TJMA - 0004348-44.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/07/2024 09:43
Juntada de contrarrazões
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29/07/2024 15:25
Juntada de diligência
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29/07/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:25
Juntada de diligência
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12/07/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 17:59
Juntada de petição
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01/07/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:31
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA FRAZAO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:06
Juntada de diligência
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13/06/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 11:06
Juntada de diligência
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10/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:05
Juntada de petição
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16/04/2024 07:41
Juntada de petição
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10/04/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:19
Juntada de despacho
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29/08/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 22:33
Juntada de diligência
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14/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:15
Decorrido prazo de JOSE ENOQUE DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
PROCESSO Nº 0004348-44.2019.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: [Crimes de Tortura] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENCIADO: ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA e outros (2) VÍTIMA: JOSE ENOQUE DOS SANTOS e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 60 DIAS.
A Excelentíssima Senhora, PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 60 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal, acima qualificada, em que figura(m) como sentenciado(s): WILLIAM LEIRSON DA SILVA MARTINS, nascido em 06/12/1980, filho de Manoel do Nascimento Martins e Maria Ledes Silva Martins, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, é o presente edital para INTIMÁ-LO com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA de ID 94561030, dos autos em epígrafe, conforme o seguinte teor: " O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, nos termos do art. 1°, II da Lei 9.455 c/c art. 29 do CPB, pelo delito de tortura – castigo, em concurso de agentes, com emprego de armas brancas, em face da vítima José Enoque dos Santos.
Narra à denúncia, conforme ID 66162573: “No dia 09 de fevereiro de 2018, por volta das 09h00min, no interior do estabelecimento comercial denominado Mix Mateus, situado na Av.
São Marçal, s/n°, bairro João Paulo, nesta capital, os ora denunciados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, FRANCISCO LIMA FRAZÃO, WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, agindo em comunhão de desígnios, abordaram o vigilante de carros José Enoque dos Santos, ora vítima, e o constrangeram a tortura, mediante violência física (socos, pontapés, murros, pauladas), exercida com emprego de cabos de vassouras e pedaços de pau, causando-lhe sofrimento físico e mental à porta trancada em uma sala situada na garagem da parte debaixo daquele estabelecimento comercial, após o levarem à força para aquele local, como forma de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, conforme IPL n. 106/2018 – 2° DP.
No dia, hora e local alhures mencionados, a vítima José Enoque dos Santos prontificou-se a ajudar um cliente do Mix Mateus até o momento não identificado, que dalí saia com um carrinho do supermercado contendo compras, levando-o até a parada de ônibus, nas proximidades do semáforo que fica em frente ao referido estabelecimento comercial (foto em anexo), sendo que, após deixar o cliente no ponto de transporte coletivo, José Enoque retornou com o carrinho do Mix Mateus para esse supermercado, sendo que, no caminho, foi abordado por um funcionário do supermercado (não identificado), o qual tomou-lhe o carrinho e o advertiu dizendo que não podia ter levado tal objeto para fora daquele estabelecimento, ao passo que o ofendido justificou sua ação alegando que estava ajudando um cliente que carregava muitas mercadorias.
Instantes depois de o funcionário não identificado adentrar o supermercado, a vítima avistou o fiscal de prevenção de perdas ROBSON DE JESUS, bem como o policial militar FRANCISCO LIMA FRAZÃO (fazendo serviço de segurança privada para o Mix Mateus), e o segurança privado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS (à época, funcionário da empresa Classi), ora denunciados, seguiram em sua direção.
Na sequência, os denunciados conduziram o ofendido até uma sala situada na garagem da parte de baixo do Mix Mateus, onde o ofendido foi colocado à porta trancada, vindo o indigitado ROBSON DE JESUS iniciar as agressões físicas ao ofendido, desferindo-lhe um ‘murro’ sobre o peito, na presença de seus comparsas, dizendo ‘não volta mais aqui para vigiar carro, se você voltar, eu vou te espancar!’ (fls. 04).
Logo após, ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA continuou com a violência física, dando socos e pontapés na vítima, ao passo que os denunciados FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, armados com cabos de vassouras e pedaços de pau, passaram também a aplicar golpes em José Enoque dos Santos.
A vítima foi submetida à tais agressões físicas, de forma brutal, durante aproximadamente trinta minutos, como forma de castigo pessoal e ainda para que não mais fosse vigiar carros na porta daquele estabelecimento comercial, ao tempo em que suplicava para que os denunciados parassem com tais torturas.
In continente, quando José Enoque dos Santos já estava caído ao chão da sala onde fora confinado, quando os denunciados FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS pegaram-lhe pelos braços, o apoiaram na parede da sala, ao passo em que o incriminado ROBSON DE JESUS continuou com as agressões físicas em desfavor do ofendido, com mais socos e pontapés, enquanto a vítima implorava para cessarem com a violência contra si perpetrada.
Ao final, José Enoque dos Santos caiu novamente ao chão, quando então ROBSON DE JESUS abriu a porta da sala em que estavam, instante em que o ofendido, sem condições de permanecer de pé devido a violência que fora submetido, passou a se arrastar pelo chão até conseguir sair daquele local, com lesões na costa e na face (região da boca), dentre outras partes do corpo.
Na manhã do dia seguinte (10/02/2018), José Enoque dos Santos compareceu ao Plantão Central Cajazeiras, onde noticiou tais fatos a autoridade policial, por intermédio do BO n° 1378/2018 (fls. 03), e recebeu uma guia de exame de corpo de delito encaminhando-o ao IML, onde foi submetido a perícia.
Juntado às fls. 45 o Laudo de Lesão Corporal ‘A’ concluiu pela existência de lesões corporais na vítima, todas de natureza leve, sendo ainda registrado que o ofendido, apresentava: ‘ferida contusa, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, na região do lábio inferior, médio: escoriação, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, na região escapular esquerda; esquimose, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, na região escapular esquerda; esquimose, medindo seis centímetros de comprimento e dois centímetros de largura, na região dorsal esquerda’ (sic, fls. 45).
Iniciadas as investigações, a notitia criminis fora encaminhada ao 2° DP da Capital, onde foi instaurado o IPL n. 106/2018 – 2° DP que serviu de base para o oferecimento da presente ação penal, sendo a vítima ouvida às fls. 04/05, oportunidade na qual narrou os fatos nos moldes acima narrados, destacando ainda que depois das agressões sofridas, não pode mais retornar para trabalhar no estacionamento situado ao lado de fora do Mix Mateus do João Paulo, nesta urbe, registrou também o ofendido que sente até hoje os reflexos das agressões sofridas, sendo que já chegou a passar pelo local do crime, ocasião em que era monitorado por seus agressores, que lhe fixavam o olhar.
Em sede policial, o taxista Roberto Rivelino Mendes Costa foi ouvido às fls. 07/08, onde declarou que trabalha há cerca de 08 (oito) anos no estacionamento do Mix Mateus do João Paulo, e que compareceu em março do ano de 2018, junto com a vítima, na Delegacia de Polícia para noticiar os fatos apurados nos presentes autos.
Disse que o ofendido foi acusado de subtrair um carrinho de compras do Mix Mateus, e que, por conta disso, o ofendido foi agredido pelos denunciados no estacionamento daquele estabelecimento comercial, sendo atingido na costa, boca e peito.
Afirmou que a vítima fez exame de corpo de delito, mas que não foi imediatamente até a delegacia de Polícia registrar o fato porque tudo ocorreu durante o feriado de Carnaval.
Ao final, disse que o denunciado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS já praticou outras agressões físicas em desfavor de outras vítimas enquanto desempenhava sua função de segurança do Mix Mateus, inclusive na companhia de outros indigitados (WILSON e POLIANA), sendo que registrou que o ofendido gravou em 10.02.2018, um vídeo contando que os denunciados lhe torturaram.
Diante de tais fatos, a autoridade policial representou pela Busca e Apreensão domiciliar (fls. 12/14) com a finalidade de conseguir as imagens de vídeo monitoramento do local do crime, considerando não só os fatos apurados nos presentes autos, como também constantes denúncias de tortura no mesmo local (fls. 15/16), onde vítimas são mantidas em cárcere por determinado período de tempo e são espancadas, consoante ocorrido com outra vítima, identificada como José Agnaldo dos Santos Meireles (fatos em apuração na Ação Penal n° 109892012 – 2ª VCRIM/SLZ, com denúncia oferecida em desfavor de FRANCISCO LIMA FRAZÃO e outros comparsas).
Assim, às fls. 20/23, no bojo do Processo n. 11544/2018 – Central de Inquéritos e Custódia, foi deferido o supradito pedido da autoridade policial e expedido o Mandado de Busca e Apreensão (fls. 19), o qual fora cumprido em 11/09/2018, sendo lavrado o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão Criminal de fls. 19, a Autoridade Policial apreendeu no local do crime 02 (duas) CPU’s oriundas de computadores que são utilizadas no recebimento de imagens daquele estabelecimento comercial, ambos da marca Fortrek (de cor preta) e Brasint (de cor preta) e 01 (uma) arma de brinquedo danificada, as quais encontram-se depositadas no 2° DP – João Paulo, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 18.
Repousa às fls. 31/37 o Laudo de Exame em Computador 621/2019 -INT/INF, referente à perícia dos computadores apreendidos no bojo do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão Criminal de fls. 19, o qual encontrou como resultado vários arquivos de vídeo com características típicas dos gerados por sistemas de videomonitoramento, entretanto, não foram verificados entre tais arquivos nenhum que contivesse imagens de pessoas sofrendo violência física (espancamento), em especial, no local, data e horários requeridos pela autoridade policial.
Ouvida às fls. 26, Paulianna Ribeiro Martins Vasconcelos, fiscal de prevenção de perdas do supermercado Mix Mateus, disse que desconhece a testemunha Roberto Rivelino Mendes Costa, o qual lhe imputou a autoria de agressões no seu local de trabalho, com registro em vídeo, o qual não fora juntado aos presentes autos.
Disse ainda que não conhece os denunciados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA e FRANCISCO LIMA FRAZÃO, destacando que conhece o incriminado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, o qual trabalha como vigilante.
Não se recordando se ele estava no estabelecimento Mix Mateus quando a declarante ali se encontrava.
Em termo de qualificação e interrogatório de fls. 17, o incriminado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA alegou que é fiscal de prevenção de perdas do supermercado Mix Mateus, tendo sido admitido em data posterior ao crime narrado na presente exordial acusatória (26.02.2018), trabalhando na parte do depósito e expedição, onde os clientes do atacado vão buscar as mercadorias, razão pela qual nega a coautoria delitiva, afirmando que não tem conhecimento dos fatos que lhe são imputados.
Disse que no dia do crime não estava prestando serviços ao Mix Mateus, nem tem registro em sua CTPS.
