TJMA - 0800626-05.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 12:12
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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22/08/2022 22:40
Decorrido prazo de JOSELINA DE JESUS BRITO PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 03:03
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800626-05.2022.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Atraso de vôo] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSELINA DE JESUS BRITO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 PARTE(S) REQUERIDA(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA : Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSELINA DE JESUS BRITO PEREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos autos da qual peticionou a Parte Autora requerendo a desistência da ação (ID 65793518).Vieram os autos conclusos.
Era o que havia para relatar.
Decido.Com efeito, quando ainda não triangularizada a relação processual é facultado à Parte Autora desistir da demanda, como autoriza o artigo 485, § 4º do NCPC, que somente exige a concordância da Parte Ré quando já oferecida contestação.No caso dos autos, o pedido de desistência fora realizado antes que tenha sido determinada a citação da parte requerida, razão pela qual inexiste óbice à sua homologação.Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII do NCPC.Sem custas, nem honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.P.
R.
I.
CUMPRA-SE.PINHEIRO/MA,5 de maio de 2022.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOALJuiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 21 de julho de 2022.
Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
21/07/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 17:26
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 14:42
Juntada de petição
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03/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:42
Juntada de termo
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03/03/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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