TJMA - 0806497-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 15:12
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:08
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806497-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARINEZINA SANCHES MACEDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA11846-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP156187-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar a guia de arrecadação referente ao comprovante de pagamento juntado no id 93356709 São Luís,12 de junho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
14/06/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2023 02:06
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:54
Juntada de petição
-
10/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:31
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806497-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARINEZINA SANCHES MACEDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB MA11846-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 589,14, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 89680717.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
14/04/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
12/04/2023 17:46
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2023 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806497-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARINEZINA SANCHES MACEDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (ora requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 17 de fevereiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
17/02/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:22
Juntada de despacho
-
06/12/2022 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/12/2022 12:19
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806497-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARINEZINA SANCHES MACEDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A ATO ORDINATÓRIO.
Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação pela embargante, fica intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do do Art. 1010,§1ºCPC.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2022.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
24/11/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:22
Juntada de apelação cível
-
09/11/2022 07:21
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806497-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARINEZINA SANCHES MACEDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A SENTENÇA ARINEZINA SANCHES MACEDO DA SILVA ajuizou o presente pedido de embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que foi ajuizada ação de execução, em razão do inadimplemento de parcelas concernentes ao contrato n° 09529.0081193.700.1722108, celebrado em 06/03/2018.
Prossegue relatando que a parte exequente não cumpriu sua parte no contrato, haja vista que era para ser feito desconto em folha de pagamento, mas posteriormente modificou para débito em conta corrente, gerando duplicidade de pagamento em janeiro de 2019, o que tornou inviável a continuidade do adimplemento da prestação.
Afirma, ainda, que se enquadra na situação de superendividamento, conforme preceitua a Lei n° 14.181/2021 (Lei de superendividamento) que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC ou Lei n° 8.078/1990).
Diante desses fatos, requer: “o pedido de depósito mensal do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, a título de caução, viabilizando a suspensão dos atos de execução; acolhimento da preliminar de inexigibilidade do título executivo, com a extinção imediata da ação de execução; a redução da parcela ao patamar de R$ 1.500,00, dilatando o prazo para pagamento, nos termos da lei do superendividamento.” Impugnação aos embargos de execução na petição de ID 72232105 .
As partes não demonstraram interesse em produzir outras. É o relatório.
Decido.
Sobre os embargos apresentados, dispõe o art. 917 do CPC que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
O presente caso trata-se de alegação de inexequibilidade do título, tendo em vista que o título não seria exigível.
O primeiro ponto que merece destaque é que a Embargante reconhece a dívida executada, que teve origem em contrato de empréstimo.
O fato de o contrato não ter sido averbado pelo órgão pagador para ser descontado em folha não importa em um descumprimento contratual pelo Embargado.
A Embargante assinou contrato, que tinha data para fixada para descontos, de modo que, não tendo sido averbado o contrato pelo órgão pagador, a ela caberia pagar a prestação daquele mês.
O objeto do mútuo foi disponibilizado, cabendo à Embargante pagar a contraprestação mensal.
Não foi demonstrado que foram cobrados valores exorbitantes pelo Banco, que não as prestações mensais da dívida.
Quanto à redução da parcela para o valor de R$ 1.500,00, em decorrência do superendividamento da Embargante, a Lei nº 14.181 /2021 previu procedimento próprio, cujos os requisitos estão elencados no artigo 104-A do CDC, não sendo os Embargos à Execução o meio adequado para suscitar processo de repactuação de dívida.
Não bastasse isso, a Embargante não apresentou documentos que indiquem que o pagamento da dívida irá comprometer seu mínimo existencial.
A propósito: VOTO Nº 36127 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Execução aparelhada com título executivo extrajudicial assinado por duas testemunhas (art. 784, inc.
III, NCPC).
Desnecessidade de identificação das testemunhas, eis que incontroverso o negócio jurídico e a legitimidade da dívida.
Precedentes.
Obrigação dotada dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante se extrai do demonstrativo de débito, que indica com clareza a origem e evolução da dívida.
Desnecessidade de demonstração dos poderes do preposto da instituição financeira, eis que não se controverte a existência e validade do negócio jurídico, nem se vislumbra vício de consentimento do Banco-apelado.
Precedente.
Pretensão de repactuação da dívida com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Inadmissibilidade, primeiro, considerada que a pretensão visa criar embaraço ao prosseguimento da execução; segundo, porque ausentes os pressupostos do art. 104-A e segs. do CDC.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10031583320218260318 SP 1003158-33.2021.8.26.0318, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 25/05/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Pelo exposto, com base no artigo 920, inciso I, do CPC, julgo improcedente o presente pedido de embargos à execução.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (0814379-56.2020.8.10.0001).
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último no valor 10% sobre o valor atribuído aos presentes embargos, que deverão ser acrescidos ao débito principal, nos termos do artigo 85, §13, do CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, após as formalidades de praxe, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
25/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 23:29
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 22:28
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:49
Juntada de petição
-
25/07/2022 16:33
Juntada de impugnação aos embargos
-
21/07/2022 05:58
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806497-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARINEZINA SANCHES MACEDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA11846-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP156187-A DESPACHO O Banco Embargado não impugnou os embargos, conforme certificado nos autos.
Desse modo, em prosseguimento ao feito, Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/07/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:23
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:23
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 08:58
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 22:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801527-02.2018.8.10.0023
Jose Roberto de Freitas da Silva
Real Maia Transportes Terrestres LTDA
Advogado: Diana Firmo Dourado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 15:33
Processo nº 0802690-91.2021.8.10.0029
Pedro Rodrigues Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2021 16:46
Processo nº 0802690-91.2021.8.10.0029
Pedro Rodrigues Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 13:09
Processo nº 0806497-72.2022.8.10.0001
Arinezina Sanches Macedo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 17:11
Processo nº 0801316-83.2019.8.10.0102
Eli Antonio Damiao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: David Feitosa Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 14:23