022 23:59.
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11/01/2022 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2021 17:31
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
10/12/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:59
Juntada de petição
-
07/12/2021 16:14
Juntada de contestação
-
07/12/2021 16:10
Juntada de contestação
-
04/12/2021 09:19
Decorrido prazo de ARIAN DAS DORES COSTA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:19
Decorrido prazo de ARIAN DAS DORES COSTA em 01/12/2021 23:59.
-
14/11/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
08/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 03:07
Decorrido prazo de ARIAN DAS DORES COSTA em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 08:47
Juntada de petição
-
18/05/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2021 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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