Afirmou que não conhece a vítima e que, pelo que sabe, no referido estabelecimento existe outra pessoa denominada Robson, o qual trabalha no setor de limpeza.
Afirmou que desconhece o denunciado FRAZÃO, bem assim que desconhece indivíduo de camisa vermelha que lhe foi apontado em fotografia (não anexada aos autos), oriunda de uma gravação (também não juntada aos autos).
Em termo de qualificação e interrogatório de fls. 24, o incriminado FRANCISCO LIMA FRAZÃO negou a autoria do delito, declarando que não trabalhava no estabelecimento Mix Mateus à época dos fatos, bem assim que não tem conhecimento do que ocorreu naquele local no dia 09.02.2018, não tendo presenciado nenhuma situação de tortura ou agressão a respeito de furto naquele local.
Afirmou que desconhece o denunciado WILLIAM, bem como os indigitados POLIANA e WILSON, pois quando ali trabalhou só se tratavam pela alcunha de “Apoio” e “Delta”.
Disse que desconhece o ofendido.
Aduziu também que o procedimento adotado no local sempre que havia suspeita de furto era conduzir o suspeito até o estacionamento do Mix Mateus, onde a nota era conferida, a fim de não submeter tal pessoa a vexame, mas que ali nunca presenciou qualquer situação de agressão.
Disse que seu nome foi mencionado como suspeito de ter praticado o crime por conta da testemunha Rivelino, taxista que trabalha no estacionamento daquele estabelecimento comercial, pessoa com a qual tem inimizade, em razão de fatos pretéritos.
Por fim, declarou que jamais agrediu alguém, aduzindo que jamais respondeu a processo disciplinar na Corregedoria da PMMA e que nunca foi preso ou processado.
Contudo, verifica-se do interrogatório de fls. 24, que o incriminado FRANCISCO LIMA FRAZÃO nada mencionou a respeito da Ação Penal n° 109892018, à época, IPL n° 96/2018 – 2° DP, que tramita em seu desfavor na 2ª Vara Criminal deste Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, onde lhe é imputado crime de mesma natureza, perpetrado em desfavor de José Agnaldo dos Santos Meireles, em tese, perpetrado por esse denunciado na companhia de JOSÉ LUIZ RAMOS NETO, MARIO MAXUEL BEZERRA PINTO e WILSON APOLINÁRIO MORAES JÚNIOR.
Em sede de interrogatório, às fls. 48, o incriminado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS aduziu que no dia do crime estava de serviço no Mix Mateus do João Paulo, a serviço da empresa Classi, terceirizada do setor de segurança daquele estabelecimento, afirmando que fez a abordagem da vítima José Enoque dos Santos, na companhia dos denunciados FRANCISCO LIMA FRAZÃO e ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA.
Confirmou que ‘a vítima foi levada para uma sala do almoxarifado, localizada no subsolo (...)’ e que, ali chegando, ‘o ROBSON começou a agredir a vítima com socos e pontapés, como punição, pelo fato de ter recebido informações de moradores do Barreto, bem como de feirantes da feira do João Paulo, de que a vítima estaria vendendo os carrinhos de compras do supermercado”.
Destacou que ‘ROBSON tinha por objetivo obter da vítima, a confissão de onde se encontravam os carrinhos, ou melhor, para quem os teriam vendido’.
Disse que, na companhia dos demais denunciados, obteve informações que a vítima vendia os carrinhos pelo preço de R$ 20,00 (vinte reais) a unidade, e que, ‘como a vítima se negava a confessar, tanto FRAZÃO quanto o interrogado começaram a bater na mesma, utilizando-se para isso, de pedaços de cabo de vassoura’ (sic, fls. 48).
Confessou ainda que a tortura durou cerca de 30 (trinta) minutos e que, como o ofendido negou os fatos a si imputados, FRAZÃO determinou que a vítima deveria ser liberada, tendo ela saído do local andando normalmente e não mais voltando àquele estabelecimento comercial. (…)” B.O nº 1378/2018 Plantão Cajazeiras de fls 03; B.O de fls 15; B.O de fls 16; Auto de Exibição e Apreensão de fls 18 e Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão Criminal de fls 19; Laudo de Exame em Computador 621/2019 INT/INF de fls 31 37; Laudo de Lesão Corporal “A” de fls 45.
O representante ministerial requereu a remessa dos autos para a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos (11ª Promotoria de Justiça Especializada da Capital), pelo fato de um dos réus ser policial militar.
A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos declinou a atribuição dos autos e requereu a remessa deste a Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de indicar qual promotor deveria atuar no feito. (decisão de ID 66162575, fls. 28/29).
Ao final, a Procuradoria-Geral de Justiça declarou caber a 7ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital a competência para atuar no feito.
A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2019, conforme se verifica em ID 66162576, fls 33/34.
Os acusados foram citados em ID 66162576. fls. 35, 37 e 38 e apresentaram resposta à acusação, por seus respectivos advogados constituídos em ID 66162576, fls. 55/60; ID 66162577, fls. 24/33 e ID 66162578, fls. 12/28.
Instado a manifestar-se acerca das preliminares arguidas pela defesa, o Ministério Público requereu a manutenção do recebimento da denúncia.
Foi examinada a Defesa do acusado, não vislumbrou-se qualquer possibilidade de absolvição sumária, razão pela qual foi designada data da audiência de instrução e julgamento, conforme Id 66162579, fls 19/21.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, procedeu-se a das testemunhas presentes.
O Ministério Público requereu a juntada dos boletins de ocorrência trazidos pela testemunha Roberto Rivelino Mendes Costa bem como que seja oficiado ao juízo deprecado solicitando informações da carta precatória expedida para oitiva do sr José Erivaldo ainda tendo insistido na oitiva da vítima.
A MM. juíza deferiu os pedidos do Ministério Público e designou nova data para audiência, conforme ID 66162581, fls. 31/32.
Em nova data designada para audiência, procedeu-se a oitiva da vítima, das testemunhas e os interrogatórios dos acusados.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu que fosse certificado se foram cumpridas as diligências requeridas por oportunidade de denúncia, por essa razão foi deferido o pedido do Ministério Público, destacando o item II da denúncia, além de pugnar pela juntada do Boletim de Ocorrência da testemunha ROBERTO RIVELINO MENDES COSTA, o que foi deferido e deliberou que as alegações finais fossem por meio de memoriais, conforme ID 66162583, fls. 24/25.
Juntada aos autos dos Boletins de ocorrência (Id 66162581, pág. 36 e 37) da testemunha ROBERTO RIVELINO MENDES COSTA, em que alega que alega que foi ameaçado e impedido pelo acusado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS e pelo chefe de segurança WILSON, sendo excluído do posto após ter ajudado a vítima.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, conforme se extrai do ID 88250841, em que fez um relato e análise do processo, ao final pugnou pela condenação dos acusados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS nas penas do art. 1º, inciso II da Lei 9.455/97 c/c art. 29 do CPB (concurso de agentes), pela prática do delito de tortura – castigo com emprego de armas brancas (cabos de vassoura e pedaços de pau), em face da vítima José Enoque dos Santos.
Quanto a Defesa de ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA conforme ID 72675133, através de advogado constituído, em sede de Alegações Finais pugnou que seja o réu absolvido, face a ausência de provas da existência do fato e a comprovação de que este não concorreu para a infração penal imputada, nos termos do art. 386, IV do CPP, subsidiariamente, para que haja a desclassificação do delito de tortura para lesão corporal leve (art. 129, caput do Código Penal e por conseguinte que seja o réu absolvido, ante a extinção de sua punibilidade, oriunda da decadência do direito de representação da vítima, com fulcro no art. 386, VI do CPP.
Na hipótese de condenação, que seja fixada a pena em seu mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto e que haja a substituição da pena por restritiva de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP; Quanto a Defesa de WILLIAM LEIRSON DA SILVA MARTINS, em sede de Alegações Finais, através de advogado constituído, pugnou pela absolvição do acusado, em face da ausência de autoria e materialidade delitiva e restando atípica a conduta, nos termos do art. 386, II, III, IV, V, VII do CPP.
Quanto a Defesa de FRANCISCO LIMA FRAZÃO, em sede de Alegações Finais, através de Defensor Público, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. É o relatório.
Passo a decidir: Examinadas as provas produzidas tanto na fase inquisitória quanto instrução, as circunstâncias descritas, apontam o acusado como o autor do crime em análise, evidenciados a autoria e prova da materialidade delitiva através do auto de exibição e apreensão, e testemunho colhido abaixo: A vítima JOSÉ ENOQUE DOS SANTOS, conforme se extrai do Id 85084886, 85084894, 85084896, 85084897, 85084898, 85084901 e 85084907, em síntese declarou “que no ano de 2018 trabalhava como guard ador de carros no Mix Mateus do João Paulo, na parte de fora da loja.
Que antes desta data, nunca foi acusado de cometer algum delito por qualquer funcionário da empresa antes dos fatos dos autos.
Que no dia 09 de fevereiro de 2018, uma senhora, que estava com uma bebê, por volta das 9 horas, lhe pediu ajuda para que levasse as mercadorias dela, que estavam dentro do carrinho de compras do Mateus, até a parada de ônibus.
Que se responsabilizou de retornar com o carrinho, e quando já voltava, próximo a uma loja de celular, já subindo para entrar no Mix Mateus, foi abordado e o questionado pelo acusado mais alto, se não sabia que não podia ter levado o carrinho, ao que respondeu que não sabia e explicou que tinha apenas ido ajudar uma cliente.
Que no momento em que se aproximou com o carro, para deixar na parte de dentro da certa, e assim que saiu, os autores do fato foram o buscar do lado de fora, e já chegaram o agarrando e o arrastando para dentro do estabelecimento.
Que ficou sem entender porque estavam fazendo aquilo com ele, inclusive porque já era conhecido de todos ali.
Que foi levado para uma sala 3x4, no estacionamento, bem na descida da garagem, e lá, foram três pessoas dentro que o agrediam.
Que não quiseram ouvir o que ele tinha para dizer.
Que o espancaram dentro da sala, tendo que dois agentes seguraram seus braços abertos e o encostaram na parede, enquanto o terceiro, o mais alto e o mesmo que o abordou na porta do supermercado, o espancava na região do torso.
Que depois, já sem forças, caiu no chão, tendo os acusados continuado a espancá-lo com chutes e cabos de vassoura, que sentia quebrarem.
Que os acusados lhe falavam que se ele voltasse a trabalhar do lado de fora do estabelecimento, eles iriam o “pegar” de novo.
Que o espancamento durou certa de trinta minutos, e nenhum momento escutaram seu pedido de apelo.
Que teve uma costela fraturada.
Que a pessoa que lhe ajudou, depois também foi impedida de trabalhar como taxista no local.
