TJMA - 0800309-37.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:10
Juntada de diligência
-
04/09/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 05:51
Juntada de petição
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01/09/2023 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA - VARA ÚNICA Processo n.º: 0800309-37.2021.8.10.0118 Requerente: ELIAS BEZERRA VILACA e outros Requerido(s): Destinatário do expediente: advogado dos autores INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento e levantar o alvará judicial oneroso/gratuito expedido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a Resolução-GP – 382022 e o Ato da Presidência – GP – 142022, que Regulamentam a utilização e implementação do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, informe-lhe que, poderá imprimir o respectivo alvará judicial e dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento.
Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: Telefone(s) Fixo(s): (98) 3451-1130 / 3451-1189 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Aguarde a liberação.
Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
21/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:05
Juntada de Ofício
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25/11/2022 17:03
Outras Decisões
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09/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:43
Juntada de petição
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31/07/2022 09:55
Juntada de petição
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30/07/2022 06:22
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800309-37.2021.8.10.0118 Requerente: ELIAS BEZERRA VILACA e outros Requerido(a): SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposto por ELIAS BEZERRA VILAÇA e MARIA DAS GRAÇAS LINHARES LOPES, visando autorização para receber junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os valores disponíveis em nome de Carlos Lopes Vilaça, seu filho, já falecido.
Assevera, nesse caminho, que os requerentes são os únicos herdeiros do falecido, e que não há dependentes habilitados perante a Previdência Social, havendo certidão nos autos neste sentido (Id. 45061929).
Ofício da instituição bancária informando saldo em conta do de cujus (ID 69731213).
Assim, ante a clareza da prova que instrui a demanda, passo a decidir.
O presente procedimento é de jurisdição voluntária (CPC, art. 719), nem está o juiz obrigado a observar o critério de legalidade estrita (CPC, art. 723, parágrafo único).
Destaca-se ainda, que o valor a ser sacado, é inferior a 20 (vinte) salários-mínimos.
Destarte, autorizo, com fundamento na Lei nº 6.858/80, que ELIAS BEZERRA VILAÇA (CPF: *39.***.*27-91) e MARIA DAS GRAÇAS LINHARES LOPES (CPF *07.***.*99-64), recebam, mediante rigorosa identificação, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGENCIA SANTA RITA/MA, todo dinheiro depositado em nome de CARLOS LOPES VILAÇA (CPF: *05.***.*55-04), na forma do art. 1º da Lei 6.858 de 1980.
Ressalvo, no entanto, expressamente, direitos de terceiros ou herdeiros não mencionados no processo.
Sendo os requerentes nomeados como depositários fiéis da importância levantada, e obrigada à prestação de contas com eventuais herdeiros e interessados.
Expeça-se o competente Alvará e nome de ambos os requerentes e de seu patrono com a transcrição da presente decisão.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
27/07/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 05:42
Juntada de petição
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22/07/2022 05:52
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA - VARA ÚNICA Processo n.º: 0800309-37.2021.8.10.0118 Requerente: ELIAS BEZERRA VILACA e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, THADEU DE MELO ALVES, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento e levantar o alvará judicial oneroso/gratuito expedido nos autos.
Considerando a Resolução-GP – 382022 e o Ato da Presidência – GP – 142022, que Regulamentam a utilização e implementação do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, informe-lhe que, poderá imprimir o respectivo alvará judicial e dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento.
Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: Telefone(s) Fixo(s): (98) 3451-1130 / 3451-1189 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Aguarde a liberação da entrada.
Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente SAMIRAMIS FONTENELE Servidor(a) Judicial -
20/07/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:10
Juntada de termo de juntada
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20/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 09:50
Juntada de petição
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12/07/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 09:54
Juntada de diligência
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21/06/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:47
Juntada de termo de juntada
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09/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO FILHO em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO FILHO em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 10:23
Juntada de Ofício
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09/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
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10/02/2022 06:51
Juntada de petição
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09/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:00
Juntada de petição
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15/09/2021 15:10
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
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10/07/2021 20:19
Juntada de petição
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17/06/2021 16:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 19:42
Juntada de diligência
-
20/05/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 19:41
Juntada de diligência
-
06/05/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 15:14
Juntada de Ofício
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06/05/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 14:48
Juntada de Ofício
-
04/05/2021 11:38
Juntada de petição
-
30/04/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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