TJMA - 0801019-42.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 11:24
Baixa Definitiva
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15/08/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/08/2022 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2022 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801019-42.2020.8.10.0102 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Igor Gomes de Sousa (OAB/MA 11704-A) APELADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER S/A) ADVOGADOS: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221386) e outros COMARCA: Montes Altos/MA VARA: Única JUIZ: Glender Malheiros Guimarães RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado, por meio de “TED”, na conta da ora apelante.
II - Por seu turno, negando a recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira os apresentassem nos autos da ação originária.
Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
18/07/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:24
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*13-73 (REQUERENTE) e não-provido
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14/07/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 14:43
Juntada de petição
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27/06/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 08:53
Juntada de parecer
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09/12/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 23:54
Recebidos os autos
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22/09/2021 23:54
Conclusos para decisão
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22/09/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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