TJMA - 0811358-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 07:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 02:06
Decorrido prazo de JORGE LUIS COSTA PRAZERES em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811358-07.2022.8.10.0000 Processo de Referência: 0817947-12.2022.8.10.0001 – São Luís Agravante: Jorge Luis Costa Prazeres Advogado: José Rachid Maluf Filho (OAB/MA 8.300) Agravado: Condomínio Empresarial dos Grupamentos A A F e Grupamento Comercial (Shopping da Ilha) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Jorge Luis Costa Prazeres interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando à reforma de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita nos autos do Processo nº 0817947-12.2022.8.10.0001, movido em desfavor de Condomínio Empresarial dos Grupamentos A A F e Grupamento Comercial (Shopping da Ilha). O agravante fundamenta sua irresignação no fato de ser profissional autônomo, sem renda fixa, com remuneração mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), o que o impossibilitaria de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando aos autos Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com o fim de comprovar suas alegações. Insurge-se, também, o recorrente, contra a suposta negativa de gratuidade de justiça baseada em estar a parte patrocinada por advogado particular, aduzindo ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência, revestida de presunção juris tantum. Pede, ao fim, a concessão liminar de efeito ativo recursal e, no mérito, o provimento do Agravo, para que lhe seja assegurada a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. De plano, constato a impossibilidade de conhecimento do recurso, porque intempestivo. Do cotejo dos autos originários, é possível verificar que o pedido de gratuidade formulado pelo autor foi indeferido por meio da decisão de Id. 65757318, proferida em 03/05/2022, com ciência registrada pelo Advogado em 06/05/2022.
O referido decisum assim dispôs:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se. Diante da negativa, em 06/05/2022, o Agravante formulou novo pedido (Id. 66300221), desta feita solicitando, unicamente, que lhe fosse permitido o pagamento das custas processuais ao final do processo, litteris: Excelência, atentando-se para a norma legal insculpida no art. 82 da lei 13.105/2015 (NCPC) que enumera que a parte poderá antecipar, pagar na sentença final ou na execução do crédito exequendo as custas e despesas do processo quando não concedido o benefício da justiça gratuita, e por ter o autor sofrido abalo financeiro patrimonial condizente, roga pelo pagamento das custas processuais no final do processo, na fase de sentença. (grifo nosso) Em resposta ao novo pleito, por meio do despacho de Id. 66414780, proferido em 17/05/2022, com ciência registrada pelo Advogado em 20/05/2022, o magistrado entendeu, também, pelo indeferimento, oportunizando ao autor o fracionamento do valor em até 12 (doze) parcelas, conforme transcrito abaixo:
Vistos.
Indefiro o pedido, adotando como fundamento as razões dispendidas na decisão de ID nº 65757318.
Isto posto, oportunizo ao Autor para, alternativamente, recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou promova o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantenha-se a advertência de que, no caso da parte optar por parcelamento, deverá recolher a primeira parcela em 30 (trinta) dias e as demais sucessivamente nos meses subsequentes, até o limite de 12 (doze) parcelas, observando-se a data do efetivo pagamento da 1ª prestação, tudo na mesma condição imposta pelos artigos de Lei já citado (CPC, 98, §6º e 290, fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC).
Intime-se. Nota-se, portanto, que ao almejar a concessão da gratuidade de justiça por meio deste Agravo, protocolado em 07/06/2022, o recorrente, na verdade, busca a reforma da primeira decisão, qual seja, a decisão de Id. 65757318, quando já não mais havia a possibilidade de interposição de recurso, uma vez que a ciência pelo Advogado se deu em 06/05/2022, expirando o prazo recursal em 27/05/2022. Em breve síntese, segue a cronologia dos fatos: 03/05/2022 Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (Id. 65757318) 06/05/2022 Intimação do Advogado acerca da decisão de Id. 65757318 06/05/2022 Pedido para recolhimento de custas ao fim do processo (Id. 66300221) 17/05/2022 Despacho de indeferimento do recolhimento de custas ao fim do processo (Id. 66414780) 20/05/2022 Intimação do Advogado acerca do despacho de Id. 66414780 27/05/2022 Termo final do prazo recursal contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça 07/06/2022 Interposição do presente Agravo de Instrumento 10/06/2022 Termo final do prazo recursal contra o despacho que indeferiu o recolhimento de custas ao fim do processo Por essas razões, forçoso reconhecer a intempestividade do presente recurso, razão pela qual dele não conheço, nos termos do art. 932, III do CPC. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/07/2022 13:46
Juntada de malote digital
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12/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JORGE LUIS COSTA PRAZERES - CPF: *32.***.*60-00 (AGRAVANTE)
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11/07/2022 17:48
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:16
Juntada de petição
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07/06/2022 21:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/06/2022 19:07
Conclusos para despacho
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07/06/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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