TJMA - 0823859-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 19:19
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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06/01/2023 22:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 17:54
Decorrido prazo de RODRIGO REZENDE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 01:54
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823859-87.2022.8.10.0001 AUTOR: RODRIGO REZENDE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU(S): PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RODRIGO REZENDE OLIVEIRA contra ato da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Em síntese, a parte autora almeja que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 dias, seguindo o procedimento do parágrafo 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE.
Com a inicial colacionou documentos.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Observo que a parte autora/exequente requereu assistência judiciária gratuita que foi indeferida pelo não preenchimentos dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
Não houve o recolhimento das custas no prazo determinado, consoante certidão da SEJUD de ID Num. 74099220 - Pág. 1 (art. 102, c/c 290 do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas, com fundamento no art. 102 parágrafo único, c/c 290 e 485, X ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
09/09/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:09
Decorrido prazo de RODRIGO REZENDE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 06:06
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823859-87.2022.8.10.0001 AUTOR: RODRIGO REZENDE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU(S): PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, observo que dos documentos colacionados pelo impetrante não se afere elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as despesas decorrentes da tramitação desta ação.
No caso dos autos, não estou convencido(a) da condição financeira daquele, e, pois, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, que se trata de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
Noutro giro, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Sendo assim, intime-se o IMPETRANTE, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas processuais (cópia de suas declarações do IR referente aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais), nos termos dos artigos 292, §3º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA) 6 de maio de 2022.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Juíza Jaqueline Reis Caracas Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª da Fazenda Pública -
13/07/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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