TJMA - 0800292-77.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:56
Juntada de petição
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31/07/2025 13:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIELE MARIEL FRANCO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:18
Juntada de petição
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 20:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:24
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 21:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 14:53
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 17:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:56
Juntada de petição
-
07/08/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:26
Juntada de petição
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18/07/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 15:53
Outras Decisões
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17/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 18:07
Juntada de petição
-
16/07/2024 18:04
Juntada de petição
-
15/07/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2024 10:21
Outras Decisões
-
01/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:27
Juntada de petição
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10/05/2024 14:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:24
Juntada de petição
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 21:32
Juntada de petição
-
05/04/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:39
Juntada de petição
-
04/04/2024 11:34
Juntada de petição
-
04/04/2024 11:28
Juntada de petição
-
02/04/2024 05:25
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCIELE MARIEL FRANCO em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:37
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
17/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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17/03/2024 03:37
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
17/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2024 22:35
Outras Decisões
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02/03/2024 22:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/03/2024 08:47
Juntada de petição
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01/03/2024 08:46
Juntada de petição
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29/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:41
Juntada de petição
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14/12/2023 02:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 02:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 02:01
Decorrido prazo de LUCIELE MARIEL FRANCO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/10/2023 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 08:46
Juntada de petição
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18/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800292-77.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCA DOS SANTOS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, XV - transitando em julgado a sentença cível, intimação das partes para requererem o que entendam de direito, em quinze dias; Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 16 de outubro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
16/10/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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16/10/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIELE MARIEL FRANCO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800292-77.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCISCA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural ajuizada por FRANCISCA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma a autora que desde tenra idade até os dias de hoje, desenvolve atividade rurícola.
Ressalta que conta atualmente com 56 anos.
Por preencher todos os requisitos, requereu administrativamente a concessão da aposentadoria rural, mas teve o pedido negado, sob a alegação de que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural.
Requer a procedência para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Juntou documentos.
Contestação em ID. 71329342.
Houve réplica ID. 73489535.
Termo de Audiência de Instrução em ID. 86521649.
A requerida apresentou alegações finais em ID. 87184234.
A requerente apresentou alegações finais em ID. 73488609. É o relatório.
Fundamento e decido.
No tocante ao benefício de aposentadoria por idade rural, o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.
Com relação à carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Porém, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/1991).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reforça o entendimento de que "o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Sum. 54).
Quanto ao entendimento jurisprudencial, o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
A imprescindibilidade de prova material foi reafirmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com caráter vinculante (art. 927, inciso III, do NCPC - Resp.1133863, Tema 297, Rel.
Min.
Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010).
Ainda, o art. 106 da Lei de Benefícios relaciona, de forma exemplificativa e não exaustiva, os documentos aptos a essa comprovação.
Além disso, tem-se que a prova da atividade rural não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional.
Deste modo, exige-se um início de prova material, que deverá ser contemporânea ao período requerido, ainda que parcial e, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar.
Deve ser observado o entendimento vinculante do STJ, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 927, inciso III, do NCPC) a respeito dos trabalhadores boias frias, cujo início de prova material, embora não dispensado, deve ser analisado com menos rigor: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." (Resp1321493, Tema 554, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012).
Vale ressaltar que os documentos não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural (nesse sentido: EDRESP297.823/SP, STJ, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS2001.72.06.001187-6/SC, TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293 e confira-se o teor da Súmula n.º 73 do TRF da 4.ª Região e da Súmula nº 09 do TRU4).
Porém, deve ser observado o entendimento vinculante do STJ, firmado em sede de Recurso Repetitivo (art. 927, inciso III, do NCPC), de que em "exceção à regra geral (...),a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (1304479, Tema 533, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012).
Nesse mesmo precedente o STJ firmou entendimento vinculante envolvendo o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, incapaz de, por si só, descaracterizar o regime de economia familiar: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." (Tema 532).
E para fins de enquadramento do rurícola como segurado especial, não há a descaracterização pela utilização eventual de mão-de-obra contratada (artigo 195, §8º, da CF/88 e artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91) e tampouco pelo fato da dimensão do imóvel ser superior ao módulo rural (Súmula nº 30 da TNU).
Da mesma sorte, não afasta a condição de segurado especial o arrendamento de parte do imóvel (STJ, REsp nº 529460-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 23/08/04).
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
A controvérsia entre as partes cinge-se a comprovação da atividade rural e o preenchimento dos requisitos para o benefício.
No caso dos autos, restou demonstrado o requisito etário, haja vista que a parte autora já possui mais de 55 anos de idade.