Que após ser espancado, não conseguiu mas nem andar, e após os acusados abrirem a porta para ele, teve que sair “engatinhando que nem criança”.
Que os acusados o ameaçaram dizendo que se não saísse do estabelecimento, eles iriam lhe “dar uma carreira de novo”.
Que então conseguiu pedir ajuda para um rapaz da Panificadora São Luís.
Que os acusados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS foram os autores do delito do qual foi vítima, afirmando que os agentes o agrediram também, mas que o que mais lhe bateu foi o mais alto.
Que depois do ocorrido não pôde mais trabalhar no local, onde era seu ponto de sobrevivência, pois trabalhava lá até as 10 da noite.
Que passou quatro meses tomando medicamentos e se recuperando das agressões, período em que ficou apenas em casa e não tinha capacidade para trabalhar.
Que foi até a Delegacia e após fez o Exame de Corpo de Delito no IML no mesmo dia dos fatos.
Que foi ao IML por volta das 6h00min da tarde.
Que após a agressão não conseguia nem mesmo mexer o corpo.
Que identificou o acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA como um dos autores do delito, dizendo ser a pessoa que estava esperando na sala após ser abordado pelos outros dois acusados.
Que não conhecia os acusados e nem tinham nenhuma inimizade com os mesmos.
Que vigiava os carros fora do estacionamento, e era normal trazer os carrinhos do supermercado, quando os clientes deixavam no lado de fora, mas não tinha nenhuma relação com o Mix.
Que não tinha registro de flanelinha.
Que já tinha deixado o carrinho no local onde ficam, ao retornar que foi abordado já do lado de fora do estacionamento do Mix, pelo indivíduo alto, forte, de 1,80 a 1,90 de altura, com 110 a 115 kg, vestido com calça jeans preta e camisa escura e uma bota.
Que foi conduzido para parte da baixa da garagem.
Que essa foi a primeira vez fato como este aconteceu e não sabe o porque tudo isso aconteceu.
Que tinha câmeras no local onde tudo aconteceu”. (Grifado) A testemunha JOSÉ ERIVALDO COSTA ALVES, conforme se extrai do Id 85084878, 85084881 e 85084886 em síntese afirmou “que no ano 2018 trabalhava no Mix Mateus, João Paulo, como sub-gerente.
Que conhecia os acusados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, os quais prestavam serviços ao Mateus, como terceirizados, sendo que o Robson era da prevenção de perdas e os outros dois prestavam serviços outros setores, mas também no corpo de serviços de perdas.
Que o Mix tinha monitoramento, que apenas visualiza as ocorrências e onde as imagens eram guardadas.
Que essas pessoas que prestavam serviços de perdas, são fiscais que dão apoio ao monitoramento para que haja abordagem se caso tenham 100% de certeza de algo errado.
Que tem caso de polícia, se chama a mesma para resolver a situação.
No caso da vítima, a mesma foi pega com um carrinho de supermercado, só ficou sabendo por alto, pois foi pedido as imagens de monitoramento.
Que não ficou sabendo do espancamento ou algo sobre essa ocorrência, só sabendo da ordem judicial para apreensão dos computadores, para revisão das imagens.
Que as imagens ficam disponíveis por um certo período, não existindo a revisão de imagens de cada dia, pois ela ficam de 5 a 10 dias disponíveis, sendo apagadas depois deste período, automaticamente.
Que não conhece José Enoque dos Santos, que nunca viu essa pessoa.
Que todos os fiscais de loja são os funcionários de prevenção.
Que no dia da apreensão dos computadores, não se recorda se todos os equipamentos foram levados.
Que não sabe quantos vigilantes tinha na loja no dia dos fatos, só sabe que tinha”.
A testemunha ROBERTO RIVELINO MENDES COSTA, conforme se extrai do Id 85084922, 85084923, 85086226 e 85086229 em síntese afirmou “que conheceu a vítima José Enoque como flanelinha no estacionamento do Mix Matheus, onde trabalhava.
Que no dia do fato não olhou o FRAZÃO conduzindo o ofendido, mas somente WILLIAM e ROBSON, sustentando ser “outro ROBSON”, e não o acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA que se encontrava presente no momento da audiência.
Que o acusado WILLIAM e o “outro ROBSON” levaram a vítima para uma sala, onde aconteceram os fatos de que trata os autos, e em seguida o ofendido retornou e pediu que o depoente o conduzisse até o hospital.
Que levou ele até o hospital e depois foi até a Delegacia, onde foi testemunha dos fatos, e também disse que conduziu a vítima até o IML.
Que quando presenciou os fatos, já haviam tomado o carrinho de supermercado da vítima José Enoque, que tinha ido deixar as compras do cliente na parada de ônibus, e já estavam conduzindo ele para dentro do estacionamento do supermercado.
Que quando foi levado pelos autores do delito não possuía sinais de agressão, mas quando retornou já estava bastante machucado, com marcas nas costas e os lábios “quebrados”.
Que a vítima lhe relatou que cinco pessoas o agrediram, mas que lembrava o nome de apenas duas: WILLIAM e ROBSON.
Que o ROBSON a que se referia era “outro ROBSON”, e não o acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA que se encontrava presente no momento da audiência, confirmando saber quem é “outro ROBSON”.
Que levou a vítima até o Hospital Socorrão I, mas ele não foi atendido e pediram que ele fosse levado até uma Delegacia para registrar o fato, narrando que depois ele foi encaminhado até o IML para realizar o exame de corpo delito.
Que fez tal percurso em uma viagem só, e que acompanhou a vítima até o IML.
Questionado se já tinha conhecimento de outras práticas de tortura no supermercado, respondeu que sim, naquele mesmo ano, e que geralmente eram outras pessoas os autores.
Que na época dos fatos esse tipo de prática era comum no local.
Que foi ameaçado pelo acusado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS e pelo chefe de segurança WILSON, informando que inclusive prenderam seu carro, e que se afastou do local, pois foi excluído do posto após ter ajudado a vítima.
Que fez um Boletim de Ocorrência a respeito de tais fatos.
Que quanto ao “outro ROBSON”, não se recorda o nome completo dele, lhe conhecido de vista.
Que viu quando a vítima José Enoque foi conduzido para o interior do supermercado, em condições normais, e que quando saiu do local estava lesionado.
Que era taxista no Supermercado Mateus.
Que a condução da vítima para dentro do supermercado pelos autores do crime foi agarrá-la pela bermuda e pelos braços e arrastá-la bruscamente, esse foi o procedimento.
Que após a vítima ser levada, não viu mais WILLIAM na portaria.
Que a vítima não tinha nenhum objeto em mãos no momento da abordagem.
Que trabalhou quase 10 anos naquele local.
Que dentro da área do Supermercado ocorriam furtos de motos.
Que conhecia a vítima da grade do lado de fora do Supermercado, pois era taxista e a vítima era flanelinha, então conversavam.
Que a vítima foi abordada do lado de fora do estacionamento do Mateus.
Que não viu a vítima apanhando.
Que quem levou a vítima foi o WILLIAM e o “ROBSON”, não viu se teve a participação de mais alguém.
Que demorou um certo tempo entre o momento em que a vítima foi levada e saiu da sala”. (Grifado) A testemunha PAULIANNA RIBEIRO MARTINS VASCONCELOS, conforme se extrai do Id 85086229, 85086232 e 85086236, em síntese afirmou “que no dia dos fatos estava trabalhando no setor “Lacre”.
Que então a Central lhe solicitou que fosse deixar um ferro no almoxarifado, explicando que era um “ferrinho pequeno que prende a porta”.
Que então desceu, se deparou com uma abordagem lá embaixo, colocou o objeto no chão e os agentes que realizavam a bordagem gritaram para que subisse com as mercadorias que estavam lá.
Que após foi deixar tais mercadorias no setor de “Reposição”.
Que não se recordar quem estava presente na abordagem que presenciou.
Que o acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA trabalhava no supermercado no setor de prevenção de perdas, e não se recorda se o mesmo já trabalhava no local na época dos fatos.
Que quando desceu e presenciou uma abordagem, viu uma aglomeração de alguns homens, mas não soube informar o que acontecia especificamente.
Que entre a sua saída e abordagem, se passaram em torno de 10 minutos com a pessoa dentro da sala.
Que só sabe que tinha uma abordagem, mas não sabe informar quem estava lá dentro.
Que não conhecia a vítima.
Que o William é o vigilante, mas não sabe dizer se ele estava na sala”. (Grifado) O acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, conforme se extrai do Id 85084907, em síntese disse “que não é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que acredita que está sendo acusado pelo crime dos autos, pois havia o nome de um ROBSON no processo quando foi chamado para depor na Delegacia do João Paulo e na época era o ROBSON que trabalhava na “prevenção”.
Que não conhece o “outro ROBSON”.
Que na data dos fatos não prestava serviço no Mateus.
Que na época dos fatos fazia diária de motorista com entrega de gelo, mas afirmou não possuir nenhum comprovante de que no dia dos fatos fazia tais entregas.
Que quando começou a trabalhar no Mateus, não existia nenhum ROBSON trabalhando lá.
Que em nenhum momento trabalhou sem carteira assinada no Mateus antes de ser contratado.
Que era fiscal do Mateus”.
O acusado FRANCISCO LIMA FRAZÃO, conforme se extrai do Id 85084908 em síntese disse “que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que não estava prestando serviço de segurança no Mateus no dia dos fatos.
Que não conhece e nunca viu a vítima e as testemunhas arroladas no processo.
Que jamais prestou serviço de segurança privada no Mateus, mas disse que esporadicamente prestava serviço acompanhando um rapaz que levava moedas para troco.
Que não conhece José Erivaldo, e os acusados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, mas confirmou que via sempre ele lá no posto de trabalho dele, quando ia lá.
Que não prestava serviço de fiscal no Mateus”.
O acusado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, conforme se extrai do Id 85084908, 85084916 e 85084919, em síntese disse “que não é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que foi pressionado pelo escrivão para falar o que mandaram ele falar, sob pena de perder seu emprego.
Que na época dos fatos prestava serviço de vigilante no Mateus e não era fiscal de perda na empresa.
Que sua função consistia em dar apoio ao setor de prevenção e confirmou que ficava próximo à porta da área externa no Mateus.
Que não conhece a vítima.
Que na data dos fatos estava prestando serviço de vigilante na empresa.
Que não conhece os acusados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA e FRANCISCO LIMA FRAZÃO.
Que não tem nada a alegar sobre vítima e as testemunhas arroladas no processo, nem sobre o reconhecimento feito pela vítima.
Que sobre o apoio que prestava ao setor de prevenção de perdas em sua função de vigilante, esclareceu que se houvesse qualquer desavença ia ao local ver e se fosse o caso, chamava a polícia.
