TJMA - 0807403-33.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
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24/08/2021 08:40
Juntada de petição
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10/06/2021 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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10/06/2021 10:28
Realizado cálculo de custas
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09/06/2021 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2021 09:32
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 09:31
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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17/03/2021 08:21
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:20
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS ARAUJO em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:07
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807403-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: THIAGO DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA contra Thiago dos Santos Araújo, ambos qualificados nos autos, em que o autor aduziu, em síntese, que alienou fiduciariamente o veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo Nova Saveiro CE, ano/modelo 2014, cor Preta, Chassi n.º 9BWLB45U4EP129521 e Placa OJL-9511, estando o Réu inadimplente desde agosto de 2019, tendo sido notificado extrajudicialmente.
Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da demanda.
Anexa documentos.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (ID n° 30458090).
Auto de busca e apreensão e depósito (ID n° 33491598). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O § 1° do art. 3° do Decreto Lei n. 911/69 determina que após cinco dias de executada a liminar de busca e apreensão, serão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, senão vejamos, in verbis: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Igualmente a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO AO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A NOVA REDAÇÃO DO § 1º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69, COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O CREDOR-FIDUCIANTE TEM DIREITO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, QUANDO COMPROVE MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR-FIDUCIÁRIO E DESDE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ESTE NÃO SE VALHA DA FACULDADE DE PURGAR A MORA (§ 2º, DO ART. 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). 2.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 233081620118070000 DF 0023308-16.2011.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/05/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 119).
No caso dos autos, o réu foi citado, porém não apresentou contestação e não efetuou o pagamento do débito.
Portanto, pelas razões aduzidas, com esteio no Dec.-Lei 911/69 e as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido e consolido nas mãos da parte autora o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos do veículo marca modelo Volkswagen, modelo Nova Saveiro CE, ano/modelo 2014, cor Preta, Chassi n.º 9BWLB45U4EP129521 e Placa OJL-9511, cuja apreensão liminar torno definitiva, livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do bem junto aos órgãos de trânsito.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de cinco dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Havendo apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.
Havendo tempestividade na apelação e nas contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
19/02/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 19:19
Julgado procedente o pedido
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14/08/2020 15:09
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 10:14
Juntada de petição
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13/08/2020 02:21
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS ARAUJO em 12/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 12:16
Juntada de diligência
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09/07/2020 17:28
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 16:40
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2020 11:59
Conclusos para despacho
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23/04/2020 10:39
Juntada de petição
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03/04/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 16:48
Conclusos para decisão
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28/02/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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