Assim, tendo a parte autora comprovado o requisito etário, deve comprovar, para efeito de carência: trabalho rural em 180 meses no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
De outro lado, em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas.
A testemunha José Alves Pereira, disse que “que conhece a parte autora desde 2001, pois na época o Sr.
Raimundo Zuca, cunhado do depoente, foi buscá-la para trabalhar em sua fazenda, na Barragem do Rio Flores, em Joselândia/MA, e assim se conheceram; que desde quando a conhece só a viu trabalhando de roça junto de seu companheiro, nas terras do Sr.
Acilon, localizada entre o Povoado Santa Maria e Barragem; que trabalhou também nas terras do Sr.
Francisco, na Baixada; que a parte autora é lavradora; que o depoente já fez uma roça ao lado de uma roça dela; que já a viu trabalhando de roça, colhendo arroz, milho e feijão junto de seu companheiro; que ela também fazia a quebra de coco; que a parte autora começou a pescar no ano de 2006 até hoje; que o depoente também era pescador e sempre via a parte autora pescando no Povoado Barragem, com o Sr.
Ilson; que já viu a parte autora vendendo o peixe; que ela pescava na canoa do Sr.
Ilson; que hoje ela continua pescando apenas de anzol; que após o falecimento do seu companheiro, nunca a viu trabalhando de roça com outra pessoa da família; que nunca a viu em outra profissão diferente da de lavradora.” A testemunha Maria Dalva Pereira da Silva, afirmou que “que conheceu a parte autora em 2000; que eram vizinhas de roça, quando ela veio embora de outra cidade para morar no interior de Joselândia; que a parte autora trabalhava no Povoado Barragem, nas terras de propriedade do Sr.
Acilon, que forneceu a terra para ela trabalhar; que a parte autora trabalhava de roça com seus filhos e esposo; que via a parte autora no dia a dia da roça, plantando arroz, feijão, milho, quiabo e abóbora; que a parte autora também já trabalhou de roça nas terras de propriedade do Sr.
Francisco da Baixada; que a parte autora também já trabalhou como pescadora, na Barragem do Rio Flores, mesmo Povoado em que trabalhava de roça, junto de seus filhos, esposo e seu primo; que o marido da depoente também já trabalhou de roça com a parte autora; que a parte autora fazia a pesca com anzol e rede; que já comprou peixe com ela; que até hoje continua trabalhando com pesca; que a parte autora nunca teve outra profissão diferente da de lavradora; que os peixes é para o seu consumo próprio; que a colheita na roça era para seu consumo próprio e o pouco que sobrava vendia.” Por sua vez, a testemunha Dalvina Sousa Moreira, disse que “que conhece a parte autora desde quando começou a morar em Joselândia; que a via morando perto da entrada onde a depoente entrava frequentemente para ir ao interior onde morava antigamente, no Povoado Barragem; que quando a conheceu ela trabalhava de roça; que a parte autora trabalhava nas terras de propriedade do Sr.
Acilon, localizada entre o Povoado Santa Maria e a Barragem; que também já trabalhou nas terras de propriedade do Sr.
Francisco da Baixada; que a parte autora também já trabalhou como pescadora no Povoado Barragem com sua família, que a depoente já comprou peixes com ela; que na roça a parte autora trabalhava com seu esposo quando ele ainda era vivo; que nunca viu a parte autora trabalhar em outra profissão diferente da de lavradora e pescadora.” Descrito o conjunto probatório, passo a analisar se este permite o reconhecimento do período requerido à luz da legislação previdenciária.
Os documentos acostados aos autos, complementados pela prova oral produzida em juízo, são suficientes a demonstrar que a autora exerceu atividade rurícola entre o período de carência.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO.
ARTIGOS 142 E 143 DA LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(LEI 13.105/2015).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO. - Trata-se de apelação de sentença de fls. 152/154, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial de Marataízes/ES, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de Aposentadoria Rural por Idade (pescadora), ao fundamento de inexistência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade de pesca pelo prazo da carência. - Quanto à condição de segurado especial da Previdência social, importa ressaltar a definição contida na norma do art. 11, VII, da LBPS, vigente na data do requerimento administrativo formulado pela autora: "Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). - Pretendendo comprovar o exercício da atividade de "pescador", parte autora, ora apelada, acostou aos autos, os seguintes documentos: Carteira de Pescador Profissional expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura- MPA, (fl. 06); Registro de Pescadora Profissional emitida pela Colônia de Pescadores Z-10, em 1999; Declarações do exercício de atividade rural firmada por diversas pessoas; Certidão Provisória do MPA (fl. 72). - Os depoimentos testemunhais (fl. 146) são unânimes em afirmar que a parte autora exerceu a atividade pesqueira ao menos pelo prazo de carência.,- Juros de mora e correção monetária STF: Rcl 21147 MC, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015 e Rcl 19095, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 26/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015.- Nos termos do art. 85,§ 4º, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação de honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do§ 3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Recurso provido. (TRF-2 - AC: 00025794020164029999 RJ 0002579-40.2016.4.02.9999, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) Frise-se que a mulher trabalhadora rural tem dificuldade para comprovar o exercício de suas atividades.