Que do lado de fora funcionava um posto de táxi.
Que existia os flanelinhas do lado de fora do Mateus e não tinha conhecimento de ajuda destes flanelinhas as pessoas com os carrinhos”.
A ocorrência do fato restou comprovada nos autos, através dos depoimentos coletados em Juízo, os quais não deixam dúvidas sobre a ocorrência material do delito, nem mesmo quanto à autoria de dois dos acusados WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS e FRANCISCO LIMA FRAZÃO, uma vez que se mostram coerentes e harmônicos entres si, ressalte-se que conforme bem descrito pela vítima em sede policial e confirmadas em juízo, de que no dia dos fatos, após ajudado uma cliente do Supermercado com um carrinho, ao devolvê-lo ao local, foi surpreendido pelo acusado WILLIAM e por “ROBSON”, os quais lhe levaram para uma sala e lá com a ajuda do acusado FRANCISCO, passaram a lhe espancar, tendo que dois agentes seguraram seus braços abertos e o encostaram na parede, enquanto o terceiro, o mais alto e o mesmo que o abordou na porta do supermercado, o espancava na região do torso por cerca de 30 minutos, fatos estes que vão ao encontro com o que relatou a testemunha ocular ROBERTO RIVELINO MENDES COSTA, que foi crucial para esclarecer os fatos, pois este afirmou que no dia dos fatos, visualizou o momento em que a vítima foi abordado pelos seguranças, afirmando que não olhou o FRANCISCO FRAZÃO conduzindo o ofendido, mas somente o acusado WILLIAM e ROBSON, sustentando ser “outro ROBSON”, e não o acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA que se encontrava presente no momento da audiência, acrescentando que o acusado WILLIAM e o “outro ROBSON” levaram a vítima para uma sala, onde aconteceram os fatos de que trata os autos, e em seguida o ofendido retornou e pediu que o depoente o conduzisse até o hospital, provas estas ainda que são reforçadas pelo Laudo de Lesão Corporal ‘A’ concluiu pela existência de lesões corporais na vítima, todas de natureza leve, sendo ainda registrado que o ofendido, apresentava: ‘ferida contusa, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, na região do lábio inferior, médio: escoriação, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, na região escapular esquerda; esquimose, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, na região escapular esquerda; esquimose, medindo seis centímetros de comprimento e dois centímetros de largura, na região dorsal esquerda’ (sic, fls. 45), portanto, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria delitiva dos acusados WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS e FRANCISCO LIMA FRAZÃO, pelo delito descrito na denúncia.
Vale ressaltar que a vítima foi clara e segura em reconhecer o acusado FRANCISCO LIMA FRAZÃO, como sendo o indivíduo mais alto, descrevendo suas características físicas, finalizando que o mesmo era o mais violento, enquanto o acusado, WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, foi reconhecido pela testemunha ocular, como sendo uma das pessoas que viu abordando a vítima junto com o indivíduo "ROBSON”, os quais levaram a vítima para uma sala, onde aconteceram os fatos de que trata os autos, não havendo nenhuma dúvida quanto a autoria delitiva de ambos os acusados.
Em face dos acusados é atribuída a conduta tipificada no art. 1º, II, da Lei 9455/97: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - omissis II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
O núcleo do tipo penal é submeter, que significa sujeitar alguém a determinado comportamento, diminuindo sua capacidade de resistir.
A título de meio de execução, a lei prevê o uso de violência ou grave ameaça.
Conforme depreende-se dos autos, a vítima foi abordada pelos acusados WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS e "ROBSON”, sob a suspeita de furto de um carrinho do Supermercado Mix Mateus, sendo levado a uma sala, onde se encontrava o acusado FRANCISCO LIMA FRAZÃO, ficando sob a guarda destes, os quais deveriam tomar as medidas cabíveis para a apuração dos fatos, em especial requisitarem a presença da policia militar, o que não foi feito, em contrapartida, os mesmos em poder da vítima, passaram a imprimir sofrimento físico a vítima, mediante emprego de violência e grave ameaça, configurando assim o tipo penal de tortura. É suficiente para que ocorra o crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, considerando-se que a simples existência de sofrimento já traz prejuízo à vítima, o que restou comprovado nos autos, ao passo que conforme detalhado pela vítima em sede policial, o indivíduo de nome ROBSON usando de violência física, dando socos e pontapés na mesma, ao passo que os acusados FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, lhe seguravam, além de que estes últimos, estavam armados com cabos de vassouras e pedaços de pau, passaram também a aplicar golpes e que toda a ação demorou em torno de 30 minutos, portanto, não há nenhuma dúvida quanto ao emprego de violência, causando sofrimento físico a vítima, caracterizando assim o delito de tortura, não cabendo aqui a desconsideração do laudo pericial, pois tal delito não deixa vestígios do meio empregado no momento de sua execução, assim como não há como o perito atestar que houve tortura, se o mesmo não estava presente na ação, prova esta suprida pela palavra da vítima e da testemunha ocular.
Quanto às teses das defesas de absolvição por insuficiência de provas, não merecem prosperar, tendo em vista que mostram-se isoladas das demais provas coletadas nos autos.
Vale ressaltar que a alegação da defesa de FRANCISCO LIMA FRAZÃO, de que o mesmo não trabalhava no Supermercado, este não trouxe nos autos nenhuma prova de sua versão, ao contrário da acusação que trouxe aos autos os depoimentos das testemunhas, que são funcionários do Mix Mateus e que afirmaram que o mesmo prestava serviços de vigilância terceirizada, somado ao depoimento da testemunha ocular, que é taxista a mais de 10 anos naquele local e conhecia o ora acusado, como vigilante, portanto, não merece razão tal tese da defesa.
Quanto ao acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, apesar deste ter sido apontando como um dos autores do delito na fase policial, todavia na instrução criminal restou provado que este não é a pessoa que praticou o delito com os demais acusados, tendo em vista que conforme afirmado pelas testemunhas o ora acusado não trabalhava na época dos fatos na Empresa, além da testemunha chave, afirmar que era outro ROBSON e não este que veio em juízo, que abordou a vítima e lhe conduziu a sala, onde ocorreram os fatos, portanto, merece razão a tese da defesa de absolvição do acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, por este não ter concorrido com o delito.
Consoante às provas colhidas, tanto no Inquérito Policial, como na instrução do processo, destacando-se o depoimento da vítima e da testemunha ROBERTO RIVELINO MENDES COSTA, restou provado que os acusados FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, praticou o crime descrito na denúncia, infringindo o disposto no art. 1º, II da Lei 9455/97.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR os acusados FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, nos termos do art. 1º, II da Lei 9455/97 e absolvo o acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, nos termos do art. 386, IV do CPB.
Passarei à aplicação das penas: QUANTO AO RÉU FRANCISCO LIMA FRAZÃO A culpabilidade é própria do tipo penal transgredido, nada tendo o que se valorar; quanto aos antecedentes, verifica-se que o mesmo responde a outras ações penais: uma sob nº 0000575-54.2020.8.10.0001, que tramita na auditoria militar; outro sob nº 0006773-44.2019.8.10.0001 , que tramita na 4ª Vara Criminal (crime de mesma natureza); outra sob nº 0004346-74.2019.8.10.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal (crime de mesma natureza); outra sob nº 0010305-60.2018.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara Criminal (crime de mesma natureza) e outra sob nº 0001233-72.2017.8.10.0134, portanto, por não haver nenhuma sentença condenatória com trânsito em julgado, deixo de valorar negativamente nesta fase; Conduta social, não há noticias, não podendo ser valorada; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; as circunstâncias igualmente próprias do tipo em questão, não comportando valoração; as consequências, crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para o crime.
Por essas razões, inexistindo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base no patamar mínimo, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 1º, II da Lei 9455/97.
Na etapa intermediária da dosimetria cumpre salientar que não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Não havendo causas de diminuição ou de aumento a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva.
O acusado deverá cumprir, inicialmente, sua pena no regime ABERTO, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena do condenado por crime de tortura, o Juiz deverá observar o disposto no art. 33 e 59 do Código Penal, bem como das súmulas 440 do STJ e 719 do STF.
QUANTO AO RÉU WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS A culpabilidade é própria do tipo penal transgredido, nada tendo o que se valorar; quanto aos antecedentes, verifica-se que o mesmo não responde a outras ações penais, por não haver nenhuma sentença condenatória com trânsito em julgado, deixo de valorar negativamente nesta fase; Conduta social, não há noticias, não podendo ser valorada; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; as circunstâncias igualmente próprias do tipo em questão, não comportando valoração; as consequências, crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para o crime.
Por essas razões, inexistindo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base no patamar mínimo, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 1º, II da Lei 9455/97.
Na etapa intermediária da dosimetria cumpre salientar que não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Não havendo causas de diminuição ou de aumento a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva.
O acusado deverá cumprir, inicialmente, sua pena no regime ABERTO, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena do condenado por crime de tortura, o Juiz deverá observar o disposto no art. 33 e 59 do Código Penal, bem como das súmulas 440 do STJ e 719 do STF.
Tendo em vista a natureza do delito, não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme entendimento do STJ (“Nos crimes definidos na Lei de Tortura há óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no art. 44, inciso I, do Código Penal” (HC 131.828/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013).
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, §2º, do CPP, haja vista não haver requerimento nos autos, bem com não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, devendo a vítima em via própria requerê-la.
Concedo aos réus o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Com o trânsito em julgado desta, seu nome deverá ser inscrito no rol dos culpados, calculada a pena de multa, e o mesmo intimado para pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após, expeça-se Carta de Guia ao 2º Juízo da Execuções Penais.
Isento de custas.
P.
R.
I e C.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau - São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5519 - e-mail: [email protected].
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023.
PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
30/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:07
Juntada de Edital
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27/06/2023 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:52
Decorrido prazo de WILLIAM LEIRSON DA SILVA MARTINS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA FRAZAO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:45
Decorrido prazo de WILLIAM LEIRSON DA SILVA MARTINS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:42
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 22:37
Juntada de diligência
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26/06/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:28
Juntada de diligência
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26/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:19
Juntada de apelação
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23/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 23:31
Juntada de diligência
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21/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 19:38
Juntada de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 4348-44.2019.8.10.001 AÇÃO PENAL – ART. 1°, II da Lei 9.455/97 c/c art. 29 do CPB PARTE RÉ: ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS VÍTIMA: JOSÉ ENOQUE DOS SANTOS SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, nos termos do art. 1°, II da Lei 9.455 c/c art. 29 do CPB, pelo delito de tortura – castigo, em concurso de agentes, com emprego de armas brancas, em face da vítima José Enoque dos Santos.
Narra à denúncia, conforme ID 66162573: “No dia 09 de fevereiro de 2018, por volta das 09h00min, no interior do estabelecimento comercial denominado Mix Mateus, situado na Av.
