TJMA - 0823054-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:56
Juntada de termo
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05/08/2024 12:55
Desentranhado o documento
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05/08/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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18/06/2024 16:35
Juntada de termo de juntada
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20/06/2023 09:49
Juntada de petição
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24/05/2023 02:18
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0823054-08.2020.8.10.0001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A.
EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A. objetivando o recebimento do valor indicado na CDA nº 011820/2019, no montante de R$ 98.583,29 (noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), na qual insurge-se a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade (ID. 41881984), questionando, em síntese, a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL).
Alega que a exigência do DIFAL “é indevida pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (“STF”), (i) “o Diploma Maior não cria tributos, apenas autoriza a instituição pelo ente federado” (AI 730.695) e (ii) “a instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em Lei Complementar” (RE nº 580.903), que inexiste.” Informa que, por essa razão, ajuizou o Mandado de Segurança nº 0805881-76.2017.8.10.0000 e a Ação Declaratória nº 0817350-82.2018.8.10.0001 para questionar a exigibilidade desse tributo, e que nos autos da ação declaratória efetuou depósitos judiciais referentes ao crédito tributário aqui executado.
Pugna pela procedência da exceção de pré-executividade, requerendo a concessão de tutela antecipada para suspender a execução até o julgamento da exceção, a fim de não ter os seus bens ou valores penhorados a título de garantia da execução, bem como a extinção definitiva da execução fiscal sem resolução de mérito.
Juntou documentos.
Na impugnação apresentada, o ente público aduz que, diferentemente do que alega, o excipiente não realizou o depósito integral do crédito tributário, não estando presente, portanto, a causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN.
Diz que os comprovantes de depósitos judiciais que acompanham a petição de exceção de pré-executividade não parecem corresponder aos créditos consignados na CDA em execução, ademais totalizam um valor manifestamente inferior ao valor integral do crédito tributário executado.
Assevera que "o Auto de Infração nº 911863000234-5 refere-se ao período de 03/2018.
Na data de lavratura do auto, o valor devido era de R$ 96.713,79.
Quando inscrito o débito em dívida ativa, em 02/04/2019, o montante já atingia R$ 98.583,29.
Contudo, a guia de recolhimento e o comprovante de depósito especificados pelo próprio contribuinte como “DIFAL – 03/2018” dão conta de que apenas foram recolhidos R$ 10.789,06".
Requer a rejeição da exceção de pré-executividade, bem como o prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação da dilação probatória.
No caso em análise, verifico que a exceção oposta deve ser rejeitada, haja vista a necessidade de dilação probatória que o tema requer, e por ser via inidônea para produção de provas.
Verifico que os documentos juntados pela parte excipiente não são hábeis para o esclarecimento da questão na via eleita, uma vez que não comprovam a alegação de que efetuou depósitos judiciais no valor integral do crédito exequendo como garantia do Juízo.
Igualmente suas alegações não se mostram hábeis para desconstituir a CDA que instrui a execução.
Cumpre notar nesse ponto, que as Certidões de Dívida Ativa têm presunção de certeza e liquidez e somente por meio de provas robustas é possível afastar tal presunção, o que não ocorreu na exceção apresentada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, pela inexistência de prova pré-constituída e pela necessidade de dilação probatória.
Por outro lado, em consulta ao sistema PJE, verifico que a discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário aqui executado permanece sub judice estando pendente de análise a apelação interposta contra a sentença de procedência proferida na Ação Declaratória nº. 0817350-82.2018.8.10.0001, bem como ainda pendente de decisão o Mandado de Segurança nº. 0805881-76.2017.8.10.0000.
Por essa razão, resolvo suspender, por ora, o prosseguimento da execução, até o julgamento das ações acima referidas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 16:07
Juntada de petição
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26/01/2023 22:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817350-82.2018.8.10.0001
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26/01/2023 22:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:14
Juntada de termo
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30/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:47
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:34
Juntada de petição
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18/07/2022 03:29
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0823054-08.2020.8.10.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc.
De acordo com a Medida Provisória nº. 383 de 2022 o Estado do Maranhão instituiu o parcelamento de créditos de ICMS referentes a fatos geradores até dezembro de 2021.
Esses débitos, segundo a Medida Provisória, poderão ser parcelados com redução de juros e multa em até 90%, parecendo-me, à primeira vista, benefício bastante favorável aos devedores, inclusive aqueles com débitos já ajuizados, visto não haver objeção prevista na legislação apontada, mesmo no caso em que já exista execução iniciada ou impugnada (embargos/exceções) pelos devedores.
Assim, diante dessa nova situação e por entender que a implantação dessa nova política fiscal do Estado até o momento não se refletiu nas ações em trâmite nesse Juízo, provavelmente pela ausência de ampla divulgação na mídia local, determino a intimação do devedor, por seu advogado habilitado, para tomar conhecimento do fato e manifestar-se em Juízo, no prazo de quinze dias, declarando seu interesse na composição do litígio, ou, até o prazo final de vigência da Medida Provisória (29 de julho de 2022), regularize o débito diretamente com a Secretaria de Fazenda, liquidando ou parcelando o seu débito com os benefícios concedidos, informando em seguida a este Juízo para fins de extinção do processo.
Providencie-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
14/07/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:51
Juntada de petição
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02/03/2021 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 20:27
Juntada de Certidão
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02/03/2021 14:36
Juntada de petição
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13/01/2021 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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