Normalmente, ela não tem documentos em seu nome, sendo qualificada como "doméstica", "do lar", "de prendas domésticas", ficando prejudicada em termos de proteção previdenciária.
Nessa linha, o tema tem sido analisado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que aceitam documentos como certidão de casamento, título de eleitor, certificado de reservista, certidão de nascimento dos filhos, entre outros, descrevendo a profissão do marido/companheiro como lavrador/pescador, como início de prova material para a mulher casada para que comprove o exercício de atividade rural, desde que exista convincente prova testemunhal, como é a situação da presente demanda.
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 6, que dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Dessa forma, suficientemente comprovado nos autos que a autora requereu o benefício previdenciário após completar 55 anos de idade e que exerceu efetivamente a atividade pesqueira durante o período de carência, a procedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural em favor de FRANCISCA DOS SANTOS, a ser instituído no valor de um salário-mínimo, devido desde a data do pedido administrativo, observando-se a prescrição quinquenal.
Determino ainda que o requerido implante o benefício previdenciário à parte autora em 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.
Oficie-se para implantação.
As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei 8.213/91, bem como acrescidas de juros de mora em percentual aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art.1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação(Súmula 204 STJ), tudo em observância ao julgamento do RE 870.947 Tema nº. 810 e do REsp1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária.
Condeno a parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento.
Sem custas.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação, sem prejuízo da observância quanto à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
A presente serve como mandado/ofício para todos os fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Joselândia (MA), 21 de agosto de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
22/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 23/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
30/03/2023 20:20
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:43
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800292-77.2022.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA), LUCIELE MARIEL FRANCO (OAB 23019-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 27/02/2023 às 11h00min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br), onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE – Titular da Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo técnica Judiciária, para audiência de instrução.
Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora e seu patrono.
Ausência do requerido.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Conciliação inviabilizada em razão da ausência da requerida.
PROVAS ORAIS: Na oportunidade foram colhidos os depoimentos da parte autora Francisca dos Santos, CPF nº 70.100.903-78 e das testemunhas da parte autora, as quais foram compromissadas em falar a verdade, sob pena de falso testemunho: 1-José Alves Pereira, portador (a) do CPF nº *70.***.*12-34; 2-Dalvina Sousa Moreira, portador (a) do CPF nº *71.***.*81-87 e 3-Maria Dalva Pereira da Silva, portador (a) do CPF nº *85.***.*56-34.
Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br).
ALEGAÇÕES FINAIS: A parte autora requereu prazo para apresentação de alegações finais escritas.
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais, sendo prazo da parte requerida em dobro.
Após, transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei e o subscrevi.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia -
28/02/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 11:00 Vara Única de Joselândia.
-
27/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 19:30
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/01/2023 19:30
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800292-77.2022.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: LUCIELE MARIEL FRANCO (OAB 23019-MA), GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO Tendo em vista a certidão de id. 82133682, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/02/2023, às 11h00min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
A parte autora deverá apresentar as testemunhas em banca, independente de intimação.
O presente serve como mandado.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
12/12/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 15:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 11:00 Vara Única de Joselândia.
-
12/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/12/2022 11:30 Vara Única de Joselândia.
-
08/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
21/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800292-77.2022.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: LUCIELE MARIEL FRANCO (OAB 23019-MA), GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO Defiro o pedido de formulado pela parte autora em id. 73489535, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2022, às 11h30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
A parte autora deverá apresentar as testemunhas em banca, independente de intimação O presente serve como mandado.
Joselândia/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
03/11/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2022 11:30 Vara Única de Joselândia.
-
01/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:51
Decorrido prazo de LUCIELE MARIEL FRANCO em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 18:59
Juntada de petição
-
19/07/2022 07:16
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 07:16
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800292-77.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCA DOS SANTOS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para apresentar réplica à contestação de id. 71329342, conforme despacho de id. 68894004, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 15 de julho de 2022.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
15/07/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:39
Juntada de contestação
-
23/06/2022 17:34
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
23/06/2022 17:34
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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