São Marçal, s/n°, bairro João Paulo, nesta capital, os ora denunciados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, FRANCISCO LIMA FRAZÃO, WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, agindo em comunhão de desígnios, abordaram o vigilante de carros José Enoque dos Santos, ora vítima, e o constrangeram a tortura, mediante violência física (socos, pontapés, murros, pauladas), exercida com emprego de cabos de vassouras e pedaços de pau, causando-lhe sofrimento físico e mental à porta trancada em uma sala situada na garagem da parte debaixo daquele estabelecimento comercial, após o levarem à força para aquele local, como forma de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, conforme IPL n. 106/2018 – 2° DP.
No dia, hora e local alhures mencionados, a vítima José Enoque dos Santos prontificou-se a ajudar um cliente do Mix Mateus até o momento não identificado, que dalí saia com um carrinho do supermercado contendo compras, levando-o até a parada de ônibus, nas proximidades do semáforo que fica em frente ao referido estabelecimento comercial (foto em anexo), sendo que, após deixar o cliente no ponto de transporte coletivo, José Enoque retornou com o carrinho do Mix Mateus para esse supermercado, sendo que, no caminho, foi abordado por um funcionário do supermercado (não identificado), o qual tomou-lhe o carrinho e o advertiu dizendo que não podia ter levado tal objeto para fora daquele estabelecimento, ao passo que o ofendido justificou sua ação alegando que estava ajudando um cliente que carregava muitas mercadorias.
Instantes depois de o funcionário não identificado adentrar o supermercado, a vítima avistou o fiscal de prevenção de perdas ROBSON DE JESUS, bem como o policial militar FRANCISCO LIMA FRAZÃO (fazendo serviço de segurança privada para o Mix Mateus), e o segurança privado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS (à época, funcionário da empresa Classi), ora denunciados, seguiram em sua direção.
Na sequência, os denunciados conduziram o ofendido até uma sala situada na garagem da parte de baixo do Mix Mateus, onde o ofendido foi colocado à porta trancada, vindo o indigitado ROBSON DE JESUS iniciar as agressões físicas ao ofendido, desferindo-lhe um ‘murro’ sobre o peito, na presença de seus comparsas, dizendo ‘não volta mais aqui para vigiar carro, se você voltar, eu vou te espancar!’ (fls. 04).
Logo após, ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA continuou com a violência física, dando socos e pontapés na vítima, ao passo que os denunciados FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, armados com cabos de vassouras e pedaços de pau, passaram também a aplicar golpes em José Enoque dos Santos.
A vítima foi submetida à tais agressões físicas, de forma brutal, durante aproximadamente trinta minutos, como forma de castigo pessoal e ainda para que não mais fosse vigiar carros na porta daquele estabelecimento comercial, ao tempo em que suplicava para que os denunciados parassem com tais torturas.
In continente, quando José Enoque dos Santos já estava caído ao chão da sala onde fora confinado, quando os denunciados FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS pegaram-lhe pelos braços, o apoiaram na parede da sala, ao passo em que o incriminado ROBSON DE JESUS continuou com as agressões físicas em desfavor do ofendido, com mais socos e pontapés, enquanto a vítima implorava para cessarem com a violência contra si perpetrada.
Ao final, José Enoque dos Santos caiu novamente ao chão, quando então ROBSON DE JESUS abriu a porta da sala em que estavam, instante em que o ofendido, sem condições de permanecer de pé devido a violência que fora submetido, passou a se arrastar pelo chão até conseguir sair daquele local, com lesões na costa e na face (região da boca), dentre outras partes do corpo.
Na manhã do dia seguinte (10/02/2018), José Enoque dos Santos compareceu ao Plantão Central Cajazeiras, onde noticiou tais fatos a autoridade policial, por intermédio do BO n° 1378/2018 (fls. 03), e recebeu uma guia de exame de corpo de delito encaminhando-o ao IML, onde foi submetido a perícia.
Juntado às fls. 45 o Laudo de Lesão Corporal ‘A’ concluiu pela existência de lesões corporais na vítima, todas de natureza leve, sendo ainda registrado que o ofendido, apresentava: ‘ferida contusa, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, na região do lábio inferior, médio: escoriação, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, na região escapular esquerda; esquimose, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, na região escapular esquerda; esquimose, medindo seis centímetros de comprimento e dois centímetros de largura, na região dorsal esquerda’ (sic, fls. 45).
Iniciadas as investigações, a notitia criminis fora encaminhada ao 2° DP da Capital, onde foi instaurado o IPL n. 106/2018 – 2° DP que serviu de base para o oferecimento da presente ação penal, sendo a vítima ouvida às fls. 04/05, oportunidade na qual narrou os fatos nos moldes acima narrados, destacando ainda que depois das agressões sofridas, não pode mais retornar para trabalhar no estacionamento situado ao lado de fora do Mix Mateus do João Paulo, nesta urbe, registrou também o ofendido que sente até hoje os reflexos das agressões sofridas, sendo que já chegou a passar pelo local do crime, ocasião em que era monitorado por seus agressores, que lhe fixavam o olhar.
Em sede policial, o taxista Roberto Rivelino Mendes Costa foi ouvido às fls. 07/08, onde declarou que trabalha há cerca de 08 (oito) anos no estacionamento do Mix Mateus do João Paulo, e que compareceu em março do ano de 2018, junto com a vítima, na Delegacia de Polícia para noticiar os fatos apurados nos presentes autos.
Disse que o ofendido foi acusado de subtrair um carrinho de compras do Mix Mateus, e que, por conta disso, o ofendido foi agredido pelos denunciados no estacionamento daquele estabelecimento comercial, sendo atingido na costa, boca e peito.
Afirmou que a vítima fez exame de corpo de delito, mas que não foi imediatamente até a delegacia de Polícia registrar o fato porque tudo ocorreu durante o feriado de Carnaval.
Ao final, disse que o denunciado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS já praticou outras agressões físicas em desfavor de outras vítimas enquanto desempenhava sua função de segurança do Mix Mateus, inclusive na companhia de outros indigitados (WILSON e POLIANA), sendo que registrou que o ofendido gravou em 10.02.2018, um vídeo contando que os denunciados lhe torturaram.
Diante de tais fatos, a autoridade policial representou pela Busca e Apreensão domiciliar (fls. 12/14) com a finalidade de conseguir as imagens de vídeo monitoramento do local do crime, considerando não só os fatos apurados nos presentes autos, como também constantes denúncias de tortura no mesmo local (fls. 15/16), onde vítimas são mantidas em cárcere por determinado período de tempo e são espancadas, consoante ocorrido com outra vítima, identificada como José Agnaldo dos Santos Meireles (fatos em apuração na Ação Penal n° 109892012 – 2ª VCRIM/SLZ, com denúncia oferecida em desfavor de FRANCISCO LIMA FRAZÃO e outros comparsas).
Assim, às fls. 20/23, no bojo do Processo n. 11544/2018 – Central de Inquéritos e Custódia, foi deferido o supradito pedido da autoridade policial e expedido o Mandado de Busca e Apreensão (fls. 19), o qual fora cumprido em 11/09/2018, sendo lavrado o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão Criminal de fls. 19, a Autoridade Policial apreendeu no local do crime 02 (duas) CPU’s oriundas de computadores que são utilizadas no recebimento de imagens daquele estabelecimento comercial, ambos da marca Fortrek (de cor preta) e Brasint (de cor preta) e 01 (uma) arma de brinquedo danificada, as quais encontram-se depositadas no 2° DP – João Paulo, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 18.
Repousa às fls. 31/37 o Laudo de Exame em Computador 621/2019 -INT/INF, referente à perícia dos computadores apreendidos no bojo do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão Criminal de fls. 19, o qual encontrou como resultado vários arquivos de vídeo com características típicas dos gerados por sistemas de videomonitoramento, entretanto, não foram verificados entre tais arquivos nenhum que contivesse imagens de pessoas sofrendo violência física (espancamento), em especial, no local, data e horários requeridos pela autoridade policial.
Ouvida às fls. 26, Paulianna Ribeiro Martins Vasconcelos, fiscal de prevenção de perdas do supermercado Mix Mateus, disse que desconhece a testemunha Roberto Rivelino Mendes Costa, o qual lhe imputou a autoria de agressões no seu local de trabalho, com registro em vídeo, o qual não fora juntado aos presentes autos.
Disse ainda que não conhece os denunciados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA e FRANCISCO LIMA FRAZÃO, destacando que conhece o incriminado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, o qual trabalha como vigilante.
Não se recordando se ele estava no estabelecimento Mix Mateus quando a declarante ali se encontrava.
Em termo de qualificação e interrogatório de fls. 17, o incriminado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA alegou que é fiscal de prevenção de perdas do supermercado Mix Mateus, tendo sido admitido em data posterior ao crime narrado na presente exordial acusatória (26.02.2018), trabalhando na parte do depósito e expedição, onde os clientes do atacado vão buscar as mercadorias, razão pela qual nega a coautoria delitiva, afirmando que não tem conhecimento dos fatos que lhe são imputados.
Disse que no dia do crime não estava prestando serviços ao Mix Mateus, nem tem registro em sua CTPS.
Afirmou que não conhece a vítima e que, pelo que sabe, no referido estabelecimento existe outra pessoa denominada Robson, o qual trabalha no setor de limpeza.
Afirmou que desconhece o denunciado FRAZÃO, bem assim que desconhece indivíduo de camisa vermelha que lhe foi apontado em fotografia (não anexada aos autos), oriunda de uma gravação (também não juntada aos autos).
Em termo de qualificação e interrogatório de fls. 24, o incriminado FRANCISCO LIMA FRAZÃO negou a autoria do delito, declarando que não trabalhava no estabelecimento Mix Mateus à época dos fatos, bem assim que não tem conhecimento do que ocorreu naquele local no dia 09.02.2018, não tendo presenciado nenhuma situação de tortura ou agressão a respeito de furto naquele local.
Afirmou que desconhece o denunciado WILLIAM, bem como os indigitados POLIANA e WILSON, pois quando ali trabalhou só se tratavam pela alcunha de “Apoio” e “Delta”.
Disse que desconhece o ofendido.
Aduziu também que o procedimento adotado no local sempre que havia suspeita de furto era conduzir o suspeito até o estacionamento do Mix Mateus, onde a nota era conferida, a fim de não submeter tal pessoa a vexame, mas que ali nunca presenciou qualquer situação de agressão.
Disse que seu nome foi mencionado como suspeito de ter praticado o crime por conta da testemunha Rivelino, taxista que trabalha no estacionamento daquele estabelecimento comercial, pessoa com a qual tem inimizade, em razão de fatos pretéritos.
Por fim, declarou que jamais agrediu alguém, aduzindo que jamais respondeu a processo disciplinar na Corregedoria da PMMA e que nunca foi preso ou processado.
Contudo, verifica-se do interrogatório de fls. 24, que o incriminado FRANCISCO LIMA FRAZÃO nada mencionou a respeito da Ação Penal n° 109892018, à época, IPL n° 96/2018 – 2° DP, que tramita em seu desfavor na 2ª Vara Criminal deste Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, onde lhe é imputado crime de mesma natureza, perpetrado em desfavor de José Agnaldo dos Santos Meireles, em tese, perpetrado por esse denunciado na companhia de JOSÉ LUIZ RAMOS NETO, MARIO MAXUEL BEZERRA PINTO e WILSON APOLINÁRIO MORAES JÚNIOR.
Em sede de interrogatório, às fls. 48, o incriminado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS aduziu que no dia do crime estava de serviço no Mix Mateus do João Paulo, a serviço da empresa Classi, terceirizada do setor de segurança daquele estabelecimento, afirmando que fez a abordagem da vítima José Enoque dos Santos, na companhia dos denunciados FRANCISCO LIMA FRAZÃO e ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA.
Confirmou que ‘a vítima foi levada para uma sala do almoxarifado, localizada no subsolo (...)’ e que, ali chegando, ‘o ROBSON começou a agredir a vítima com socos e pontapés, como punição, pelo fato de ter recebido informações de moradores do Barreto, bem como de feirantes da feira do João Paulo, de que a vítima estaria vendendo os carrinhos de compras do supermercado”.
Destacou que ‘ROBSON tinha por objetivo obter da vítima, a confissão de onde se encontravam os carrinhos, ou melhor, para quem os teriam vendido’.
Disse que, na companhia dos demais denunciados, obteve informações que a vítima vendia os carrinhos pelo preço de R$ 20,00 (vinte reais) a unidade, e que, ‘como a vítima se negava a confessar, tanto FRAZÃO quanto o interrogado começaram a bater na mesma, utilizando-se para isso, de pedaços de cabo de vassoura’ (sic, fls. 48).
Confessou ainda que a tortura durou cerca de 30 (trinta) minutos e que, como o ofendido negou os fatos a si imputados, FRAZÃO determinou que a vítima deveria ser liberada, tendo ela saído do local andando normalmente e não mais voltando àquele estabelecimento comercial. (…)” B.O nº 1378/2018 Plantão Cajazeiras de fls 03; B.O de fls 15; B.O de fls 16; Auto de Exibição e Apreensão de fls 18 e Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão Criminal de fls 19; Laudo de Exame em Computador 621/2019 INT/INF de fls 31 37; Laudo de Lesão Corporal “A” de fls 45.
O representante ministerial requereu a remessa dos autos para a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos (11ª Promotoria de Justiça Especializada da Capital), pelo fato de um dos réus ser policial militar.
A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos declinou a atribuição dos autos e requereu a remessa deste a Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de indicar qual promotor deveria atuar no feito. (decisão de ID 66162575, fls. 28/29).
Ao final, a Procuradoria-Geral de Justiça declarou caber a 7ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital a competência para atuar no feito.
A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2019, conforme se verifica em ID 66162576, fls 33/34.
Os acusados foram citados em ID 66162576. fls. 35, 37 e 38 e apresentaram resposta à acusação, por seus respectivos advogados constituídos em ID 66162576, fls. 55/60; ID 66162577, fls. 24/33 e ID 66162578, fls. 12/28.
Instado a manifestar-se acerca das preliminares arguidas pela defesa, o Ministério Público requereu a manutenção do recebimento da denúncia.
Foi examinada a Defesa do acusado, não vislumbrou-se qualquer possibilidade de absolvição sumária, razão pela qual foi designada data da audiência de instrução e julgamento, conforme Id 66162579, fls 19/21.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, procedeu-se a das testemunhas presentes.
O Ministério Público requereu a juntada dos boletins de ocorrência trazidos pela testemunha Roberto Rivelino Mendes Costa bem como que seja oficiado ao juízo deprecado solicitando informações da carta precatória expedida para oitiva do sr José Erivaldo ainda tendo insistido na oitiva da vítima.
A MM. juíza deferiu os pedidos do Ministério Público e designou nova data para audiência, conforme ID 66162581, fls. 31/32.
Em nova data designada para audiência, procedeu-se a oitiva da vítima, das testemunhas e os interrogatórios dos acusados.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu que fosse certificado se foram cumpridas as diligências requeridas por oportunidade de denúncia, por essa razão foi deferido o pedido do Ministério Público, destacando o item II da denúncia, além de pugnar pela juntada do Boletim de Ocorrência da testemunha ROBERTO RIVELINO MENDES COSTA, o que foi deferido e deliberou que as alegações finais fossem por meio de memoriais, conforme ID 66162583, fls. 24/25.
Juntada aos autos dos Boletins de ocorrência (Id 66162581, pág. 36 e 37) da testemunha ROBERTO RIVELINO MENDES COSTA, em que alega que alega que foi ameaçado e impedido pelo acusado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS e pelo chefe de segurança WILSON, sendo excluído do posto após ter ajudado a vítima.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, conforme se extrai do ID 88250841, em que fez um relato e análise do processo, ao final pugnou pela condenação dos acusados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS nas penas do art. 1º, inciso II da Lei 9.455/97 c/c art. 29 do CPB (concurso de agentes), pela prática do delito de tortura – castigo com emprego de armas brancas (cabos de vassoura e pedaços de pau), em face da vítima José Enoque dos Santos.
Quanto a Defesa de ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA conforme ID 72675133, através de advogado constituído, em sede de Alegações Finais pugnou que seja o réu absolvido, face a ausência de provas da existência do fato e a comprovação de que este não concorreu para a infração penal imputada, nos termos do art. 386, IV do CPP, subsidiariamente, para que haja a desclassificação do delito de tortura para lesão corporal leve (art. 129, caput do Código Penal e por conseguinte que seja o réu absolvido, ante a extinção de sua punibilidade, oriunda da decadência do direito de representação da vítima, com fulcro no art. 386, VI do CPP.
Na hipótese de condenação, que seja fixada a pena em seu mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto e que haja a substituição da pena por restritiva de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP; Quanto a Defesa de WILLIAM LEIRSON DA SILVA MARTINS, em sede de Alegações Finais, através de advogado constituído, pugnou pela absolvição do acusado, em face da ausência de autoria e materialidade delitiva e restando atípica a conduta, nos termos do art. 386, II, III, IV, V, VII do CPP.
Quanto a Defesa de FRANCISCO LIMA FRAZÃO, em sede de Alegações Finais, através de Defensor Público, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. É o relatório.
Passo a decidir: Examinadas as provas produzidas tanto na fase inquisitória quanto instrução, as circunstâncias descritas, apontam o acusado como o autor do crime em análise, evidenciados a autoria e prova da materialidade delitiva através do auto de exibição e apreensão, e testemunho colhido abaixo: A vítima JOSÉ ENOQUE DOS SANTOS, conforme se extrai do Id 85084886, 85084894, 85084896, 85084897, 85084898, 85084901 e 85084907, em síntese declarou “que no ano de 2018 trabalhava como guardador de carros no Mix Mateus do João Paulo, na parte de fora da loja.
Que antes desta data, nunca foi acusado de cometer algum delito por qualquer funcionário da empresa antes dos fatos dos autos.
Que no dia 09 de fevereiro de 2018, uma senhora, que estava com uma bebê, por volta das 9 horas, lhe pediu ajuda para que levasse as mercadorias dela, que estavam dentro do carrinho de compras do Mateus, até a parada de ônibus.
Que se responsabilizou de retornar com o carrinho, e quando já voltava, próximo a uma loja de celular, já subindo para entrar no Mix Mateus, foi abordado e o questionado pelo acusado mais alto, se não sabia que não podia ter levado o carrinho, ao que respondeu que não sabia e explicou que tinha apenas ido ajudar uma cliente.
Que no momento em que se aproximou com o carro, para deixar na parte de dentro da certa, e assim que saiu, os autores do fato foram o buscar do lado de fora, e já chegaram o agarrando e o arrastando para dentro do estabelecimento.
Que ficou sem entender porque estavam fazendo aquilo com ele, inclusive porque já era conhecido de todos ali.
Que foi levado para uma sala 3x4, no estacionamento, bem na descida da garagem, e lá, foram três pessoas dentro que o agrediam.
Que não quiseram ouvir o que ele tinha para dizer.
Que o espancaram dentro da sala, tendo que dois agentes seguraram seus braços abertos e o encostaram na parede, enquanto o terceiro, o mais alto e o mesmo que o abordou na porta do supermercado, o espancava na região do torso.
Que depois, já sem forças, caiu no chão, tendo os acusados continuado a espancá-lo com chutes e cabos de vassoura, que sentia quebrarem.
Que os acusados lhe falavam que se ele voltasse a trabalhar do lado de fora do estabelecimento, eles iriam o “pegar” de novo.
Que o espancamento durou certa de trinta minutos, e nenhum momento escutaram seu pedido de apelo.
Que teve uma costela fraturada.
Que a pessoa que lhe ajudou, depois também foi impedida de trabalhar como taxista no local.
Que após ser espancado, não conseguiu mas nem andar, e após os acusados abrirem a porta para ele, teve que sair “engatinhando que nem criança”.
Que os acusados o ameaçaram dizendo que se não saísse do estabelecimento, eles iriam lhe “dar uma carreira de novo”.
Que então conseguiu pedir ajuda para um rapaz da Panificadora São Luís.
Que os acusados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS foram os autores do delito do qual foi vítima, afirmando que os agentes o agrediram também, mas que o que mais lhe bateu foi o mais alto.
Que depois do ocorrido não pôde mais trabalhar no local, onde era seu ponto de sobrevivência, pois trabalhava lá até as 10 da noite.
Que passou quatro meses tomando medicamentos e se recuperando das agressões, período em que ficou apenas em casa e não tinha capacidade para trabalhar.
Que foi até a Delegacia e após fez o Exame de Corpo de Delito no IML no mesmo dia dos fatos.
Que foi ao IML por volta das 6h00min da tarde.
Que após a agressão não conseguia nem mesmo mexer o corpo.
Que identificou o acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA como um dos autores do delito, dizendo ser a pessoa que estava esperando na sala após ser abordado pelos outros dois acusados.
Que não conhecia os acusados e nem tinham nenhuma inimizade com os mesmos.
Que vigiava os carros fora do estacionamento, e era normal trazer os carrinhos do supermercado, quando os clientes deixavam no lado de fora, mas não tinha nenhuma relação com o Mix.
Que não tinha registro de flanelinha.
Que já tinha deixado o carrinho no local onde ficam, ao retornar que foi abordado já do lado de fora do estacionamento do Mix, pelo indivíduo alto, forte, de 1,80 a 1,90 de altura, com 110 a 115 kg, vestido com calça jeans preta e camisa escura e uma bota.
Que foi conduzido para parte da baixa da garagem.
Que essa foi a primeira vez fato como este aconteceu e não sabe o porque tudo isso aconteceu.
Que tinha câmeras no local onde tudo aconteceu”. (Grifado) A testemunha JOSÉ ERIVALDO COSTA ALVES, conforme se extrai do Id 85084878, 85084881 e 85084886 em síntese afirmou “que no ano 2018 trabalhava no Mix Mateus, João Paulo, como sub-gerente.
Que conhecia os acusados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, os quais prestavam serviços ao Mateus, como terceirizados, sendo que o Robson era da prevenção de perdas e os outros dois prestavam serviços outros setores, mas também no corpo de serviços de perdas.
Que o Mix tinha monitoramento, que apenas visualiza as ocorrências e onde as imagens eram guardadas.
Que essas pessoas que prestavam serviços de perdas, são fiscais que dão apoio ao monitoramento para que haja abordagem se caso tenham 100% de certeza de algo errado.
Que tem caso de polícia, se chama a mesma para resolver a situação.
No caso da vítima, a mesma foi pega com um carrinho de supermercado, só ficou sabendo por alto, pois foi pedido as imagens de monitoramento.
Que não ficou sabendo do espancamento ou algo sobre essa ocorrência, só sabendo da ordem judicial para apreensão dos computadores, para revisão das imagens.
Que as imagens ficam disponíveis por um certo período, não existindo a revisão de imagens de cada dia, pois ela ficam de 5 a 10 dias disponíveis, sendo apagadas depois deste período, automaticamente.
Que não conhece José Enoque dos Santos, que nunca viu essa pessoa.
Que todos os fiscais de loja são os funcionários de prevenção.
Que no dia da apreensão dos computadores, não se recorda se todos os equipamentos foram levados.
Que não sabe quantos vigilantes tinha na loja no dia dos fatos, só sabe que tinha”.
A testemunha ROBERTO RIVELINO MENDES COSTA, conforme se extrai do Id 85084922, 85084923, 85086226 e 85086229 em síntese afirmou “que conheceu a vítima José Enoque como flanelinha no estacionamento do Mix Matheus, onde trabalhava.
Que no dia do fato não olhou o FRAZÃO conduzindo o ofendido, mas somente WILLIAM e ROBSON, sustentando ser “outro ROBSON”, e não o acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA que se encontrava presente no momento da audiência.
Que o acusado WILLIAM e o “outro ROBSON” levaram a vítima para uma sala, onde aconteceram os fatos de que trata os autos, e em seguida o ofendido retornou e pediu que o depoente o conduzisse até o hospital.
Que levou ele até o hospital e depois foi até a Delegacia, onde foi testemunha dos fatos, e também disse que conduziu a vítima até o IML.
Que quando presenciou os fatos, já haviam tomado o carrinho de supermercado da vítima José Enoque, que tinha ido deixar as compras do cliente na parada de ônibus, e já estavam conduzindo ele para dentro do estacionamento do supermercado.
Que quando foi levado pelos autores do delito não possuía sinais de agressão, mas quando retornou já estava bastante machucado, com marcas nas costas e os lábios “quebrados”.
Que a vítima lhe relatou que cinco pessoas o agrediram, mas que lembrava o nome de apenas duas: WILLIAM e ROBSON.
Que o ROBSON a que se referia era “outro ROBSON”, e não o acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA que se encontrava presente no momento da audiência, confirmando saber quem é “outro ROBSON”.
Que levou a vítima até o Hospital Socorrão I, mas ele não foi atendido e pediram que ele fosse levado até uma Delegacia para registrar o fato, narrando que depois ele foi encaminhado até o IML para realizar o exame de corpo delito.
Que fez tal percurso em uma viagem só, e que acompanhou a vítima até o IML.
Questionado se já tinha conhecimento de outras práticas de tortura no supermercado, respondeu que sim, naquele mesmo ano, e que geralmente eram outras pessoas os autores.
Que na época dos fatos esse tipo de prática era comum no local.
Que foi ameaçado pelo acusado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS e pelo chefe de segurança WILSON, informando que inclusive prenderam seu carro, e que se afastou do local, pois foi excluído do posto após ter ajudado a vítima.
Que fez um Boletim de Ocorrência a respeito de tais fatos.
Que quanto ao “outro ROBSON”, não se recorda o nome completo dele, lhe conhecido de vista.
Que viu quando a vítima José Enoque foi conduzido para o interior do supermercado, em condições normais, e que quando saiu do local estava lesionado.
Que era taxista no Supermercado Mateus.
Que a condução da vítima para dentro do supermercado pelos autores do crime foi agarrá-la pela bermuda e pelos braços e arrastá-la bruscamente, esse foi o procedimento.
Que após a vítima ser levada, não viu mais WILLIAM na portaria.
Que a vítima não tinha nenhum objeto em mãos no momento da abordagem.
Que trabalhou quase 10 anos naquele local.
Que dentro da área do Supermercado ocorriam furtos de motos.
Que conhecia a vítima da grade do lado de fora do Supermercado, pois era taxista e a vítima era flanelinha, então conversavam.
Que a vítima foi abordada do lado de fora do estacionamento do Mateus.
Que não viu a vítima apanhando.
Que quem levou a vítima foi o WILLIAM e o “ROBSON”, não viu se teve a participação de mais alguém.
Que demorou um certo tempo entre o momento em que a vítima foi levada e saiu da sala”. (Grifado) A testemunha PAULIANNA RIBEIRO MARTINS VASCONCELOS, conforme se extrai do Id 85086229, 85086232 e 85086236, em síntese afirmou “que no dia dos fatos estava trabalhando no setor “Lacre”.
Que então a Central lhe solicitou que fosse deixar um ferro no almoxarifado, explicando que era um “ferrinho pequeno que prende a porta”.
Que então desceu, se deparou com uma abordagem lá embaixo, colocou o objeto no chão e os agentes que realizavam a bordagem gritaram para que subisse com as mercadorias que estavam lá.
Que após foi deixar tais mercadorias no setor de “Reposição”.
Que não se recordar quem estava presente na abordagem que presenciou.
Que o acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA trabalhava no supermercado no setor de prevenção de perdas, e não se recorda se o mesmo já trabalhava no local na época dos fatos.
Que quando desceu e presenciou uma abordagem, viu uma aglomeração de alguns homens, mas não soube informar o que acontecia especificamente.
Que entre a sua saída e abordagem, se passaram em torno de 10 minutos com a pessoa dentro da sala.
Que só sabe que tinha uma abordagem, mas não sabe informar quem estava lá dentro.
Que não conhecia a vítima.
Que o William é o vigilante, mas não sabe dizer se ele estava na sala”. (Grifado) O acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, conforme se extrai do Id 85084907, em síntese disse “que não é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que acredita que está sendo acusado pelo crime dos autos, pois havia o nome de um ROBSON no processo quando foi chamado para depor na Delegacia do João Paulo e na época era o ROBSON que trabalhava na “prevenção”.
Que não conhece o “outro ROBSON”.
Que na data dos fatos não prestava serviço no Mateus.
Que na época dos fatos fazia diária de motorista com entrega de gelo, mas afirmou não possuir nenhum comprovante de que no dia dos fatos fazia tais entregas.
Que quando começou a trabalhar no Mateus, não existia nenhum ROBSON trabalhando lá.
Que em nenhum momento trabalhou sem carteira assinada no Mateus antes de ser contratado.
Que era fiscal do Mateus”.
O acusado FRANCISCO LIMA FRAZÃO, conforme se extrai do Id 85084908 em síntese disse “que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que não estava prestando serviço de segurança no Mateus no dia dos fatos.
Que não conhece e nunca viu a vítima e as testemunhas arroladas no processo.
Que jamais prestou serviço de segurança privada no Mateus, mas disse que esporadicamente prestava serviço acompanhando um rapaz que levava moedas para troco.
Que não conhece José Erivaldo, e os acusados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, mas confirmou que via sempre ele lá no posto de trabalho dele, quando ia lá.
Que não prestava serviço de fiscal no Mateus”.
O acusado WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, conforme se extrai do Id 85084908, 85084916 e 85084919, em síntese disse “que não é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que foi pressionado pelo escrivão para falar o que mandaram ele falar, sob pena de perder seu emprego.
Que na época dos fatos prestava serviço de vigilante no Mateus e não era fiscal de perda na empresa.
Que sua função consistia em dar apoio ao setor de prevenção e confirmou que ficava próximo à porta da área externa no Mateus.
Que não conhece a vítima.
Que na data dos fatos estava prestando serviço de vigilante na empresa.
Que não conhece os acusados ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA e FRANCISCO LIMA FRAZÃO.
Que não tem nada a alegar sobre vítima e as testemunhas arroladas no processo, nem sobre o reconhecimento feito pela vítima.
Que sobre o apoio que prestava ao setor de prevenção de perdas em sua função de vigilante, esclareceu que se houvesse qualquer desavença ia ao local ver e se fosse o caso, chamava a polícia.
Que do lado de fora funcionava um posto de táxi.
Que existia os flanelinhas do lado de fora do Mateus e não tinha conhecimento de ajuda destes flanelinhas as pessoas com os carrinhos”.
A ocorrência do fato restou comprovada nos autos, através dos depoimentos coletados em Juízo, os quais não deixam dúvidas sobre a ocorrência material do delito, nem mesmo quanto à autoria de dois dos acusados WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS e FRANCISCO LIMA FRAZÃO, uma vez que se mostram coerentes e harmônicos entres si, ressalte-se que conforme bem descrito pela vítima em sede policial e confirmadas em juízo, de que no dia dos fatos, após ajudado uma cliente do Supermercado com um carrinho, ao devolvê-lo ao local, foi surpreendido pelo acusado WILLIAM e por “ROBSON”, os quais lhe levaram para uma sala e lá com a ajuda do acusado FRANCISCO, passaram a lhe espancar, tendo que dois agentes seguraram seus braços abertos e o encostaram na parede, enquanto o terceiro, o mais alto e o mesmo que o abordou na porta do supermercado, o espancava na região do torso por cerca de 30 minutos, fatos estes que vão ao encontro com o que relatou a testemunha ocular ROBERTO RIVELINO MENDES COSTA, que foi crucial para esclarecer os fatos, pois este afirmou que no dia dos fatos, visualizou o momento em que a vítima foi abordado pelos seguranças, afirmando que não olhou o FRANCISCO FRAZÃO conduzindo o ofendido, mas somente o acusado WILLIAM e ROBSON, sustentando ser “outro ROBSON”, e não o acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA que se encontrava presente no momento da audiência, acrescentando que o acusado WILLIAM e o “outro ROBSON” levaram a vítima para uma sala, onde aconteceram os fatos de que trata os autos, e em seguida o ofendido retornou e pediu que o depoente o conduzisse até o hospital, provas estas ainda que são reforçadas pelo Laudo de Lesão Corporal ‘A’ concluiu pela existência de lesões corporais na vítima, todas de natureza leve, sendo ainda registrado que o ofendido, apresentava: ‘ferida contusa, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, na região do lábio inferior, médio: escoriação, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, na região escapular esquerda; esquimose, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, na região escapular esquerda; esquimose, medindo seis centímetros de comprimento e dois centímetros de largura, na região dorsal esquerda’ (sic, fls. 45), portanto, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria delitiva dos acusados WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS e FRANCISCO LIMA FRAZÃO, pelo delito descrito na denúncia.
Vale ressaltar que a vítima foi clara e segura em reconhecer o acusado FRANCISCO LIMA FRAZÃO, como sendo o indivíduo mais alto, descrevendo suas características físicas, finalizando que o mesmo era o mais violento, enquanto o acusado, WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, foi reconhecido pela testemunha ocular, como sendo uma das pessoas que viu abordando a vítima junto com o indivíduo "ROBSON”, os quais levaram a vítima para uma sala, onde aconteceram os fatos de que trata os autos, não havendo nenhuma dúvida quanto a autoria delitiva de ambos os acusados.
Em face dos acusados é atribuída a conduta tipificada no art. 1º, II, da Lei 9455/97: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - omissis II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
O núcleo do tipo penal é submeter, que significa sujeitar alguém a determinado comportamento, diminuindo sua capacidade de resistir.
A título de meio de execução, a lei prevê o uso de violência ou grave ameaça.
Conforme depreende-se dos autos, a vítima foi abordada pelos acusados WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS e "ROBSON”, sob a suspeita de furto de um carrinho do Supermercado Mix Mateus, sendo levado a uma sala, onde se encontrava o acusado FRANCISCO LIMA FRAZÃO, ficando sob a guarda destes, os quais deveriam tomar as medidas cabíveis para a apuração dos fatos, em especial requisitarem a presença da policia militar, o que não foi feito, em contrapartida, os mesmos em poder da vítima, passaram a imprimir sofrimento físico a vítima, mediante emprego de violência e grave ameaça, configurando assim o tipo penal de tortura. É suficiente para que ocorra o crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, considerando-se que a simples existência de sofrimento já traz prejuízo à vítima, o que restou comprovado nos autos, ao passo que conforme detalhado pela vítima em sede policial, o indivíduo de nome ROBSON usando de violência física, dando socos e pontapés na mesma, ao passo que os acusados FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, lhe seguravam, além de que estes últimos, estavam armados com cabos de vassouras e pedaços de pau, passaram também a aplicar golpes e que toda a ação demorou em torno de 30 minutos, portanto, não há nenhuma dúvida quanto ao emprego de violência, causando sofrimento físico a vítima, caracterizando assim o delito de tortura, não cabendo aqui a desconsideração do laudo pericial, pois tal delito não deixa vestígios do meio empregado no momento de sua execução, assim como não há como o perito atestar que houve tortura, se o mesmo não estava presente na ação, prova esta suprida pela palavra da vítima e da testemunha ocular.
Quanto às teses das defesas de absolvição por insuficiência de provas, não merecem prosperar, tendo em vista que mostram-se isoladas das demais provas coletadas nos autos.
Vale ressaltar que a alegação da defesa de FRANCISCO LIMA FRAZÃO, de que o mesmo não trabalhava no Supermercado, este não trouxe nos autos nenhuma prova de sua versão, ao contrário da acusação que trouxe aos autos os depoimentos das testemunhas, que são funcionários do Mix Mateus e que afirmaram que o mesmo prestava serviços de vigilância terceirizada, somado ao depoimento da testemunha ocular, que é taxista a mais de 10 anos naquele local e conhecia o ora acusado, como vigilante, portanto, não merece razão tal tese da defesa.
Quanto ao acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, apesar deste ter sido apontando como um dos autores do delito na fase policial, todavia na instrução criminal restou provado que este não é a pessoa que praticou o delito com os demais acusados, tendo em vista que conforme afirmado pelas testemunhas o ora acusado não trabalhava na época dos fatos na Empresa, além da testemunha chave, afirmar que era outro ROBSON e não este que veio em juízo, que abordou a vítima e lhe conduziu a sala, onde ocorreram os fatos, portanto, merece razão a tese da defesa de absolvição do acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, por este não ter concorrido com o delito.
Consoante às provas colhidas, tanto no Inquérito Policial, como na instrução do processo, destacando-se o depoimento da vítima e da testemunha ROBERTO RIVELINO MENDES COSTA, restou provado que os acusados FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, praticou o crime descrito na denúncia, infringindo o disposto no art. 1º, II da Lei 9455/97.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR os acusados FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS, nos termos do art. 1º, II da Lei 9455/97 e absolvo o acusado ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, nos termos do art. 386, IV do CPB.
Passarei à aplicação das penas: QUANTO AO RÉU FRANCISCO LIMA FRAZÃO A culpabilidade é própria do tipo penal transgredido, nada tendo o que se valorar; quanto aos antecedentes, verifica-se que o mesmo responde a outras ações penais: uma sob nº 0000575-54.2020.8.10.0001, que tramita na auditoria militar; outro sob nº 0006773-44.2019.8.10.0001 , que tramita na 4ª Vara Criminal (crime de mesma natureza); outra sob nº 0004346-74.2019.8.10.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal (crime de mesma natureza); outra sob nº 0010305-60.2018.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara Criminal (crime de mesma natureza) e outra sob nº 0001233-72.2017.8.10.0134, portanto, por não haver nenhuma sentença condenatória com trânsito em julgado, deixo de valorar negativamente nesta fase; Conduta social, não há noticias, não podendo ser valorada; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; as circunstâncias igualmente próprias do tipo em questão, não comportando valoração; as consequências, crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para o crime.
Por essas razões, inexistindo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base no patamar mínimo, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 1º, II da Lei 9455/97.
Na etapa intermediária da dosimetria cumpre salientar que não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Não havendo causas de diminuição ou de aumento a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva.
O acusado deverá cumprir, inicialmente, sua pena no regime ABERTO, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena do condenado por crime de tortura, o Juiz deverá observar o disposto no art. 33 e 59 do Código Penal, bem como das súmulas 440 do STJ e 719 do STF.
QUANTO AO RÉU WILLIAM LEIRSON SILVA MARTINS A culpabilidade é própria do tipo penal transgredido, nada tendo o que se valorar; quanto aos antecedentes, verifica-se que o mesmo não responde a outras ações penais, por não haver nenhuma sentença condenatória com trânsito em julgado, deixo de valorar negativamente nesta fase; Conduta social, não há noticias, não podendo ser valorada; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; as circunstâncias igualmente próprias do tipo em questão, não comportando valoração; as consequências, crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para o crime.
Por essas razões, inexistindo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base no patamar mínimo, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 1º, II da Lei 9455/97.
Na etapa intermediária da dosimetria cumpre salientar que não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Não havendo causas de diminuição ou de aumento a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva.
O acusado deverá cumprir, inicialmente, sua pena no regime ABERTO, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena do condenado por crime de tortura, o Juiz deverá observar o disposto no art. 33 e 59 do Código Penal, bem como das súmulas 440 do STJ e 719 do STF.
Tendo em vista a natureza do delito, não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme entendimento do STJ (“Nos crimes definidos na Lei de Tortura há óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no art. 44, inciso I, do Código Penal” (HC 131.828/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013).
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, §2º, do CPP, haja vista não haver requerimento nos autos, bem com não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, devendo a vítima em via própria requerê-la.
Concedo aos réus o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Com o trânsito em julgado desta, seu nome deverá ser inscrito no rol dos culpados, calculada a pena de multa, e o mesmo intimado para pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após, expeça-se Carta de Guia ao 2º Juízo da Execuções Penais.
Isento de custas.
P.
R.
I e C.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
19/06/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 11:15
Juntada de petição
-
06/02/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 14:46
Juntada de termo
-
31/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:05
Juntada de petição
-
19/01/2023 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA FRAZAO em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA FRAZAO em 28/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:04
Juntada de petição
-
07/12/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 23:00
Juntada de diligência
-
17/11/2022 03:56
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 02/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:47
Decorrido prazo de WILLIAM LEIRSON DA SILVA MARTINS em 04/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 14:15
Juntada de diligência
-
08/09/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 05:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0004348-44.2019.8.10.0001 PARTE RÉ: ROBSON DE JESUS AMORIM DE LIMA, FRANCISCO LIMA FRAZAO, WILLIAM LEIRSON DA SILVA MARTINS DESPACHO Tendo em vista que o advogado constituído pelo(s) acusado(s) FRANCISCO LIMA FRAZÃO e WILLIAM LEIRSON DA SILVA MARTINS não apresentou alegações finais, embora devidamente intimado, deixando transcorrer o prazo legal para tanto, conforme certidão de ID 73777070, INTIME-SE novamente o advogado habilitado na defesa do(s) citado(a) réu(s), para que apresente alegações finais, no prazo legal, ou justifique eventual abandono da causa, no prazo acima, sob pena de multa informada no art. 265 do CPP. Transcorrido o prazo sem resposta, INTIME(M)-SE o(s) acusado(s) para nomear(em) novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, oferecendo, no prazo legal, alegações finais, ou informar a sua impossibilidade financeira de constituir novo patrono. Outrossim, decorridos os prazos acima consignados, determino que encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para assumir a defesa do(s) incriminado(s), no prazo legal. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
24/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 19:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:05
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:52
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:52
Decorrido prazo de RONDINELI ROCHA DA LUZ em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:43
Juntada de petição
-
25/07/2022 03:01
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 03:00
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO VIRTUALIZAÇÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. SAO LUÍS-MA,Quarta-feira, 22 de Junho de 2022 IOLANDA SILVA BALATA Servidor(a) da 3ª Vara Criminal -
21/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:58
Juntada de petição
-
22/06/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 02:37
Juntada de audio e/ou vídeo
-
05/05/2022 02:37
Juntada de audio e/ou vídeo
-
05/05/2022 02:36
Juntada de audio e/ou vídeo
-
05/05/2022 02:35
Juntada de audio e/ou vídeo
-
05/05/2022 02:35
Juntada de apenso
-
05/05/2022 02:34
Juntada de apenso
-
05/05/2022 02:34
Juntada de apenso
-
05/05/2022 02:33
Juntada de volume
-
27/04/2022 18:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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